| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3549 / 2007 |
| Date | 2007-02-05 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.549 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: LEI MUNICIPAL Nº 3.549 -2- I – um representante da Secretaria de Obras; II – um representante do Pró-Cidade; III – um representante da Secretaria de Meio Ambiente; IV – um representante da Secretaria de Fazenda; V – um representante do Programa Municipal de Projetos Especiais; VI – um representante da Secretaria de Assistência Social; VII – um representante da Coordenadoria de Defesa Civil; VIII – um representante do Programa de Desenvolvimento do Trabalho; IX – um representante da Caixa Econômica Federal; X – três representantes de entidades da área dos movimentos populares; XI – dois representantes da área empresarial; XII – dois representantes da área de trabalhadores; XIII – um representante da área profissional, acadêmica ou técnica; XIV – um representante de organização não-governamental; XV – um representante da Câmara Municipal de Nova Friburgo. §1º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal dentre os componentes do Conselho. §2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. §3º - Competirá ao Poder Executivo através de suas Secretarias, proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências e terá a incumbência de: I. Administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, segundo parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo Conselho-Gestor; II. Assinar juntamente com o Tesoureiro e o Contador as contas do Fundo; III. Apresentar os relatórios mensais do movimento do Fundo ao Conselho-Gestor; IV. Ser Ordenador de despesas do Fundo. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; LEI MUNICIPAL Nº 3.549 -3- IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Art. 7° - A proposta orçamentária do FMHIS evidenciará as Políticas e Programas Anuais e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e será submetida à apreciação e aprovação de seu Conselho-Gestor. Art. 8° - A Execução Orçamentária do FMHIS, se processará em observância as normas, princípios legais e técnicas dotadas pelo Município. Art. 9º - Os recursos destinados ao FMHIS serão depositados em conta aberta em nome do FMHIS e do Conselho-Gestor, em estabelecimento bancário oficial. Parágrafo Único – Os saldos apurados em balanço ao término do exercício financeiro, serão transferidos para o exercício subseqüente a crédito do mesmo Fundo. Art. 10 - O tesouro Municipal repassará mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 11 - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; III – deliberar sobre as contas do FMHIS; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; LEI MUNICIPAL Nº 3.549 -4- V – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 12 - A Tesouraria e a Contabilidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deverão ser exercidas por profissionais especificamente designados para estas funções. § 1º O Tesoureiro terá a incumbência de: I. Auxiliar o Conselho-Gestor na Administração, Coordenação e Execução dos recursos do Fundo; II. Providenciar junto com a Contabilidade do Fundo a demonstração financeira das receitas direcionadas ao Fundo bem como a execução da despesa; III. Observar quando da realização das despesas que as mesmas estejam previamente empenhadas. § 2º O Contabilista terá a incumbência de: I. Manter o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo preparando e apresentando mensalmente, ao Conselho-Gestor, os balancetes e a conciliação bancária das contas; II. Manter o controle dos Bens Patrimoniais a cargo do Fundo; III. Encaminhar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado em meio magnético, o Sistema Integrado de Gestão Fiscal- SIGFIS; IV. Elaborar, anualmente, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e os demonstrativos a que se refere à Lei 4.320/64; V. Elaborar a prestação de contas do Gestor, Tesoureiro e do Responsável pelos Bens Patrimoniais; VI. Encaminhar ao Controle Interno, mensalmente, os balancetes e relatórios para elaboração do RREO e RRGF. LEI MUNICIPAL Nº 3.549 -5- CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 13 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Nova Friburgo, de de 2007. SAUDADE BRAGA PREFEITA ______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza -Presidente. ______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Mário Folly - 1º Secretário. ______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário. AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 2.122/07