| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3485 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.485 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - O artigo 20, da Lei Municipal nº 3.238 de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo artigo 8º, da Lei n° 3.363, de 30 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte alteração: “Art. 20 - ........................................................................................................................................... . I - ..................................................................................................................................................... ; II - .................................................................................................................................................... ; III – empresas: a) ...................................................................................................................................................... ; b) 2% (dois por cento) no caso dos itens 1, 2, 9, 13, 23, 37, 38, 40 e subitens 4.22, 4.23 e 7.02, todos da lista de serviços; e, c) .................................................................................................................................................... .” Art. 2º - Fica incluído parágrafo único no artigo 3°, da Lei Municipal nº 2.933, de 02 de outubro de 1997, na forma que se segue: “Art. 3º - ........................................................................................................................................... . Parágrafo único – São isentos do pagamento da taxa, de que trata o caput deste artigo, as entidades de assistência social sem fins lucrativos e os templos de qualquer culto.” Art. 3º - A contar do exercício de 2006, o valor venal dos imóveis será reajustado de modo que o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tenha como limite o vigente no ano de 2005 acrescido do valor de Taxa de Serviços Urbanos – TSU. § 1º – Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Taxa de Serviços Urbanos – TSU, revogando-se os artigos 219, da Resolução n° 710, de 15 de setembro de 1964, e 195, do Decreto n° 235, de 6 de dezembro de 1969. § 2º - O carnê de cobrança de 2006 do IPTU e Taxas, poderá ser emitido da mesma forma que em 2005, desde que o valor total a ser pago pelo contribuinte não ultrapasse o fixado no caput deste artigo. § 3º - Os valores apurados no caput serão atualizados conforme determina o caput do artigo segundo da Lei 3.141/01. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. Nova Friburgo, de de 2005. CESAR IÓRIO GOMES PREFEITO – EM EXERCÍCIO LEI MUNICIPAL Nº 3.485 -2- ______________________________, Vereador Pedro Rogério Vieira Cabral - Presidente. ______________________________, Denílson Breder - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Carlos Balbi - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Sérgio Xavier - 1º Secretário. ______________________________, Mário Folly - 2º Secretário. AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 1.366/05