ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Sr. Presidente:
Requeiro na forma regimental, a V. Exa. Que seja submetido ao douto Plenário
desta casa Legislativa o seguinte Anteprojeto de Lei Municipal.
“Fica o Poder Executivo autorizado a reservar 30 % (trinta por cento ) de vagas
em cursos profissionalizantes patrocinados pelo Município para as
instituições que objetivam educação, recuperação ou formação de
adolescente no Município de Nova Friburgo.
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reservar 30 % ( trinta por cento ) de
vagas em cursos profissionalizantes patrocinados pelo Município para as
instituições que objetivam educação, recuperação ou formação de adolescente no
Município de Nova Friburgo.
Parágrafo único - As vagas que trata o art. anterior serão divididas entre as
instituições que estiverem cadastradas na Secretaria Municipal de Trabalho e no
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Trabalho será o órgão responsável em enviar o
calendário dos prazos de inscrição e inicio de cada curso.
Parágrafo único — A instituição que não indicar o adolescente até a data
estipulada no art. anterior perderá a vaga, que ficará a disposição da Secretaria
Municipal de Trabalho.
Art.3º - A Secretaria Municipal de Trabalho será o órgão responsável pela seleção
do aluno indicado pela instituição, de acordo com as exigências de cada curso.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado as disposições
em contrario.
Sala Dr. Tancredo de Almeida Neves
Em 29 de Janeiro de 2007
CÂMARA MUNICIPAL DIE NOVA FRIBURGO
Estado do Rio de Janeiro
FARECEIR
PROJETO DE LEI
Nesta data, faço remessa destes autos ao Exmo. Presidente da Comissão abaixo
mencionada, para exarar seu parecer, solicitando sua devolução após.
“Má! SECRETÁRIO
e Matricula: 301
1) Ciente;
2) Encaminhe-se à ........... ea para relatar e devolver após
3) Ecaminhe-se ao Chefe do Executivo, para a devida audiência .....................
4) Encaminhe-se à Procuradoria desta Casa para emitir seu parecer ........................
5) Encaminhe-se à Comissão .................is para seu parecer ...............
6) Encaminhe-se ao autor para cumprir a exigência abaixo .................ii
8) Contrário .......... ie eaaceeaaan caia aia aii caae asia cine aaa aea areia nees [1
Secretaria da Câmara Municipal, em ........... | A Pe
Presidente da Comissão de Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E
REDAÇÃO FINAL
PARECER PRESIDÊNCIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI —- 2124/07
AUTORIA - VEREADOR JOÃO THURLER
OBJETO - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RESERVAR 30% DE
VAGAS EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO PARA AS INSTITUIÇÕES
QUE OBJETIVAM EDUCAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU
FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO.
O projeto de lei em análise, não traz em seu bojo
qualquer resquício de inconstitucionalidade, não apresentando igualmente
nenhum vício de iniciativa e mesmo de conveniência, inexistindo qualquer
motivação que pudesse impedir a sua livre apreciação pelo Plenário dessa
casa Legislativa;
Neste sentido, essa presidência manifesta-se
inteiramente favorável que o projeto de lei em evidência, após cumpridas as
formalidades de estilo, e ouvidos os demais membros dessa comissão de
constituição e justiça, seja incluído ao expediente para imediata inclusão
na ordem do dia, a fim de ser submetido ao Douto Plenário dessa Casa
Parlamentar, que em analisando o seu conteúdo melhor decidira acerca de
suas disposições.
É O MEU PARECER. S.M.J.
Nova Friburgo, 23 de abril de 2007
j A
Câmara Municipal de Nova Friburo! | | |
Cosme da Silva | |
ARO! Sioreador
VANOR CÓSME DAMELVA
Presidente da Comissão de Constituição e JuStiÇA,, municipal de Nova Esdurgo
Líder do Goyerno Municipal na Câmara Manocl Martins bi
vereador 77
Câmara Municipal de Nova Friburgo
João Luiz Thurler
Vereador
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo-RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
http://www .camaranf.rj.gov.br - cmnf(Dveloxmail.com.br - camaranfnetflash.com.br
75.000 Folhas - 03/2004
7 qu | CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ILMº SR.
FERNANDO GUEDES SEIXAS
DD. SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO - RJ
Recebi, da Secretaria da Casa, os autos do projeto de Lei nº
2.124/07, que “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A RESERVAR 30%
(TRINTA POR CENTO) DE VAGAS EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO PARA AS INSTITUIÇÕES QUE
OBJETIVAM EDUCAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU FORMAÇÃO DE
ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO”, de autoria do Exmº Sr.
Vereador João Thurler, aprovado em segunda discussão em 11/9/2007, para confecção
do diploma legal.
Solicito a V.S* o obséquio de providenciar o encaminhamento do
Projeto ao nobre Vereador Vanor Cosme, DD. Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, com as correções a seguir sugeridas, para adequação à melhor
técnica legislativa:
1) A ementa do projeto “Fica o Poder Executivo autorizado a
reservar...”, deve ser “Autoriza o Poder Executivo a reservar...”;
2) O parágrafo único do artigo 1º “As vagas de que trata o art.
anterior serão divididas...”, devellser “As vagas de que trata o caput deste artigo serão
divididas...”, eis que não existe artigo antecedendogo art. 1º;
3) O parágrafo único do artigo 2º “A instituição que não indicar o
adolescente até a data estipulada no art. anterior perderá...”, deve ser “A instituição que
não indicar o adolescente até a data estipulada no caput deste artigo perderá...”, pois a
referência ao calendário é feita neste artigo e não no artigo 1º.
Manifestando a Comissão supra a necessária aquiescência às
sugestões formuladas, voltem os autos para a devida confecção dos respectivos
Autógrafos.
Atenciosamente,
Departamento Legislativo da Câmara Municipal, em 12 de setembro de 2007.
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo - RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
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30.000 Folhas - 05/2006
Rio de Janeiro
Trata-se de consulta formulada pelo ilustre Secretário, Dr. Fernando Guedes Seixa
questão de duplicidade de promulgação.
s. sobre
Inicialmente temos que esclarecer que uma norma, quando votada pelo Poder Legislativo
recebe a denominação de “projeto de lei” (artico 96. capir da Lei Orgânica municipal). E. este
“projeto de lei” deve ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para que o mesmo exerça uma
das seguintes alternativas:
a) sanção, dentro do prazo de 15 dias úteis, e mais 48horas para ser encaminhada a lei ao Poder
Legislativo ($ 1º do mesmo artigo 96),
b) vetar integralmente ou parcialmente a norma, no mesmo prazo fixado acima: ou
) poderá o Chefe do Poder Executivo se omitir de sancionar ou vetar o “projeto de lei”, sendo
certo que. nesta hipótese, a Lei Orgânica estabelece a obrigatoriedade do Presidente da
Câmara de promulgar a lei, EM “IGUAL PRAZO”, OU SEJA, EM QUINZE DIAS.
encaminhar para publicação em 48 horas (artigo 96, 8 7º).
Firmadas estas premissas, estamos diante de situação inusitada, a saber:
Um “projeto de lei” fora encaminhado ao Poder Executivo. e. transcorrido o prazo legal
tendo o Chefe do Poder se omitido em relação a sanção ou veto, fora comunicado o Exmo
Vereador Presidente, o qual deu efetivo cumprimento ao disposto no citado $ 7º do artigo 96 da Lei
Orgânica de Nova Friburgo. PROMULGANDO A LEI.
Desta feita, entende esta procuradoria que a norma que se encontra em vigor é aquela
PROMULGADA pelo Chefe do Poder Legislativo, eis que em relação ao Chefe do Poder Executivo
já teria operado a preclusão temporal e lógica. Esta questão tem repercussão prática inclusive no
que se refere ao início da vigência da norma, e não é mera questão acadêmica, daí a necessidade de
ser esclarecida e estabelecido um procedimento para situações idênticas.
Assim. por cautela, deverá a douta Secretaria da Casa certificar nos autos do procedimento
legislativo correspondente o fato do decurso de prazo para manifestação do Chefe do Poder
Executivo e a competente promulgação pelo Chefe do Poder Legislativo. na forma legal e acima
apresentada
Nova Friburgo. 22,de outubro d e2007.