| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3556 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | DETERMINA A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.556 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal DETERMINA A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL Art. 1º - Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados. Art. 2º - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada apo prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e ampla defesa. Art. 3º - O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de Nova Friburgo. § 1º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilidade funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente. § 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado. LEI MUNICIPAL Nº 3.556 -2- Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação Nova Friburgo, de de 2007. SAUDADE BRAGA PREFEITA ______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza - Presidente. ______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Mário Folly - 1º Secretário. ______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário. AUTORIA: VEREADOR VANOR COSME - P. 1.778/06