| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3558 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | NSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 27 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 3.558 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Educação, palestras de conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral. § 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira à oitava séries da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no início e término do ano letivo. § 2º - Os estudantes assistirão a uma palestra, por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas. § 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e /ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação. Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuir com seus conhecimentos para este programa de educação. Parágrafo único – A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses, no mínimo, de antecedência. Art. 3º - A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da Direção da Escola. Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências. Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação. LEI MUNICIPAL Nº 3.558 -2- Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Friburgo, de de 2007. SAUDADE BRAGA PREFEITA ______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza - Presidente. ______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Mário Folly - 1º Secretário. ______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário. AUTORIA: VEREADOR SÉRGIO XAVIER - P. 1.939/06