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norma nº 995/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 995 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaDispõe sobre a intervenção administrativa junto à Clínica de Repouso Santa Lúcia e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 995 DE 14 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO
ADMINISTRATIVA JUNTO A CLINICA DE
REPOUSO SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a saúde mental é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de morte dos pacientes, devendo ser
promovidos à proteção e recuperação da saúde, direito garantido pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com
as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei 8080/90, sendo que
a iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar;
CONSIDERANDO que é dever do Município preservar dos direitos inalienáveis à saúde e a vida e
os interesses supremos da população à garantia e preservação destes direitos, sob perigo iminente,
nos termos do art. 5º inciso XXV da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que as ações de saúde e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes (art. 198 § 1º da CF/88);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente a descentralização instituída pelo
Sistema Único de Saúde para atendimento médico hospitalar da população, com a competência
parar organizar, administrar e gerir as ações e serviços de saúde executados pelo SUS em seu
âmbito territorial e a direção municipal deste órgão competem controlar e fiscalizar procedimentos
dos serviços privados de saúde; 
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA é uma pessoa jurídica de direito
privado conveniada ao SUS, instituição obrigada a satisfazer normas insertas no ordenamento
jurídico, bem como diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, todavia vem se omitindo em
corrigir falhas constatadas no serviço e, em providenciar a desinstitucionalização dos pacientes
internos de longa permanência.
CONSIDERANDO que a atual situação dá CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, impõe ao
governo Municipal a adoção de medidas urgentes e especiais para salvaguardar as vidas de seus
pacientes; 
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção na modalidade de requisição
de bens e serviços é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal atenda a situação de
perigo iminente que comprometa a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, garantindo
a manutenção do adequado funcionamento da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, até que
atinja a total desinstitucionalização dos pacientes, fazendo-as com recursos humanos e materiais de
que dispõe, mediante uso dos equipamentos, móveis e instalações da instituição de saúde;
Avenida Alberto Braune, n.º 225 – Centro – Nova Friburgo/RJ – CEP 28610-001Gabinete do Prefeito
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 
GABINETE DO PREFEITO 
CONSIDERANDO o Oficio 1PJTCONFR nº 406/21 do Ministério Público Estadual,
recomendando que o Município proceda com a intervenção, com a ocupação do prédio, requisição
dos bens e serviços, utilização dos recursos humanos e materiais, equipamentos moveis e
instalações, com o desiderato de promover a desinstitucionalização dos pacientes, encaminhando-os
ao RAPS do Município de origem.
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, realiza internações
psiquiátricas pelo SUS através de contratualização junto ao Estado do Rio de Janeiro, sendo,
portanto, unidade credenciada para acolher pacientes psiquiátricos. 
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, é referência regional para
outros Municípios, possuindo internos de outros Municípios.
CONSIDERANDO o contido nos autos do processo administrativo 9314/2021.
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretada a intervenção na CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, com sede nesta
cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nº 30538011000190, com sede nesta
cidade, na forma do artigo 15, inciso XIII da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990,
ficando requisitados, por esta administração Municipal, mediante ocupação temporária do seu
prédio, bens e serviços correspondentes prestados e existentes na pessoa jurídica, utilizando
recursos humanos e materiais que a mesma dispõe, mediante uso dos equipamentos móveis e
instalações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 2º – O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 dias, a contar da publicação
deste Decreto, podendo, no entanto, cessar antes do seu termo, concluído processo de
desinstitucionalização dos pacientes, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de
acordo com a necessidade do interesse público.
Art. 3º – Os administradores da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA e, eventuais órgãos de
gestão ou conselheiros ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo
Município de Nova Friburgo – RJ, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde,
demandando prestação de contas e apuração de responsabilidades quando cabíveis. 
Art. 4º – Para a execução dos atos administrativos decorrentes deste Decreto, necessário para o
cumprimento das ações aqui previstas será nomeado Interventor e designada comissão, por meio de
portaria, com poderes de gestão da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA.
Parágrafo Único – A contar do afastamento dos membros da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA,
que se dará a partir da publicação do presente decreto, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo
de pleno direito.
Art. 5º – No exercício de suas atribuições, caberá ao Interventor a prática todos e quaisquer atos
inerentes à intervenção e requisição administrativa, ao funcionamento e regularização da CLINICA
DE REPOUSO SANTA LÚCIA, cabendo entre outras:
I - requisitar, gerir e utilizar os recursos destinados CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA
podendo para isso movimentar a conta bancária já existente ou abrir outras, para uso exclusivo dos
recursos públicos repassados;
Avenida Alberto Braune, n.º 225 – Centro – Nova Friburgo/RJ – CEP 28610-001Gabinete do Prefeito
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II - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda a administração de
pessoal, necessária ao bom andamento dos serviços d;
III - promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as
necessidades, mediante Recibo de Pagamento Autônomo e/ou processo seletivo;
IV - providenciar inventário dos bens e equipamentos, bem como dos respectivos laudos;
V - estabelecer as medidas técnicas, administrativas, jurídicas e financeiras necessárias ao pleno e
hígido funcionamento da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, inclusive mediante
instalação de auditorias específicas, se necessário; 
VI - firmar e rescindir convênios e contratos;
VII - requisitar serviços de órgãos, entidades e repartições públicas municipais e solicitá-los às
repartições de outras esferas de governo; e
VIII - promover compras de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, bem como
promover contratações, observado o disposto na Lei nº8.666/93, inclusive com a utilização da
hipótese de dispensa por emergência, prevista naquele diploma legal.
Parágrafo Único – Nos três primeiros meses iniciais da intervenção, o Município contratará os
profissionais utilizando a modalidade de Recibo de Pagamento Autônomo, prazo este necessário
para que seja efetivada a contratação por processo seletivo na forma da legislação em vigor;
Art. 6º – O interventor fica autorizado a suspender ou rescindir todos os contratos porventura
existentes, no último caso com referendo da Secretaria Municipal de Saúde, firmados com a
CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, desde que devidamente fundamentadas as razões de
decidir.
Art. 7º – Ao final da intervenção administrativa ou vigência deste decreto, o interventor e a
comissão administrativa deverão apresentar relatório final conclusivo e a respectiva prestação de
contas final.
Art.8º – A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada
prestação de serviços integrais de saúde mental, bem como verificar quais medidas de ordem
técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias para a implementação da
desinstitucionalização dos pacientes internados com a formalização da residência terapêutica.
Art. 9º – As despesas da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo/RJ, 14 de maio de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
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