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materia nº 2125/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2125 / 2007
Date 2007-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE CAIXA ESPECIAL PARA GESTANTES, DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id620

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2007-12-31 Arquivado(a) ARQUIVADO.
2007-10-15 Aguardando Publicação Aguardando Publicação.
2007-10-10 Retornando do Executivo Sancionado(a) S Retornando do Executivo Sancionado em 10/10/2007.
2007-09-19 Enviado(a) ao Executivo S Enviado ao Executivo para Sanção.
2007-09-12 Para Digitação e Assinaturas S Para Digitação e Assinaturas.
2007-09-11 Matéria Aprovada pelo Plenário S Matéria Aprovada pelo Plenário - 2ª Discussão.
2007-09-11 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) S Incluído na Ordem do Dia - 2ª Discussão.
2007-05-21 Matéria Aprovada pelo Plenário P Matéria Aprovada em Plenário - 1ª Discussão.
2007-05-21 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) P Incluído na Ordem do Dia - 1ª Discussão.
2007-04-12 Com Parecer Favorável P Com Parecer Favorável da Comissão.
2007-02-26 Aguardando Parecer(es) P Aguardando Pareceres dos Membros da Comissão.
2007-02-15 Incluído(a) no Expediente P Incluído no Expediente.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SR: PRESIDENTE;
Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo douto PLENÁRIO
desta CASA o seguinte Projeto de Lei Municipal.
Dispõe sobre a reserva de caixa especial para gestantes,deficientes físicos e
idosos nos supermercados e estabelecimentos comerciais e da outras providências.
ARTIGO 1º - Os supermercados e estabelecimentos comerciais que tenham 04
( quatro) caixas de recebimento, ou mais , deverão reservar um caixa específico para
atendimento de gestantes, portadores de deficiência física e idosos .
ARTIGO 2º - O caixa específico, mencionado no artigo anterior, deverá ser
adaptado para atendimento de pessoas portadoras de deficiências que utilizam cadeiras de
roda.
ARTIGO 3º - Os supermercados e estabelecimentos comerciais de que trata o
artigo 1º terão um prazo de 90 dias , a contar da vigência desta LEI, para adequarem seus
5 estabelecimentos à exigências contidas neste diploma legal.
ARTIGO 4º - O Executivo Municipal, no decreto de regulamentação disporá
sobre a fiscalização e penalidades para os casos de descumprimento desta LEI.
ARTIGO 5º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas em contrário.
PLENÁRIO TANCREDO NEVES ,30 DE JANEIRO DE 2007.
N
Câmara Municimal de Nova Friburgo
Em Denil NV Oliveira
g Vé(epdo
DENILSON: DER
Vereador PMDB
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo-RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
http:/Awww.camaranf.rj.gov.br - cmnf(Oveloxmail.com.br - camaranfOnetflash.com.br
75.000 Folhas - 03/

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