br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

norma nº 3548/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3548 / 2007
Date 2007-02-05
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO TEXTO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.779, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CONSTITUIU O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM OBEDIÊNCIA A LEI 8742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993, CUJO TEOR ESTÁ SENDO ALTERADO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 130 DE 15 DE JULHO DE 2005 DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS.
native_id36

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 LEI MUNICIPAL Nº 3.548
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
 Lei Municipal
“Dá nova redação ao texto da Lei Municipal nº. 2.779, de 13 de
dezembro de 1995, que constituiu o Conselho e o Fundo
Municipal de Assistência Social, em obediência a Lei 8742 de 07
de dezembro de 1993, cujo teor está sendo alterado em virtude da
edição da Resolução nº 130 de 15 de julho de 2005 do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.”
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
órgão de deliberação e fiscalização da execução da Política Municipal de Assistência Social, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política na área da assistência e de seu
financiamento.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar e publicar seu Regimento Interno;
II – publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações;
III – estabelecer diretrizes e critérios de análises de matérias a serem aprovadas;
IV – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância
com as Políticas Federal e Estadual de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -2-
V – convocar ordinariamente, conforme resolução do CNAS, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e definir diretrizes para o
aperfeiçoamento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
VI – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência
Social;
VII – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
VIII – aprovar proposta de padrões de qualidade de prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos de Assistência Social;
IX – acompanhar as condições de acesso da população destinatária da assistência
social indicando propostas de inclusão;
X – zelar pela efetivação do SUAS – Sistema Único da Assistência Social no
âmbito Municipal;
XI – regular a apresentação de serviços de natureza pública e privada no campo da
Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS – Conselho Nacional de
Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de
qualidade para a prestação de serviços;
XII – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas
de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII – aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito Municipal;
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -3-
XV – propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de
Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previsto no art. 4º da LOAS – Lei
Orgânica da Assistência Social, e em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos;
XVI – acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços de Assistência Social;
XVII – aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XVIII – apurar irregularidade e, quando couber, levar ao conhecimento da
autoridade administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público.
Parágrafo Único. Das decisões finais do Conselho Municipal de Assistência
Social, relativa à concessão ou renovação do Certificado de Inscrição de Entidades Beneficentes de
Assistência Social, caberá recurso à Secretaria de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da Publicação do ano no Diário Oficial do Município por parte da entidade interessada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão
nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, de acordo com os critérios seguintes:
I – 9 (nove) representantes governamentais sendo:
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -4-
a) 3 (três) representantes do órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação da Política de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 1 (um) representante do Controle Interno do Município;
d) 1 (um) representante da Fundação Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, por ela indicada e distribuída nas
seguintes categorias:
a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organização de usuários da
assistência social e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Nova
Friburgo;
b) 3 (três) representantes das Entidades e Organizações da Assistência Social, na
forma do art. 3º da Lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 LOAS – Lei
Orgânica da Assistência Social;
c) 3 (três) representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio.
§ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um
de seus integrantes eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -5-
§ 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder Executivo.
Art. 4º - O foro próprio para a escolha dos representantes da sociedade civil no
CMAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela presidência do CMAS
para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.
Parágrafo Único. A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por
meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações
das três categorias descritas no inciso II do art. 3º desta Lei.
Art. 5º - O processo de eleição dos representantes da sociedade civil deve ser
organizado por uma Comissão Eleitoral entre os conselheiros efetivos, até a posse dos eleitos.
§ 1º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil do CMAS terá
início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída a mesa coordenadora dos
trabalhos.
§ 2º - Os membros da mesa coordenadora a que se refere o parágrafo 1º serão
indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação
em disputa em sua própria categoria.
§ 3º - As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário
Oficial do Município, em forma de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - A regulamentação do processo de escolha de representantes da sociedade
civil no CMAS, bem como funcionamento das assembléias a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei,
dar-se-á por meio de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - A escolha da representação da sociedade civil do CMAS ocorrerá trinta
dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -6-
Art. 8º - O CMAS oferecerá suporte operacional para realização do processo de
escolha dos representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único. A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil no CMAS será das pessoas, entidades e organizações que deste processo
tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público a que se refere o inciso II do
parágrafo do Art. Da Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS).
Art. 9º - As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros indicados,
na assembléia mencionada no Art. 4º como representantes da sociedade civil no CMAS, terão seus nomes
enviados à Secretaria Municipal de Assistência Social, que os encaminhará a(o) Prefeita(o) Municipal para
designação.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 10 – O CMAS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o CMAS se reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando se fizer necessário;
II – as reuniões do CMAS serão realizadas com, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros;
III – as decisões tomadas, nas reuniões do CMAS, só serão homologadas com um
quorum de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
IV – o não comparecimento do conselheiro, ou de seu suplente, por 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará no seu afastamento definitivo, a critério da
Presidência.
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -7-
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, sem personalidade
jurídica própria, nem autonomia administrativa e financeira, e está vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar
serviços, programas e projetos de assistência social.
Art. 12 – A Gestão do FMAS será exercida pelo titular da Secretária Municipal de
Assistência Social e terá incumbência de:
I – executar a política municipal de Assistência Social em consonância com o
preconizado com a política Nacional de Assistência Social;
II - avaliar, julgar e decidir sobre a viabilidade financeira dos projetos
encaminhados ao CMAS;
III - administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, segundo
parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo CMAS;
IV - assinar juntamente com o Tesoureiro e o Contador as contas do Fundo;
V – apresentar os relatórios mensais do movimento do Fundo ao CMDS;
VI - ordenar de despesas do Fundo;
VII – encaminhar ao CMAS, para a aprovação, a proposta orçamentária do
Fundo; 
VIII - encaminhar ao Controle Interno a prestação de contas anual para
certificação e remessa ao Tribunal de Contas em obediência a Deliberação n ° 200 de 23/01/1996. 
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -8-
Parágrafo Único – Em obediência ao princípio da segregação de funções, é
vedada a participação de Gestor do FMAS como Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social,
e na condição de membro será impedido de participar da aprovação das contas do gestor do Fundo.
Art. 13 – A Tesouraria e a Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência
Social deverão ser exercidas por profissionais especificamente designados para estas funções, e lotados na
Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, conforme determina a norma Operacional
Básica do SUAS – Sistema Único da Assistência Social – 2005.
§ 1º - O responsável pela Tesouraria terá a incumbência de:
I - auxiliar o Gestor na Administração, Coordenação e Execução dos recursos do
Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo CMDS;
II - providenciar junto à Contabilidade do Fundo a demonstração financeira das receitas direcionadas
ao Fundo bem como a execução da despesa;
III - observar quando da realização das despesas que as mesmas estejam
previamente empenhadas.
§ 2º - O responsável pela Contabilidade terá a incumbência de:
I - manter o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo preparando e
apresentando mensalmente, ao CMDS, os balancetes e a conciliação bancária das contas;
II - manter o controle dos Bens Patrimoniais a cargo do Fundo;
III - encaminhar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado em meio
magnético, o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS;
IV - elaborar, anualmente, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e os
demonstrativos a que se refere à Lei 4.320/64, bem como os relatórios exigidos pela Deliberação 200/96;
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -9-
V - elaborar a prestação de contas do Gestor e do responsável pela Tesouraria, do
Responsável pelos Bens Patrimoniais e Almoxarifado;
VI - encaminhar ao Controle Interno, mensalmente, os balancetes e relatórios para
elaboração do RREO e RRGF;
VII - controlar o orçamento do Fundo, emitir empenhos e ordens de pagamento.
Art. 14 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
evidenciará as Políticas e Programas Anuais e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na
sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente, no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e será submetida à apreciação e
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15 - A Execução Orçamentária do FMAS se processará com observância das
normas, princípios legais e técnicas dotadas pelo Município.
Art. 16 - Constituirão as receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – transferência de Recursos Financeiros do Fundo Nacional e do Fundo Estadual
de Assistência Social;
III – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que
venha a receber de organismo e entidade municipal, estaduais, nacionais e internacionais ou estrangeiras,
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no
âmbito do Governo Municipal, Estadual ou Federal;
V – receitas provenientes da alienação financeira dos recursos do Fundo, realizadas
na forma da lei;
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -10-
VI – receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito
da Assistência Social;
VII – transferências de outros recursos.
Art. 17 – Os recursos destinados ao FMAS serão depositados em conta aberta em
nome do FMAS, em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo Único – Os saldos apurados no balanço patrimonial ao término do
exercício financeiro, serão transferidos para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo Fundo e poderão
ser reprogramados, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial.
Art. 18 - O Tesouro Municipal repassará mensalmente recursos provenientes das
fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social serão aplicados:
I – no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de Assistência Social
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – para atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
III – na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativos à área de assistência social.
Art. 20 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registrados no CMAS, será efetivado de acordo com as normas vigentes e os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 21 - As contas e os relatórios do gestor no Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, anualmente
ou sempre que se fizer necessário.
LEI MUNICIPAL Nº 3.548 -11-
Art. 22 - Sem prejuízo das competências estabelecidas por lei, caberá ao gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de
que trata o inciso III do art. 16 desta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Cabe ao Executivo Municipal dar o apoio administrativo assegurando
dotação orçamentária para o funcionamento autônomo do CMAS.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° 2.779 de 13 de dezembro de 1995. 
 Nova Friburgo, de de 2007.
 SAUDADE BRAGA
 PREFEITA
______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza -Presidente.
______________________________, Rogério Cabral - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Mário Folly - 1º Secretário.
______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 2.073/06

open original →