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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SR: PRESIDENTE;
Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo douto PLENÁRIO
desta CASA o seguinte Projeto de Lei Municipal.
Dispõe sobre a reserva de caixa especial para gestantes,deficientes físicos e
idosos nos supermercados e estabelecimentos comerciais e da outras providências.
ARTIGO 1º - Os supermercados e estabelecimentos comerciais que tenham 04
( quatro) caixas de recebimento, ou mais , deverão reservar um caixa específico para
atendimento de gestantes, portadores de deficiência física e idosos .
ARTIGO 2º - O caixa específico, mencionado no artigo anterior, deverá ser
adaptado para atendimento de pessoas portadoras de deficiências que utilizam cadeiras de
roda.
ARTIGO 3º - Os supermercados e estabelecimentos comerciais de que trata o
artigo 1º terão um prazo de 90 dias , a contar da vigência desta LEI, para adequarem seus
5 estabelecimentos à exigências contidas neste diploma legal.
ARTIGO 4º - O Executivo Municipal, no decreto de regulamentação disporá
sobre a fiscalização e penalidades para os casos de descumprimento desta LEI.
ARTIGO 5º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas em contrário.
PLENÁRIO TANCREDO NEVES ,30 DE JANEIRO DE 2007.
N
Câmara Municimal de Nova Friburgo
Em Denil NV Oliveira
g Vé(epdo
DENILSON: DER
Vereador PMDB
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo-RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
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75.000 Folhas - 03/
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