| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 9 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo (CMENF) - órgão colegiado com a finalidade básica de normatizar, deliberar, assessorar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino de Nova Friburgo e colaborar com o Governo Municipal, na formulação da Política Educacional do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais. Parágrafo Único - Constitui-se o Conselho Municipal de Educação em unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, à qual se vincula. Art. 2o - Compete, especificamente, ao Conselho Municipal de Educação: I - propor medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, prevalecendo a concepção sistêmica da administração educacional; II - decidir, por delegação do Conselho Estadual de Educação, sobre a autorização para funcionamento e o reconhecimento oficial de estabelecimentos para Educação Infantil e Ensino Fundamental; III - zelar pelo adequado e eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, sob sua jurisdição, fiscalizando-os, enquadrando-os nas normas e legislação escolares vigentes, interditando-os e/ou proibindo-os de funcionar, quando fora da lei; IV - opinar, aconselhar e decidir sobre recursos de pessoas e instituições escolares do Município, em matéria de sua competência específica ou delegada; V - analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do Sistema de Ensino, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação, respeitadas as diretrizes bases estabelecidas pela Legislação Federal, as disposições supletivas da Legislação Estadual e as atribuições e competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; VI - estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal, relativas: a) ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; b) à proposta da escala de prioridades para a destinação de recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçamento; c) à identificação e proposta de soluções que eliminem as causas da evasão e do baixo rendimento escolar; d) à assistência ao educando; VII - propor medidas que levem: a) à expansão e à melhoria qualitativa do atendimento na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; b) à promoção da melhoria da qualidade do ensino, no âmbito de sua jurisdição, bem como a universalização da oferta de vagas no ensino fundamental, público e gratuito; c) à redução dos índices de evasão; d) à redução da repetência; VIII - promover: a) a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários, destinados à Educação Municipal, buscando assegurar a prioridade do Ensino Fundamental; b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar; IX - assessorar a Secretaria Municipal de Educação, na elaboração dos Planos de Educação, de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia municipal; LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -2- X - analisar e aprovar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões, visando à sua adequação à realidade local; XI - opinar sobre a criação, localização, nucleação e desativação de escolas municipais; XII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando: a) à fixação dos recursos previstos na legislação nacional; b) ao enquadramento das dotações orçamentárias, especificadas para a educação, dentro do plano municipal; XIII - atuar junto: a) ao Poder Público Municipal, na tarefa de realização do Censo Escolar e na Chamada Anual da população escolar, para matrícula, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, obrigatório, priorizando a faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos; b) ao Poder Público Estadual, na promoção do levantamento anual, no Município, das crianças em idade escolar, das que ainda não foram absorvidas pelo sistema e dos jovens e adultos insuficientemente escolarizados, que não concluíram o Ensino Fundamental, obrigatório; XIV - participar da análise dos dados obtidos, na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para o planejamento da expansão do atendimento; XV - estimular a participação comunitária, no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de apoio às escolas; XVI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação, no âmbito estadual e federal e com outros da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XVII - auxiliar a administração, na execução de campanhas junto à comunidade, no sentido de incentivar a permanência e a freqüência dos alunos à escola; XVIII - propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; XIX - emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino, a serem executados com recursos próprios do Município; XX - emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de convênios ou acordos com outras esferas de governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente, os programas de municipalização do ensino; XXI - avaliar o ensino ministrado pela Secretaria Municipal de Educação e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento; XXII - opinar sobre assuntos educacionais, não especificamente indicados, e que forem submetidos ao Conselho; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação; XXIII - assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 3o - O Conselho Municipal de Educação adota o seguinte critério fundamental: I - o que é normativo, sobretudo, para a área pedagógica, curricular e didática, é da competência do Conselho Municipal; II - o que é administrativo, no sentido amplo, isto é, fiscalizar, articular, executar, bem como dar cumprimento a preceito claro da Lei, é da Secretaria Municipal de Educação; III - o que envolver política de educação, para o sistema municipal, é comum aos dois órgãos. LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -3- CAPÍTULO I Da Composição e Funcionamento do Conselho Art. 4 o - O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo é constituído por 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, apontados dentre cidadãos residentes no Município de Nova Friburgo, com formação superior para o Magistério, conscientes, participantes e comprometidos com os problemas da comunidade em que vivem, sobretudo, aqueles referentes à Educação e, ainda, que possuam comprovada atuação e competência, na área educacional. § 1 o - O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho e será o seu Presidente. § 2 o - Haverá 6 (seis) representantes do Poder Executivo do Município, de livre escolha do Prefeito, 1 (um) representante da Câmara Municipal e 6 (seis) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino e profissionais da Educação. § 3 o - Dentre os membros indicados pelo Prefeito, representantes do Poder Executivo Municipal, deverão estar incluídos Docentes, Diretores, Supervisores e Orientadores em exercício no Município. § 4 o - Os 6 (seis) representantes das entidades serão escolhidos pelos seus pares, em observância ao contido no caput deste artigo, para nomeação do Prefeito Municipal. § 5 o - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, também indicado na forma prevista neste artigo. § 6 o - O suplente do Secretário Municipal de Educação será indicado pelo Poder Público do Município. § 7 o - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita para um período de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por uma vez, por igual prazo. § 8 o - O Presidente do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua função, como Secretário Municipal de Educação do Município. § 9 o - No caso de ocorrência de vaga, o suplente nomeado completará o mandato do substituído, e a entidade a que pertencer indicará, imediatamente, o novo suplente, para a sua nomeação § 10 - O Conselho Municipal de Educação se reunirá, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos. I - as sessões do CMENF serão públicas. § 11 - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 12 - Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas, por ano. § 13 - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a falta ocorreu. § 14 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 5o - O mandato de Conselheiro é gratuito, constitui serviço público relevante e tem o seu exercício com prioridade sobre o de qualquer outra função. Art. 6 o - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -4- CAPÍTULO II Da Estrutura Básica Art. 7 o - A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo é a seguinte: I - Presidência; II - Secretaria Geral: a) Assessoria Técnica; b) Assessoria Jurídica; c) Serviço de Apoio Administrativo. III - Câmaras: a) Câmara de Educação Infantil; b) Câmara de Ensino Fundamental; c) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas. IV - Plenário. CAPÍTULO III Dos Titulares dos Órgãos do Conselho Art. 8 o - São os seguintes, os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho: I - da Presidência: um Presidente; II - da Secretaria Geral: um Secretário Geral. § 1 o - O cargo de Secretario Geral fará jus à gratificação que corresponde à mesma simbologia de Diretor de Departamento. § 2 o - As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno. CAPÍTULO IV Do Presidente do Conselho Art. 9o - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - coordenar as atividades do Conselho; III - propor e elaborar as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias; IV - fazer cumprir as decisões do Conselho; V - remeter ao Prefeito, a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no orçamento do Município; VI - prestar contas ao Conselho, da gestão financeira e da realização de suas atividades. Art. 10 - O Presidente poderá solicitar ao Prefeito Municipal, o pessoal técnico e administrativo, pertencente aos quadros da Municipalidade, para o desempenho das funções de apoio ao Conselho. LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -5- CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 11 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as normas, deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho. § 1 o - A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação, no protocolo do Conselho. § 2 o - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho, do veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas, as deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes. § 3 o - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver, para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o § 1 o deste artigo, os atos submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o prazo mencionado. Art. 12 - Os projetos de deliberações sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais entidades, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no protocolo do Conselho. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 13 - Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo são constituídos de: I - recursos do Município, consignados no orçamento ou em créditos especiais; II - doações, legados e outras rendas. Art. 14 - Fica criado, no Quadro Permanente da Municipalidade, um cargo de provimento em comissão, de Secretário Geral do Conselho Municipal de Educação, a ser preenchido por indicação do Presidente do Colegiado, devendo a escolha recair em pessoa com grande experiência em assuntos de educação, possuidora de Curso Universitário, e que atenda, também, ao previsto no caput do artigo 2o , no que se refere ao perfil do Conselheiro. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação e sem aumento de despesas, no Quadro Permanente, a fim de atender ao disposto no artigo 8 o , § 1o , o cargo gratificado previsto. Art. 15 - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive, da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Prefeito. Art. 16 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da posse de seus membros, o Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação estabelecerá, em seu regimento, as atribuições necessárias ao funcionamento das atividades educacionais no Município, na forma da legislação vigente e das competências atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação. LEI COMPLEMENTAR Nº 9 -6- Art. 17 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas ad referendum do Conselho Estadual de Educação. Art. 18 - Fica revogada a Deliberação nº 1.241, de 30 de dezembro de 1974, com suas alterações. Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Nova Friburgo, de de 1997. PAULO AZEVEDO PREFEITO ______________________________, Vereador Jorge de Carvalho - Presidente. ______________________________, Wilson Tavares - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Carlos Balbi - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Bruno Calderaro - 1º Secretário. ______________________________, Mário Aguilera - 2º Secretário. AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 1.055/97