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norma nº 9/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 9
 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
 LEI COMPLEMENTAR
 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo (CMENF) - órgão
colegiado com a finalidade básica de normatizar, deliberar, assessorar, orientar, acompanhar e
fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino de Nova Friburgo e colaborar com o Governo Municipal,
na formulação da Política Educacional do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais.
Parágrafo Único - Constitui-se o Conselho Municipal de Educação em unidade
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, à qual se vincula.
Art. 2o
 - Compete, especificamente, ao Conselho Municipal de Educação:
I - propor medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino,
prevalecendo a concepção sistêmica da administração educacional;
II - decidir, por delegação do Conselho Estadual de Educação, sobre a autorização para
funcionamento e o reconhecimento oficial de estabelecimentos para Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
III - zelar pelo adequado e eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, sob sua jurisdição, fiscalizando-os, enquadrando-os nas
normas e legislação escolares vigentes, interditando-os e/ou proibindo-os de funcionar, quando fora
da lei;
IV - opinar, aconselhar e decidir sobre recursos de pessoas e instituições escolares do
Município, em matéria de sua competência específica ou delegada;
V - analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do
Sistema de Ensino, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação,
respeitadas as diretrizes bases estabelecidas pela Legislação Federal, as disposições supletivas da
Legislação Estadual e as atribuições e competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
VI - estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal, relativas:
a) ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;
b) à proposta da escala de prioridades para a destinação de recursos orçamentários, na fase
de elaboração da proposta anual de orçamento;
c) à identificação e proposta de soluções que eliminem as causas da evasão e do baixo
rendimento escolar;
d) à assistência ao educando;
VII - propor medidas que levem:
a) à expansão e à melhoria qualitativa do atendimento na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental;
b) à promoção da melhoria da qualidade do ensino, no âmbito de sua jurisdição, bem como a
universalização da oferta de vagas no ensino fundamental, público e gratuito;
c) à redução dos índices de evasão;
d) à redução da repetência;
VIII - promover:
a) a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários, destinados à Educação Municipal,
buscando assegurar a prioridade do Ensino Fundamental;
b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade
escolar;
IX - assessorar a Secretaria Municipal de Educação, na elaboração dos Planos de Educação,
de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da
educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia
municipal;
LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -2-
X - analisar e aprovar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões, visando à sua
adequação à realidade local;
XI - opinar sobre a criação, localização, nucleação e desativação de escolas municipais;
XII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas
fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:
a) à fixação dos recursos previstos na legislação nacional;
b) ao enquadramento das dotações orçamentárias, especificadas para a educação, dentro do
plano municipal;
XIII - atuar junto:
a) ao Poder Público Municipal, na tarefa de realização do Censo Escolar e na Chamada
Anual da população escolar, para matrícula, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental,
obrigatório, priorizando a faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos;
b) ao Poder Público Estadual, na promoção do levantamento anual, no Município, das
crianças em idade escolar, das que ainda não foram absorvidas pelo sistema e dos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados, que não concluíram o Ensino Fundamental, obrigatório;
XIV - participar da análise dos dados obtidos, na chamada anual da população escolar,
propondo alternativas para o planejamento da expansão do atendimento;
XV - estimular a participação comunitária, no planejamento e execução dos programas
educacionais do Município, bem como a organização de associações de apoio às escolas;
XVI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação, no âmbito
estadual e federal e com outros da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim
de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XVII - auxiliar a administração, na execução de campanhas junto à comunidade, no sentido
de incentivar a permanência e a freqüência dos alunos à escola;
XVIII - propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o
constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagógicos, mediante a
programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio
de experiências educacionais;
XIX - emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e
aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino, a serem executados com recursos próprios do
Município;
XX - emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de convênios ou acordos
com outras esferas de governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente, os
programas de municipalização do ensino;
XXI - avaliar o ensino ministrado pela Secretaria Municipal de Educação e recomendar
diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;
XXII - opinar sobre assuntos educacionais, não especificamente indicados, e que forem
submetidos ao Conselho;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Educação;
XXIII - assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 3o
 - O Conselho Municipal de Educação adota o seguinte critério fundamental:
I - o que é normativo, sobretudo, para a área pedagógica, curricular e didática, é da
competência do Conselho Municipal;
II - o que é administrativo, no sentido amplo, isto é, fiscalizar, articular, executar, bem como
dar cumprimento a preceito claro da Lei, é da Secretaria Municipal de Educação;
III - o que envolver política de educação, para o sistema municipal, é comum aos dois
órgãos.
 LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -3-
CAPÍTULO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 4
o
- O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo é constituído por 13 (treze)
membros efetivos e 13 (treze) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto,
apontados dentre cidadãos residentes no Município de Nova Friburgo, com formação superior para o
Magistério, conscientes, participantes e comprometidos com os problemas da comunidade em que
vivem, sobretudo, aqueles referentes à Educação e, ainda, que possuam comprovada atuação e
competência, na área educacional.
§ 1
o
- O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho e será o seu
Presidente.
§ 2
o
- Haverá 6 (seis) representantes do Poder Executivo do Município, de livre escolha do
Prefeito, 1 (um) representante da Câmara Municipal e 6 (seis) representantes de entidades
legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários, entidades
mantenedoras do ensino e profissionais da Educação.
§ 3
o
- Dentre os membros indicados pelo Prefeito, representantes do Poder Executivo
Municipal, deverão estar incluídos Docentes, Diretores, Supervisores e Orientadores em exercício no
Município.
§ 4
o
- Os 6 (seis) representantes das entidades serão escolhidos pelos seus pares, em
observância ao contido no caput deste artigo, para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5
o
- A cada membro efetivo corresponderá um suplente, também indicado na forma
prevista neste artigo.
§ 6
o
- O suplente do Secretário Municipal de Educação será indicado pelo Poder Público do
Município.
§ 7
o
- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita para um período de 4
(quatro) anos, podendo ser renovada por uma vez, por igual prazo.
§ 8
o
- O Presidente do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua
função, como Secretário Municipal de Educação do Município.
§ 9
o
- No caso de ocorrência de vaga, o suplente nomeado completará o mandato do
substituído, e a entidade a que pertencer indicará, imediatamente, o novo suplente, para a sua
nomeação
§ 10 - O Conselho Municipal de Educação se reunirá, com a presença de, pelo menos,
metade de seus membros, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros
efetivos.
I - as sessões do CMENF serão públicas.
§ 11 - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião,
que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas)
horas.
§ 12 - Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2
(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas, por ano.
§ 13 - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data
da reunião em que a falta ocorreu.
§ 14 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 5o
 - O mandato de Conselheiro é gratuito, constitui serviço público relevante e tem o seu
exercício com prioridade sobre o de qualquer outra função.
Art. 6
o
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente
apenas o voto de desempate.
LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -4-
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 7
o
- A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo é a
seguinte:
I - Presidência;
II - Secretaria Geral:
a) Assessoria Técnica;
b) Assessoria Jurídica;
c) Serviço de Apoio Administrativo.
III - Câmaras:
a) Câmara de Educação Infantil;
b) Câmara de Ensino Fundamental;
c) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas.
IV - Plenário.
CAPÍTULO III
Dos Titulares dos Órgãos do Conselho
Art. 8
o
- São os seguintes, os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da
estrutura básica do Conselho:
I - da Presidência: um Presidente;
II - da Secretaria Geral: um Secretário Geral.
§ 1
o
- O cargo de Secretario Geral fará jus à gratificação que corresponde à mesma
simbologia de Diretor de Departamento.
§ 2
o
- As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão estabelecidas no
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Do Presidente do Conselho
Art. 9o
 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - coordenar as atividades do Conselho;
III - propor e elaborar as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias;
IV - fazer cumprir as decisões do Conselho;
V - remeter ao Prefeito, a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações
consignadas no orçamento do Município;
VI - prestar contas ao Conselho, da gestão financeira e da realização de suas atividades.
Art. 10 - O Presidente poderá solicitar ao Prefeito Municipal, o pessoal técnico e
administrativo, pertencente aos quadros da Municipalidade, para o desempenho das funções de apoio
ao Conselho.
LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -5-
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as normas,
deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho.
§ 1
o
- A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação, no protocolo do
Conselho.
§ 2
o
- Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho, do
veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas, as deliberações e pareceres, por portaria do
Presidente do Conselho, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
§ 3
o
- O Secretário Municipal de Educação poderá devolver, para reexame ou
esclarecimento, no prazo a que se refere o § 1
o
deste artigo, os atos submetidos à sua homologação,
interrompido, neste caso, o prazo mencionado.
Art. 12 - Os projetos de deliberações sobre qualquer matéria de competência do órgão,
encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais entidades, deverão ser votados no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no protocolo do Conselho.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13 - Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo são
constituídos de:
I - recursos do Município, consignados no orçamento ou em créditos especiais;
II - doações, legados e outras rendas.
Art. 14 - Fica criado, no Quadro Permanente da Municipalidade, um cargo de provimento
em comissão, de Secretário Geral do Conselho Municipal de Educação, a ser preenchido por
indicação do Presidente do Colegiado, devendo a escolha recair em pessoa com grande experiência
em assuntos de educação, possuidora de Curso Universitário, e que atenda, também, ao previsto no
caput do artigo 2o
, no que se refere ao perfil do Conselheiro.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação e sem
aumento de despesas, no Quadro Permanente, a fim de atender ao disposto no artigo 8
o
, § 1o
, o cargo
gratificado previsto.
Art. 15 - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive, da aplicação dos
recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, juntamente
com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 16 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da posse de seus membros, o
Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, a
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação estabelecerá, em seu regimento, as
atribuições necessárias ao funcionamento das atividades educacionais no Município, na forma da
legislação vigente e das competências atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -6-
Art. 17 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas ad referendum
do Conselho Estadual de Educação.
Art. 18 - Fica revogada a Deliberação nº 1.241, de 30 de dezembro de 1974, com suas
alterações.
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
 Nova Friburgo, de de 1997.
 PAULO AZEVEDO
 PREFEITO
______________________________, Vereador Jorge de Carvalho - Presidente.
______________________________, Wilson Tavares - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Carlos Balbi - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Bruno Calderaro - 1º Secretário.
______________________________, Mário Aguilera - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 1.055/97

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