| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3548 / 2007 |
| Date | 2007-02-05 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO TEXTO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.779, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CONSTITUIU O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM OBEDIÊNCIA A LEI 8742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993, CUJO TEOR ESTÁ SENDO ALTERADO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 130 DE 15 DE JULHO DE 2005 DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.548 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal “Dá nova redação ao texto da Lei Municipal nº. 2.779, de 13 de dezembro de 1995, que constituiu o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social, em obediência a Lei 8742 de 07 de dezembro de 1993, cujo teor está sendo alterado em virtude da edição da Resolução nº 130 de 15 de julho de 2005 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.” CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação e fiscalização da execução da Política Municipal de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política na área da assistência e de seu financiamento. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – elaborar e publicar seu Regimento Interno; II – publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações; III – estabelecer diretrizes e critérios de análises de matérias a serem aprovadas; IV – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as Políticas Federal e Estadual de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -2- V – convocar ordinariamente, conforme resolução do CNAS, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e definir diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS; VI – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; VII – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações; VIII – aprovar proposta de padrões de qualidade de prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de Assistência Social; IX – acompanhar as condições de acesso da população destinatária da assistência social indicando propostas de inclusão; X – zelar pela efetivação do SUAS – Sistema Único da Assistência Social no âmbito Municipal; XI – regular a apresentação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços; XII – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; XIII – aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; XIV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito Municipal; LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -3- XV – propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previsto no art. 4º da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, e em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XVI – acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de Assistência Social; XVII – aprovar o Relatório Anual de Gestão; XVIII – apurar irregularidade e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público. Parágrafo Único. Das decisões finais do Conselho Municipal de Assistência Social, relativa à concessão ou renovação do Certificado de Inscrição de Entidades Beneficentes de Assistência Social, caberá recurso à Secretaria de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Publicação do ano no Diário Oficial do Município por parte da entidade interessada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, de acordo com os critérios seguintes: I – 9 (nove) representantes governamentais sendo: LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -4- a) 3 (três) representantes do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; c) 1 (um) representante do Controle Interno do Município; d) 1 (um) representante da Fundação Municipal de Saúde; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; II – 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, por ela indicada e distribuída nas seguintes categorias: a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organização de usuários da assistência social e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Nova Friburgo; b) 3 (três) representantes das Entidades e Organizações da Assistência Social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social; c) 3 (três) representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social; § 2º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio. § 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -5- § 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder Executivo. Art. 4º - O foro próprio para a escolha dos representantes da sociedade civil no CMAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela presidência do CMAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes. Parágrafo Único. A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no inciso II do art. 3º desta Lei. Art. 5º - O processo de eleição dos representantes da sociedade civil deve ser organizado por uma Comissão Eleitoral entre os conselheiros efetivos, até a posse dos eleitos. § 1º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil do CMAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída a mesa coordenadora dos trabalhos. § 2º - Os membros da mesa coordenadora a que se refere o parágrafo 1º serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria. § 3º - As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial do Município, em forma de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - A regulamentação do processo de escolha de representantes da sociedade civil no CMAS, bem como funcionamento das assembléias a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei, dar-se-á por meio de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 7º - A escolha da representação da sociedade civil do CMAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes. LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -6- Art. 8º - O CMAS oferecerá suporte operacional para realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil. Parágrafo Único. A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMAS será das pessoas, entidades e organizações que deste processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público a que se refere o inciso II do parágrafo do Art. Da Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS). Art. 9º - As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros indicados, na assembléia mencionada no Art. 4º como representantes da sociedade civil no CMAS, terão seus nomes enviados à Secretaria Municipal de Assistência Social, que os encaminhará a(o) Prefeita(o) Municipal para designação. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 10 – O CMAS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o CMAS se reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário; II – as reuniões do CMAS serão realizadas com, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros; III – as decisões tomadas, nas reuniões do CMAS, só serão homologadas com um quorum de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; IV – o não comparecimento do conselheiro, ou de seu suplente, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará no seu afastamento definitivo, a critério da Presidência. LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -7- CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, sem personalidade jurídica própria, nem autonomia administrativa e financeira, e está vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social. Art. 12 – A Gestão do FMAS será exercida pelo titular da Secretária Municipal de Assistência Social e terá incumbência de: I – executar a política municipal de Assistência Social em consonância com o preconizado com a política Nacional de Assistência Social; II - avaliar, julgar e decidir sobre a viabilidade financeira dos projetos encaminhados ao CMAS; III - administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, segundo parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo CMAS; IV - assinar juntamente com o Tesoureiro e o Contador as contas do Fundo; V – apresentar os relatórios mensais do movimento do Fundo ao CMDS; VI - ordenar de despesas do Fundo; VII – encaminhar ao CMAS, para a aprovação, a proposta orçamentária do Fundo; VIII - encaminhar ao Controle Interno a prestação de contas anual para certificação e remessa ao Tribunal de Contas em obediência a Deliberação n ° 200 de 23/01/1996. LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -8- Parágrafo Único – Em obediência ao princípio da segregação de funções, é vedada a participação de Gestor do FMAS como Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, e na condição de membro será impedido de participar da aprovação das contas do gestor do Fundo. Art. 13 – A Tesouraria e a Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser exercidas por profissionais especificamente designados para estas funções, e lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, conforme determina a norma Operacional Básica do SUAS – Sistema Único da Assistência Social – 2005. § 1º - O responsável pela Tesouraria terá a incumbência de: I - auxiliar o Gestor na Administração, Coordenação e Execução dos recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo CMDS; II - providenciar junto à Contabilidade do Fundo a demonstração financeira das receitas direcionadas ao Fundo bem como a execução da despesa; III - observar quando da realização das despesas que as mesmas estejam previamente empenhadas. § 2º - O responsável pela Contabilidade terá a incumbência de: I - manter o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo preparando e apresentando mensalmente, ao CMDS, os balancetes e a conciliação bancária das contas; II - manter o controle dos Bens Patrimoniais a cargo do Fundo; III - encaminhar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado em meio magnético, o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS; IV - elaborar, anualmente, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e os demonstrativos a que se refere à Lei 4.320/64, bem como os relatórios exigidos pela Deliberação 200/96; LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -9- V - elaborar a prestação de contas do Gestor e do responsável pela Tesouraria, do Responsável pelos Bens Patrimoniais e Almoxarifado; VI - encaminhar ao Controle Interno, mensalmente, os balancetes e relatórios para elaboração do RREO e RRGF; VII - controlar o orçamento do Fundo, emitir empenhos e ordens de pagamento. Art. 14 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as Políticas e Programas Anuais e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15 - A Execução Orçamentária do FMAS se processará com observância das normas, princípios legais e técnicas dotadas pelo Município. Art. 16 - Constituirão as receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I – dotações orçamentárias do Município; II – transferência de Recursos Financeiros do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Assistência Social; III – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismo e entidade municipal, estaduais, nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV – recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Municipal, Estadual ou Federal; V – receitas provenientes da alienação financeira dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -10- VI – receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social; VII – transferências de outros recursos. Art. 17 – Os recursos destinados ao FMAS serão depositados em conta aberta em nome do FMAS, em estabelecimento bancário oficial. Parágrafo Único – Os saldos apurados no balanço patrimonial ao término do exercício financeiro, serão transferidos para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo Fundo e poderão ser reprogramados, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial. Art. 18 - O Tesouro Municipal repassará mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo. Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social serão aplicados: I – no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de Assistência Social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; II – para atender às ações assistenciais de caráter de emergência; III – na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social. Art. 20 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CMAS, será efetivado de acordo com as normas vigentes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 21 - As contas e os relatórios do gestor no Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, anualmente ou sempre que se fizer necessário. LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -11- Art. 22 - Sem prejuízo das competências estabelecidas por lei, caberá ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de que trata o inciso III do art. 16 desta lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Cabe ao Executivo Municipal dar o apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para o funcionamento autônomo do CMAS. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° 2.779 de 13 de dezembro de 1995. Nova Friburgo, de de 2007. SAUDADE BRAGA PREFEITA ______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza -Presidente. ______________________________, Rogério Cabral - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Mário Folly - 1º Secretário. ______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário. AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 2.073/06