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norma nº 3549/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3549 / 2007
Date 2007-02-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 3.549
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e
institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
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I – um representante da Secretaria de Obras;
II – um representante do Pró-Cidade;
III – um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV – um representante da Secretaria de Fazenda;
V – um representante do Programa Municipal de Projetos Especiais;
VI – um representante da Secretaria de Assistência Social;
VII – um representante da Coordenadoria de Defesa Civil;
VIII – um representante do Programa de Desenvolvimento do Trabalho;
IX – um representante da Caixa Econômica Federal;
X – três representantes de entidades da área dos movimentos populares;
XI – dois representantes da área empresarial;
XII – dois representantes da área de trabalhadores;
XIII – um representante da área profissional, acadêmica ou técnica;
XIV – um representante de organização não-governamental;
XV – um representante da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
§1º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal dentre os componentes do Conselho.
§2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§3º - Competirá ao Poder Executivo através de suas Secretarias, proporcionar ao
Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências e terá a
incumbência de:
I. Administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, segundo parâmetros
técnicos e as diretrizes elaboradas pelo Conselho-Gestor;
II. Assinar juntamente com o Tesoureiro e o Contador as contas do Fundo;
III. Apresentar os relatórios mensais do movimento do Fundo ao Conselho-Gestor;
IV. Ser Ordenador de despesas do Fundo. 
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
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IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 7° - A proposta orçamentária do FMHIS evidenciará as Políticas e Programas Anuais
e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os
padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e será
submetida à apreciação e aprovação de seu Conselho-Gestor.
Art. 8° - A Execução Orçamentária do FMHIS, se processará em observância as normas,
princípios legais e técnicas dotadas pelo Município.
Art. 9º - Os recursos destinados ao FMHIS serão depositados em conta aberta em nome
do FMHIS e do Conselho-Gestor, em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo Único – Os saldos apurados em balanço ao término do exercício financeiro,
serão transferidos para o exercício subseqüente a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 - O tesouro Municipal repassará mensalmente recursos provenientes das fontes
sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 11 - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III – deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
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V – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos
em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 12 - A Tesouraria e a Contabilidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social deverão ser exercidas por profissionais especificamente designados para estas
funções.
§ 1º O Tesoureiro terá a incumbência de:
I. Auxiliar o Conselho-Gestor na Administração, Coordenação e Execução dos
recursos do Fundo;
II. Providenciar junto com a Contabilidade do Fundo a demonstração
financeira das receitas direcionadas ao Fundo bem como a execução da
despesa;
III. Observar quando da realização das despesas que as mesmas estejam
previamente empenhadas.
§ 2º O Contabilista terá a incumbência de:
I. Manter o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo preparando e
apresentando mensalmente, ao Conselho-Gestor, os balancetes e a
conciliação bancária das contas;
II. Manter o controle dos Bens Patrimoniais a cargo do Fundo;
III. Encaminhar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado em meio magnético,
o Sistema Integrado de Gestão Fiscal- SIGFIS;
IV. Elaborar, anualmente, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e os
demonstrativos a que se refere à Lei 4.320/64;
V. Elaborar a prestação de contas do Gestor, Tesoureiro e do Responsável pelos
Bens Patrimoniais;
VI. Encaminhar ao Controle Interno, mensalmente, os balancetes e relatórios para
elaboração do RREO e RRGF.
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
 Nova Friburgo, de de 2007.
 SAUDADE BRAGA
 PREFEITA
______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza -Presidente.
______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Mário Folly - 1º Secretário.
______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 2.122/07

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