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norma nº 3544/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3544 / 2007
Date 2007-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES DE SUPORTES PARA ANTENAS E ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR DE RECEPÇÃO MÓVEL CELULAR E DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERBS) POR TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº 3.544
O VEREADOR SÉRGIO XAVIER DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Nova
Friburgo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 96, § 7º da Lei Municipal nº 2.343,
publicada em 03/05/1990 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO), PROMULGA a seguinte
 Lei Municipal
DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES DE SUPORTES
PARA ANTENAS E ANTENAS TRANSMISSORAS DE
TELEFONIA CELULAR DE RECEPÇÃO MÓVEL
CELULAR E DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERBS)
POR TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I – DAS APLICAÇÕES DA LEI
 Artigo 1
o.
 - As instalações de suportes para antenas e antenas transmissoras de telefonia celular de
recepção móvel celular e de estações de rádio-base (ERBs) por transmissão de radiação eletromagnética
no Município de Nova Friburgo, ficam sujeitas às condições desta Lei.
 Artigo 2
o.
 - Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operem na faixa
de freqüência de 9KHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
 Artigo 3o.
 - São objetivos desta Lei:
1- Definir critérios para o controle de radiação eletromagnéticas e para a implantação de
suportes para antenas e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel
celular e de estações de rádio-base (ERBs), destinadas aos serviços de telecomunicações
no Município de Nova Friburgo, tomando por base as normas da ANATEL (Agência
Nacional de Telecomunicações).
2- Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando as instalações compartilhadas,
conforme resolução ANATEL nº 274 de 25 de setembro de 2001, garantindo a qualidade
da paisagem urbana e melhorias na urbanização do entorno, diminuindo o impacto visual
e garantindo a qualidade ambiental.
LEI MUNICIPAL Nº 3.544 -2-
 Artigo 4o.
 - Para efeito desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
1- Os suportes para antenas, são elementos aparentes do mobiliário urbano, destinados a
atender os sistemas de telecomunicações, conforme NBR 9283 da ABNT.
2- Poluição visual é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e naturais
produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua
qualidade.
3- Compartilhamento é o agrupamento de antenas de várias prestadoras numa mesma torre,
poste ou mastro de telecomunicações.
4- Radiação eletromagnética é a propagação de energia eletromagnética, através de
variações dos campos elétricos e magnéticos no espaço livre.
5- Prestadora é toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos serviços de
telefonia celular.
CAPÍTULO II - DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
 Artigo 5
o.
 - Fica vedada a instalação de suportes para antenas e antenas transmissoras de telefonia celular
de recepção móvel celular e de estações de rádio-base (ERBs) e equipamentos afins aplicados sobre o solo
ou não, nos seguintes locais:
1- Em estabelecimentos de tratamento de saúde, ensino, pesquisas ou quaisquer outros
cuja atividade já instalada possa ser afetada por interferência de radiação
eletromagnética e a uma distância menor que 300 (trezentos) metros deles.
2- Em logradouros públicos.
3- Em áreas de proteção ambiental, áreas verdes urbanas, praças, parques de esportes e de
lazer públicos, em pontos turísticos, em monumentos históricos, em equipamentos
públicos, sem que o projeto de camuflagem dos equipamentos e o projeto urbanístico
tenham o aceite do Órgão diretamente responsável pela área ou imóvel como condição
preliminar para a apreciação do licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. 
4- Em uma distância menor que 500 (quinhentos) metros de um outro suporte para antena
e antena transmissora de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de
rádio-base (ERBs), independente da prestadora.
LEI MUNICIPAL Nº 3.544 -3-
 Artigo 6
o.
 - Será permitida a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel
celular e de estações de rádio-base (ERBs) em prédios comerciais, residenciais e industriais com
edificação de 4 (quatro) ou mais pavimentos, desde que o ponto de transmissão das ondas
eletromagnéticas fique no mínimo 10 (dez) metros acima do prédio mais alto que esteja inserido dentro de
um raio de 30 (trinta) metros do seu eixo, com permissão do proprietário ou de todos os proprietários, em
caso de condomínio, em documento registrado em Cartório e laudo de Engenheiro Estrutural com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo Único - A instalação permitida no caput deste artigo, será aplicada sem prejuízo do Artigo
anterior (Artigo 5o
).
CAPÍTULO III – DOS PADRÕES URBANÍSTICOS.
 Artigo 7
o.
 - A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção
móvel celular e de estações de rádio-base (ERBs) e equipamentos afins, deverá atender aos seguintes
parâmetros urbanos:
1- Recuo mínimo de 3 (três) metros de todos os equipamentos e/ou construções em relação a
todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais).
2- Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para antena, em relação a todas as
divisas do lote (frontal, fundos e laterais).
3- A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem será exigida sempre que
necessário, visando minimizar os impactos visuais e a integração ao meio ambiente.
4- Implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos,
objetivando a sua urbanização e amenização do impacto causado pela sua implantação.
5- O local destinado à instalação da ERBs será obrigatoriamente vedado ao acesso de
público, por meio de alambrados, muros ou similar.
6- A instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, decorrentes
da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de proteção de
corpos hídricos ou outros elementos naturais existentes.
LEI MUNICIPAL Nº 3.544 -4-
CAPÍTULO IV – DOS PADRÕES TÉCNICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS.
 Artigo 8
o.
 - Toda instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética, será feita de modo que a
densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional a ser
emitida pela nova antena, medida por equipamento aferido por Órgão competente, que faça a integração
de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 µW/cm2
(cem microwatts por
centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.
 Artigo 9
o.
 - Constatado o não cumprimento da exigência do Artigo 8
o
, a Prefeitura Municipal, através da
Secretaria do Meio Ambiente, intimará a prestadora para que num prazo de 30 (trinta) dias proceda à
alteração necessária para o enquadramento nos limites estabelecidos nesta Lei, o que a prestadora terá que
comprovar através de medições feitas por profissional habilitado com a respectiva ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica.
Artigo 10º - Constatado o não cumprimento da exigência do Artigo 9
o, a Prefeitura Municipal, através da
Secretaria do Meio Ambiente, intimará a prestadora ao imediato desligamento da fonte de irradiação e o
conseqüente cancelamento da licença de operação, aplicando simultaneamente multa e novas multas
diárias pela persistência da desobediência, comunicando a ANATEL da irregularidade cometida.
Artigo 11 - Os níveis de ruídos provocados pelos equipamentos em operação deverão ser compatíveis ao
conforto ambiental do ser humano e do reino animal, visando atender à legislação pertinente ao sossego
público.
CAPÍTULO V – DOS LICENCIAMENTOS.
Artigo 12 - O licenciamento de suportes para antenas e antenas transmissoras de telefonia celular de
recepção móvel celular e de estações de rádio-base (ERBs) e equipamentos afins, deverá se dar junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será concedido em três etapas seqüenciais destinadas,
respectivamente, à apreciação dos requerimentos de Licença de Instalação (L.I.), Licença de Operação (L.
O) e Revisão da Licença de Operação (R.L.O.), desde que atendidos os parâmetros determinados nesta
Lei.
Parágrafo único – No caso de compartilhamento da infraestrutura (suporte e local para instalação de
equipamentos), cada prestadora terá que requerer as suas licenças ( LI, LO e RLO ) em separado.
Artigo 13 - Para a Licença de Instalação (L.I.) citada no artigo 12, a prestadora deverá apresentar:
1- Requerimento ao Executivo Municipal.
LEI MUNICIPAL Nº 3.544 -5-
2- Registro da estação de rádio-base (ERB) junto à Agência Nacional de Telecomunicação
(ANATEL).
3- Documento que comprove a titularidade do imóvel devidamente registrado no Cartório
de Registro de Imóveis.
4- Comprovante de quitação do IPTU.
5- Contrato de aluguel do imóvel registrado contendo o disposto no caput do artigo 30 e
seu parágrafo único, quando for o caso.
6- Planta de localização do imóvel assinada por Engenheiro Civil ou Arquiteto.
7- Planta de situação do imóvel com a localização pretendida de todos os equipamentos
assinada por Engenheiro Civil ou Arquiteto.
8- Planta contendo todos os elementos edificados existentes num raio de 500 (quinhentos)
metros do centro do suporte para a antena, que confrontem com os critérios técnicos
adotados nesta Lei, assinada por Engenheiro Civil ou Arquiteto.
9- Projeto de arquitetura, com plantas baixas, cortes, fachadas e detalhes em número
suficientes para o seu perfeito entendimento assinado por Engenheiro Civil ou
Arquiteto.
10- Projeto de urbanização e paisagismo da área, assinada por Engenheiro Civil ou
Arquiteto.
11- Fotografias do entorno devendo contemplar a situação local sem a instalação dos
equipamentos e com a fotomontagem da situação proposta.
12- Estudo de Impacto Ambiental, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 18 do
Decreto Federal 8835/83, que regulamenta a Lei Federal 6983/81 e a Lei Federal
6902/81, que dispõe sobre a política nacional de Meio Ambiente e estações ecológicas
e áreas de proteção ambiental, quando for o caso.
13- Estudo de impacto de vizinhança (EIV), conforme previsto na seção XII, da Lei Federal
10.257/01, “Estatuto da Cidade“, quando se tratar de setores residenciais e ou mistos
(residencial e comercial). 
14- Laudo técnico e teórico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação contendo
as características da instalação, tais como:
LEI MUNICIPAL Nº 3.544 -6-
a- faixa de freqüência de transmissão;
b- a quantidade e tipo de antenas, especificando a quantidade por
setor quando o sistema for setorizado;
c- número máximo de canais e potência máxima irradiada das
antenas quando o número máximo de canais estiver em
operação;
d- a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho de
irradiação das antenas;
e- a estimativa de densidade máxima de potência irradiada
(quando se tem o número máximo de canais em operação),
bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da
antena, contendo a indicação de distância e respectivas
densidades de potência, dentro de um raio de 500
(quinhentos) metros do eixo do suporte da antena
transmissora.
13- Laudo radiométrico de medição prévia da densidade de potência irradiada no local onde
se solicita a instalação da antena, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros a contar
do eixo do suporte da antena transmissora a ser instalada.
14- Laudo técnico de Engenheiro Estrutural, quando a instalação for proposta sobre
edificação já existente.
15- Comprovante de inscrição e quitação do ISS dos diversos profissionais envolvidos.
16- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA–RJ, dos diversos
profissionais responsáveis pelos projetos, obra, memoriais e/ou laudos técnicos.
Artigo 14 - Para a Licença de Operação (L.O.) citada no Artigo 12, a prestadora deverá apresentar:
1- Requerimento ao Executivo Municipal.
2- Licença de operação da antena concedida pela ANATEL.
3- Laudo radiométrico assinado por Físico ou Engenheiro especializado na área de
radiação com a respectiva ART, da medição dos níveis de densidade de potência
irradiada, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros a contar do eixo do suporte da
antena transmissora, com todos os canais em operação, bem como os diagramas
vertical e horizontal de irradiação da antena graficados em plantas, contendo a
indicação de distâncias e respectivas densidades de potência.
4- Identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de
Calibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.
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Artigo 15 - Para a Revisão de Licença de Operação (R.L.O.), citada no Artigo 12, a prestadora deverá
apresentar anualmente:
1- Requerimento ao Executivo Municipal.
2- Laudo radiométrico assinado por Físico ou Engenheiro especializado na área de
radiação, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deverá
apresentar:
a- as características da ERB e a potência efetivamente irradiada com todos os canais
instalados em operação;
b- medições dos níveis de densidade de potência, em qualquer período de 6 (seis)
minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, considerando um raio de
500 (quinhentos) metros do eixo do suporte da antena, bem como os diagramas
vertical e horizontal de irradiação da antena graficados em plantas, contendo a
indicação de distâncias e respectivas densidades de potência;
c- medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os
horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso da
impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente
acionados;
d- identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de
Calibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.
Artigo 16 - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental
e/ou sanitário relacionado com o equipamento, devendo o fato ser imediatamente comunicado à
ANATEL.
CAPÍTULO VI – DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Artigo 17 – Quando for o caso de apresentação de EIV, conforme prevê o artigo 13º inciso 13, a
prestadora requerente terá que promover audiência pública com convocação protocolada a todos os
moradores residentes a uma distância de 200 metros de raio do eixo da torre, bem como a devida
publicação na imprensa local, e com a participação de representante da Secretaria de Meio Ambiente da
PMNF, da Câmara Municipal de Nova Friburgo, da Feema e Ministério Público, para debate do EIV com
a comunidade antes do parecer final da Secretaria do Meio Ambiente, quanto à Licença solicitada .
Parágrafo Primeiro – Caberá à prestadora fornecer ao representante da PMNF o cadastro dos convocados,
para identificação dos mesmos na audiência pública.
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Parágrafo Segundo – Caberá aos representantes dos órgãos públicos presentes e a três representantes da
comunidade eleitos na audiência, o Relatório do Estudo apresentado, devendo o mesmo ser anexado ao
processo de licenciamento. 
Artigo 18 - As Empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações estarão obrigadas a apresentar
Plano de Expansão das ERBs no Município de Nova Friburgo, para análise da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, antes do iniciarem as solicitações individuais de licença, ficando vedada a divulgação
destas informações devido ao caráter de confidencialidade das mesmas.
Artigo 19 - As Empresas prestadoras de telecomunicações estarão obrigadas no prazo de 12 (doze) meses
a apresentar o Plano Geral de Compartilhamento de Torres, para análise da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Artigo 20 - As Empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações estarão obrigadas a implantar
sinalização adequada para alerta e proteção das pessoas que realizam trabalhos de manutenção específica
ou geral dentro dos limites físicos críticos de radiação eletromagnética.
Artigo 21 - O Profissional responsável pela instalação das ERBs citadas nesta Lei as quais se refere esta
Lei, deve ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações ou
engenheiro eletrônico, como determina o Artigo 9
o.
da Resolução 218/73 do CONFEA - Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e para as instalações dos suportes para as antenas, o Profissional
responsável deverá ser Engenheiro Civil ou Engenheiro Mecânico.
Artigo 22 – A prestadora ou prestadoras (no caso de compartilhamento), terão que manter no imóvel onde
estiver instalada a ERB, em local visível do logradouro, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO com as seguintes
informações:
I ) A Legenda “ ÁREA DE EMISSÂO DE RADIAÇÂO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE “;
II) Nome e endereço da prestadora;
III ) Número da Licença de funcionamento emitida pela ANATEL;
IV ) Número da Licença de Instalação emitida pela PMNF;
V ) Número da Licença de Operação emitida pela PMNF;
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VI ) Número da Revisão da Licença de Operação emitida pela PMNF, anualmente.
Artigo 22 - Caberá à Prefeitura Municipal:
1- Formar uma Comissão Técnica de acompanhamento dos processos de instalação e
funcionamento das fontes de radiação de telefonia celular e recepção móvel celular no
Município de Nova Friburgo, com a representação das Empresas prestadoras,
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Técnicos especializados.
2- Estabelecer cobrança pela utilização da atmosfera no Município para o funcionamento
de fonte de radiação podendo ser em espécie ou em obras compensatórias.
3- Estabelecer em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta, os valores das
taxas relativas à análise de processos, às Licenças e multas para os diversos tipos de
infração citadas nesta lei.
Artigo 23 - As medições de radiação previstas no Capítulo V deverão ser previamente comunicadas à
Prefeitura Municipal mediante protocolo, constando local, dia e hora de sua realização para que a
Secretaria de Meio Ambiente faça o acompanhamento das mesmas.
Artigo 24 - As despesas relativas aos laudos radiométricos, ou quaisquer outros documentos exigidos pelo
Poder Público Municipal correrão por conta das Empresas prestadoras dos serviços.
Artigo 25 - Deverá ser previsto contrapartida das prestadoras, na urbanização das áreas e melhorias
urbanísticas do entorno em relação ao uso das áreas públicas, bem como, o pagamento mensal do uso do
solo em questão, valor este a ser definido pelo Órgão Municipal competente.
Artigo 26 - Todos os valores decorrentes das aplicações desta Lei deverão ser revertidos para o FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Artigo 27 - As antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio￾base (ERBs), ou equipamentos afins que já estiverem instalados com licença anterior a esta Lei, terão 120
(dias) dias para solicitarem Revisão da Licença de Instalação, atendendo às disposições contidas no artigo
14 desta Lei.
Parágrafo único - Caso não seja cumprido o determinado no caput deste Artigo, serão aplicadas as
disposições contidas nos Artigos 9º e 10o.
 respectivamente.
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Artigo 28 - As antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio￾base (ERBs), ou equipamentos afins que já estiverem instalados sem licença, terão 90 (noventa) dias para
se enquadrarem às disposições desta Lei.
Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento, do disposto do caput deste artigo, sem prejuízo da
autuação, a prestadora será notificada a desligar o sistema num prazo de 30 (trinta) dias, e proceder à
remoção do sistema conforme prevê o artigo 29.
Artigo 29 - Em caso de cancelamento de licença e/ou desligamento pela prestadora responsável pela
estação rádio-base (ERB), esta prestadora terá que promover a remoção da estrutura dos suportes e todos
os equipamentos que compõem a ERB, num prazo máximo de 90 dias.
Artigo 30 – As prestadoras de telefonia móvel terão responsabilidade solidária objetiva por quaisquer
danos ambientais e de saúde que as ERBs venham a causar.
Parágrafo único – O proprietário do imóvel locado para a instalação das torres de telefonia celular
igualmente terá responsabilidade solidária objetiva em conjunto com a operadora de telefonia móvel.
Art. 31 – Fica estabelecida a obrigatoriedade de cada requerimento de licenciamento de que trata o artigo
12 desta lei, deverá, sob pena de cancelamento do requerimento, ser apresentado pelo Poder Público, uma
outra área para a instalação de equipamento adicional no município de Nova Friburgo.
Parágrafo primeiro – Caberá a instalação deste equipamento adicional de que trata o caput a ser realizado
pela requerente, bem como caberá a esta a integralidade dos custos pela instalação, manutenção e custos
inerentes à mesma.
Parágrafo segundo – Fica mantida a obrigatoriedade da requerente de cumprir a integralidade das
exigências inseridas nos artigos 12 a 16 para a instalção de equipamento adicional de que trata este artigo,
após a formalização da indicação pelo poder público da área que será instalado o novo equipamento.
Parágrafo terceiro – A obrigação de instalação de novo equipamento terá que ser de igual destinação,
capacidade, potência e equivalência técnica do constante do requerimento original.
LEI MUNICIPAL Nº 3.544 -11-
Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei n
o. 3.121 de 27 de dezembro de 2000.
 Nova Friburgo, 22 de janeiro de 2007.
 VEREADOR SÉRGIO XAVIER DE SOUZA
 PRESIDENTE
 
______________________________, Rogério Cabral - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Mário Folly - 1º Secretário.
______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário.
AUTORIA: VEREADORES MARCELO VERLY, ROGÉRIO CABRAL, VANOR COSME E
OUTROS - P. 2.066/06

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