| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3547 / 2007 |
| Date | 2007-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS DO MUNICÍPIO PARA ENTIDADES DO SETOR PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, A TÍTULO DE AUXÍLIO OU SUBVENÇÃO, ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.547 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal “Dispõe sobre a transferência de recursos orçamentários e financeiros do Município para Entidades do Setor Privado, sem fins lucrativos, a título de auxílio ou subvenção, estabelece normas de controle e de prestação de contas, e dá outras providencias.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transferência de recursos orçamentários e financeiros para Entidades do Setor Privado, sem fins lucrativos, a titulo de auxilio ou subvenção no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional da Municipalidade, na forma da presente Lei, desde que obedecidos os dispositivos legais da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, e atualizações posteriores, da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964 e os da Lei Complementar Federal n° 101 de 05 de maio de 2000. Art. 2º - Considera-se subvenção social, para efeitos desta Lei, a transferência de recursos públicos destinados a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. Art. 3º - Considera-se auxílio, para efeitos desta Lei, a transferência de capital destinada à aquisição de bens de capital, e somente será concedido a Entidade sem fins lucrativos. Art. 4º - O repasse de recursos públicos ao setor privado visando a concessão de auxílios ou subvenções sociais deve atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previsto na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 5º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica e educacional, quando a suplementação de recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, revelar-se mais econômica. LEI MUNICIPAL Nº 3.547 -2- Parágrafo único - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base nas unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, ficando limitado em até 49% (quarenta e nove por cento) das despesas apresentadas pela Entidade. Art. 6º - Só poderão receber auxílios ou subvenções sociais do Município as associações, agremiações e entidades de qualquer natureza regularmente organizadas e que mantenham, há mais de um ano, serviços que visem, especialmente, a um dos seguintes fins: I – promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus; II – promover amparo ao menor, ao adolescente ou ao adulto desajustado ou enfermo; III – promover a defesa da saúde coletiva ou assistência médico-social ou educacional; IV – promover o civismo e a educação política; IV – promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário, bem como a realização de festividades juninas, cívicas, folclóricas, emancipação política e outras manifestações culturais. Parágrafo único - O Município poderá auxiliar as entidades enumeradas neste artigo na reforma ou ampliação de prédios, na aquisição de equipamentos e instalações, não podendo, entretanto, o valor deste auxílio exceder a 1/3 (um terço) do custo total do empreendimento, devendo os 2/3 (dois terços) restantes ser cobertos por recursos da Instituição. Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos de auxílio e/ou subvenção do Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §1° – As entidades beneficiadas por subvenção ou auxílio nos termos desta Lei encaminharão ao Órgão Municipal Concedente a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente, não podendo receber outro beneficio, antes da aprovação das contas da parcela anteriormente recebida. LEI MUNICIPAL Nº 3.547 -3- §2º - Não constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte, dotações para as Instituições ou Entidades que não atenderem ao disposto nesta Lei. Art. 8º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante instrumento próprio conforme determina o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, e a exigência do caput do artigo 26 da Lei Complementar n° 101/2000. §1° - Qualquer alteração ou aditivo aos convênios da área de assistência social, durante sua vigência, deverá ser antecipadamente aprovada, pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. §2° - Quando da lavratura do instrumento próprio o Município definirá as penalidades no caso de ocorrer desvio de finalidade, bem como, manifestar-se-á em relação a incorporação ou não, do bem de uso permanente e/ou equipamento ao patrimônio da Instituição. Art. 9° - Integrarão os processos relativos à concessão de auxílios ou subvenções sociais às entidades privadas, sem fins lucrativos, os seguintes elementos: I - Apresentação dos documentos de constituição da Entidade comprovando o tempo mínimo de 01(um) ano do seu regular funcionamento, mediante atestado fornecido pelo Poder Judiciário, ou pelo Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar ou de Assistência Social, ou pelo Ordenador de Despesa da Unidade Concedente. II - No caso de Instituição voltada à área de assistência-social deverá ser apresentada cópia do certificado ou comprovante do registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso; III - Cópia do instrumento de mandado ou documento que confira o poder de representatividade ao titular da Entidade/Instituição. No caso de entidade social, juntar cópia da Ata e Termo de Posse, bem como o seu extrato devidamente publicado; IV - Relatório das atividades da diretoria; V - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; LEI MUNICIPAL Nº 3.547 -4- VI - Declaração da Diretoria da Entidade de que não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. VII - Comprovante da entrega do numerário ou da comunicação do credito em conta corrente, com recibo passado pela entidade beneficiada. Parágrafo único - Quando se tratar de convenio plurianual que objetiva a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata o Inciso I, do artigo anterior, no inicio de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para custeio das despesas daquele ano. Art. 10 - Os processos de prestações de contas da aplicação de recursos concedidos pelo governo municipal a titulo de auxílio ou subvenção serão constituídos dos seguintes elementos: I - Comprovantes originais das despesas realizadas, no igual valor ou superior ao do beneficio recebido; II - Balancete analítico da entidade beneficiada ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção e a aplicação dos recursos recebidos; III - Parecer do Controle Interno que funciona junto ao órgão municipal responsável pela concessão; IV - Pronunciamento expresso e indelegável do Ordenador de Despesa da Unidade Concedente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do Controle Interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas; V - Aprovação das contas pelo Ordenador de Despesa da Unidade Concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial; VI - Certificado de Auditoria, emitido pelo Órgão Central de Controle Interno, acompanhado de relatório, com parecer, quanto à regularidade ou irregularidade das contas. LEI MUNICIPAL Nº 3.547 -5- §1° - Como comprovante de despesa somente serão aceitas as primeiras vias de nota fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do numerário. §2° - No caso de pagamento através de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), quando couber, fazer as retenções de INSS, IRRF e ISS, e ainda, o recolhimento desses valores por conta dos recursos oriundos do auxílio ou subvenção, juntando ao processo as guias originais, para fins de comprovação. Em se tratando de retenções e recolhimentos ao INSS, juntar ao processo o recibo eletrônico (SEFIP), que gerou informação do Prestador do Serviço junto à Caixa Econômica Federal. §3° - No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente. Art. 11 – O Município adotará medidas saneadoras e judiciais cabíveis à má utilização dos recursos públicos por parte da Entidade ou Instituição que receber qualquer Auxílio ou Subvenção, exigindo, quando for o caso, a devolução do valor ao erário municipal. Art. 12 – Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Nova Friburgo, de de 2007. SAUDADE BRAGA PREFEITA ______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza -Presidente. ______________________________, Rogério Cabral - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Mário Folly - 1º Secretário. ______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário. AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 2.072/06