Senhor Presidente:
Requeiro, após observadas as formalidades reg ais, que seja
submetido ao doutor plenário desta casa o seguinte anteprojeto de Lei
Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa de
arborização no Município de Nova Friburgo.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa
de arborização no Município de Nova Friburgo.
Art. 2º- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fornecerá as
associações de moradores mudas para realização do plantio de árvores
nos Bairros e Distritos do Município de Nova Friburgo.
Art. 3º- O plantio será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em conjunto com as associações de moradores e escolas
públicas.
Art. 4º - As associações interessadas deverão se inscrever na
Secretaria de Meio Ambiente para participar do programa.
Art. 5º esta Lei Municipaí entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Dr. Tancredo de Almeida Neves
Em 27 dé Março de 2007
ão Thurler
CâmaN Municipal de Nova Friburgo
João Luiz Thurler
Ê Vereádor
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Estado do Rio de Janeiro
PANRISGIEIR
PROJETO DE LEI
Nesta data, faço remessa destes autos ao Exmo. Presidente da Comissão abaixo
mencionada, para exarar seu parecer, solicitando sua devolução após.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final...
X
1) Ciente;
2) Encaminhe-se à ............... ii seeeeeeensereneeenos para relatar e devolver após
3) Ecaminhe-se ao Chefe do Executivo, para a devida audiência
4) Encaminhe-se à Procuradoria desta Casa para emitir seu parecer
7) Favorável
8) Contrário
Secretaria da Câmara Municipal, em ........... | ARNO |
Presidente da Cor ss “ 9 Justiça É”)
Vai
NÃO
Câmaha pal o 3
Bed
Câmara Municipal de Nova Friburgo ]
Manoel Martins
= vereador
E ú
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIB URGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
PARECER PRESIDÊNCIA COMISSÃO DE CONST
ÃO E JUSTICA
PROJETO DE LEI - 2288/07
AUTORIA - JOÃO THURLER
OBJETO -— FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR O
PROGRAMA DE ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO.
O projeto de lei em análise, não traz em seu bojo
qualquer resquício de inconstitucionalidade, não apresentando igualmente
nenhum vício de iniciativa e mesmo de conveniência, inexistindo qualquer
motivação que pudesse impedir a sua livre apreciação pelo Plenário dessa
casa Legislativa;
Neste sentido, essa presidência manifesta-se
inteiramente favorável que o projeto de lei em evidência, após cumpridas as
formalidades de estilo, e ouvidos os demais membros dessa comissão de
constituição e justiça, seja incluído ao expediente para imediata inclusão
na ordem do dia, a fim de ser submetido ao Douto Plenário dessa Casa
Parlamentar, que em analisando o seu conteúdo melhor decidira acerca de
suas disposições.
É O MEU PARECER. S.M.J.
Nova Friburgo, 02 de abril de 2007
| o
Nova Friburgo!
; unioipal de é
câmara M da Silua
VANOR GOSME DA SILVA
Presidente da Comigsão de Constituição e Justiça
Líder do Govérno Municipal na Câmara
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo-RJ - CEP 28.61 0-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
http:/Avww.camaranf.r.gov.br - cmnt(dveloxmail.com.br - camaranfQnetflash.com.br
75.000 Folhas - 03/200
a PAIVA PMS INS UU Led Ut
Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de consulta formulada pelo ilustre Secretário, Dr. Fernando Guedes Se
questão de duplicidade de promulgação.
Inicialmente temos que esclarecer que uma norma, quando votada pelo Poder Legislativo
recebe a denominação de “proicto de lei” (artigo 96, canui da Lei Orgânica municipal). E, este
“projeto de lei” deve ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para que o mesmo exerça uma
das seguintes alternativas: .
a) sanção, dentro do prazo de 15 dias úteis, e mais 48horas para ser encaminhada a lei ao Poder
Legislativo (8 1º do mesmo artigo 96):
b) vetar integralmente ou parcialmente a norma, no mesmo prazo fixado acima: ou
cy poderá o Chefe do Poder Executivo se omitir de sancionar ou vetar o “projeto de lei”, sendo
certo que, nesta hipótese, a Lei Orgânica estabelece a obrigatoriedade do Presidente da
Câmara de promulgar a lei, EM “IGUAL PRAZO”, OU SEIA, EM QUINZE DIAS. e
encaminhar para publicação em 48 horas (artigo 96. 8 7%).
Firmadas estas premissas. estamos diante de situação inusitada, a saber:
Um “projeto de lei” fora encaminhado ao Poder Executivo, e, transcorrido o prazo legal
tendo o Chefe do Poder se omitido em relação a sanção ou veto. fora comunicado o Exmo.
Vereador Presidente. o qual deu efetivo cumprimento ao disposto no citado $ 7º do artigo 96 da Lei
Orgânica de Nova Friburgo, PROMULGANDO À LEI.
Desta feita, entende esta procuradoria que a norma que se encontra em vigor é aquela
PROMULGADA pelo Chefe do Poder Legislativo, eis que em relação ao Chefe do Poder Executivo
já teria operado a preclusão temporal e lógica. Esta questão tem repercussão prática inclusive no
que se refere ao início da vigência da norma, e não é mera questão acadêmica, daí a necessidade de
ser esclarecida e estabelecido um procedimento para situações idênticas.
Assim. por cautela, deverá a douta Secretaria da Casa certificar nos autos do procedimento
legislativo correspondente o fato do decurso de prazo para manifestação do Chefe do Poder
Executivo e a competente promulgação pelo Chefe do Poder Legislativo, na forma legal e acima
apresentada
Nova Friburgo, 22,de outubro d e2007