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norma nº 3558/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3558 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaNSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 3.558
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal
INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE
SANGUE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Educação, palestras de
conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do primeiro grau,
partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual
e moral da criança e do ser humano em geral.
§ 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira à oitava séries da Rede
Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no início e término do ano letivo.
§ 2º - Os estudantes assistirão a uma palestra, por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas
do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica com a
finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.
§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será
expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e /ou transparências e atividades lúdicas baseadas no
assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder as perguntas que
tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.
Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de
claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuir com
seus conhecimentos para este programa de educação.
Parágrafo único – A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses, no
mínimo, de antecedência.
Art. 3º - A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, ou até mesmo de
todo o corpo discente da Escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão
dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da Direção da Escola.
Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à
direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as
conferências.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir
de sua publicação.
LEI MUNICIPAL Nº 3.558 -2-
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Nova Friburgo, de de 2007.
 SAUDADE BRAGA
 PREFEITA
______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza - Presidente.
______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Mário Folly - 1º Secretário.
______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário.
AUTORIA: VEREADOR SÉRGIO XAVIER - P. 1.939/06

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