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PE CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Exmº Sr. Presidente da
Câmara Municipal de Nova Friburgo
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário da
Casa, o seguinte Projeto de Lei Municipal:
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ACESSO AS GESTANTES
DE BAIXA RENDA AO TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO.
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a tornar obrigatório o transporte
coletivo para gestante da Rede Pública de Saúde (SUS ).
Art. 2º. Toda Gestante terá acesso aos coletivos municipais, com cadastramento na
Secretaria de Assistência Social.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 23 de Julho de 2008.
Nam Nassyy
Vereador Nami Nassif
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75.000 Folhas - 03/2004
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO o PHPN, Programa de Humanização no Pré-Natal e
Nascimento, instituído pelo Ministério da Saúde, através da Portaria GM nº569
de01/06/2000,que entre outras diretrizes, determina uma Atenção de Pré-Natal
qualificada e humanizada,garantindo a toda gestante o fácil acesso ao serviço de
saúde;
Considerando que a gratuidade do acesso garantirá uma assistência médica
continua,ou como determina o Ministério da Saúde, a realização de, no mínimo, 06
consultas de Pré-Natal, exames complementares e participação em grupo de ações
educativas;
Considerando que o comparecimento as consultas de Pré-Natal desde o início da
gravidez ao fim da gestação, garantirá o nascimento de uma criança saudável e o
bem estar materno, reduzindo as taxas de morbi-mortalidade materna e perinatal.
Considerando que a situação de baixa renda das gestantes atendidas através da Rede
Pública inviabiliza o acesso aos serviços de Saúde de Pré-Natal , comforme garantidos
peal citada Portaria.
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