CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SR: PRESIDENTE; E
Requeiro na forma regimental, que seja a)
íado pelo douto
Plenário desta CASA o seguinte PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento dos
resíduos fecais de animais conduzidos em espaços
públicos.
ARTIGO 1º - Toma obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais
conduzidos em espaços públicos.
ARTIGO 2º - Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que
infringir esta norma será multado no equivalente a 30 UFRs/RJ.
ARTIGO 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta LEI no prazo de 30
dias , a partir da data de sua publicação.
PLENÁRIO TANCREDO NEVES, 02 de ABRIL de 2007.
VEREADOR PMDB
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo-RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
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75.000 Folhas - 03/2004
Estado do Rio de Janeiro
PAIRISGEIR
PROJETO DE LEI
Nesta data, faço remessa destes autos ao Exmo. Presidente da Comissão abaixo
mencionada, para exarar seu parecer, solicitando sua devolução após.
1
1) Ciente;
2) Encaminhe-se à... para relatar e devolver após
3) Ecaminhe-se ao Chefe do Executivo, para a devida audiência ........iiii,
4) Encaminhe-se à Procuradoria desta Casa para emitir seu parecer...
5) Encaminhe-se à Comissão ........... para seu parecer ...............
Bum CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
PARECER PRESIDÊNCIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI —- 2310/07
AUTORIA - VEREADOR DENILSON BREDER
OBJETO - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO
DOS RESÍDUOS FECAIS DE ANIMAIS CONDUZIDOS EM
ESPAÇOS PÚBLICOS.
O projeto de lei em análise, não traz em seu bojo
qualquer resquício de inconstitucionalidade, não apresentando igualmente
nenhum vício de iniciativa e mesmo de conveniência, inexistindo qualquer
motivação que pudesse impedir a sua livre apreciação pelo Plenário dessa
casa Legislativa;
Neste sentido, essa presidência manifesta-se
inteiramente favorável que o projeto de lei em evidência, após cumpridas as
formalidades de estilo, e ouvidos os demais membros dessa comissão de
constituição e justiça, seja incluido ao expediente para imediata inclusão
na ordem do dia, a fim de ser submetido ao Douto Plenário dessa Casa
Parlamentar, que em analisando o seu conteúdo melhor decidira acerca de
suas disposições.
É O MEU PARECER. S.M.J.
sova Frtburat
Cosme da Silva
vereador
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Lider do Govefno Municipal na Câmara
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RETA PATA BULAS ENTUNSUL Ln,
“é Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de consulta formulada pelo ilustre Secretário, Dr. Fernando Guedes Seixas. sobre
questão de duplicidade de promulgação.
Inicialmente temos que esclarecer que uma norma, quando votada pelo Poder Legislativo
recebe a denominação de “projeto de lei” (artigo 96, caput da Lei Oreânica municipal). E. este
“projeto de lei” deve ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para que o mesmo exerça uma
das seguintes alternativas:
a) sanção. dentro do prazo de 15 dias úteis, e mais 48horas para ser encaminhada a lei ao Poder
Legislativo (8 1º do mesmo artigo 96):
b) vetar integralmente ou parcialmente a norma, no mesmo prazo fixado acima; ou
c) poderá o Chefe do Poder Executivo se omitir de sancionar ou vetar o “projeto de lei”, sendo
certo que, nesta hipótese, a Lei Orgânica estabelece a obrigatoriedade do Presidente da
Câmara de promulgar a lei, EM “IGUAL PRAZO”. OU SEJA. EM QUINZE DIAS. e
encaminhar para publicação em 48 horas (artigo 96, 8 7º).
Firmadas estas premissas, estamos diante de situação inusitada, a saber:
Um “projeto de lei” fora encaminhado ao Poder Executivo. e, transcorrido o prazo legal
tendo o Chefe do Poder se omitido em relação a sanção ou veto, fora comunicado o Exmo.
Vereador Presidente, o qual deu efetivo cumprimento ao disposto no citado $ 7º do artigo 96 da Lei
Orgânica de Nova Friburgo, PROMULGANDO A LEI.
Desta feita, entende esta procuradoria que a norma que se encontra em vigor é aqueia
PROMULGADA pelo Chefe do Poder Legislativo, eis que em relação ao Chefe do Poder Executivo
já teria operado a preciusão temporal e lógica. Esta questão tem repercussão prática inclusive no
que se refere ao início da vigência da norma, e não é mera questão acadêmica, daí a necessidade de
ser esclarecida e estabelecido um procedimento para situações idênticas.
Assim, por cautela, deverá a douta Secretaria da Casa certificar nos autos do procedimento
legislativo correspondente o fato do decurso de prazo para manifestação do Chefe do Poder
Executivo e a competente promulgação pelo Chefe do Poder Legislativo, na forma legal e acima
apresentada
Nova Friburgo, 22, de outubro d e2007 .