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norma nº 10/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 1998
Date 1998-01-27
EmentaCria a Autarquia Municipal de Trânsito e dá outras providências.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 10 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
 LEI COMPLEMENTAR
CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica criada a Autarquia Municipal de Trânsito de Nova Friburgo, pessoa jurídica de
direito público, com caráter autárquico, com sede e foro nesta cidade de Nova Friburgo, dispondo de
autonomia econômico-financeiro e administrativa dentro dos limites da presente lei e que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento,administração, normatização, pesquisa, registro,
vistoria e licenciamento de veículos, formação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento das infrações e de recurso e
aplicação de penalidades, dentro da competência residual previsto no artigo 5º da Lei nº 9.503/97.
Parágrafo Único - A Autarquia Municipal de Trânsito - AUTRAN - compõe-se, nos termos dos
artigos 5º e 7º , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 , de órgão da estrutura administrativa do
Município e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º - A Autarquia Municipal de Trânsito - AUTRAN , exercerá suas atividades em todo o
Município de Nova Friburgo e terá sua estrutura administrativa composta dos seguintes cargos:
a) - Uma Superintendência ;
b) - Uma Diretoria Administrativa ;
c) - Uma Diretoria Financeira ;
d) - Uma Diretoria de Assuntos Jurídicos ;
e) - Uma Diretoria de Assuntos Técnicos e de Planejamento ;
f) - Uma Diretoria Operacional de Transportes e Comunicações.
Parágrafo Primeiro - Constituem receita da Autarquia Municipal de Trânsito os recursos que
lhe sejam transferidos pela Municipalidade, por força das dotações orçamentárias , dos convênios, das
receitas oriundas das práticas de suas atividades.
Parágrafo Segundo - No campo das despesas da Autarquia , será preservado o percentual de 5%
(cinco por cento ) de sua receita proveniente das multas arrecadadas para o Fundo de âmbito nacional,
nos termos do parágrafo único do artigo 320, da Lei nº 9.503/97, e as sobras aplicadas em pessoal,
sinalização , engenharia de tráfego, de campo , policiamento, fiscalização e educação de trânsito e
subvenção.
Parágrafo Terceiro - É adotada na escrituração contábil da Autarquia as normas da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações .
Parágrafo Quarto - Ficam criados os seguintes cargos da Autarquia Municipal de Trânsito -
AUTRAN - de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal :
a) - Um Diretor Superintendente, com vencimento igual ao de Secretário Municipal de Nova
Friburgo;
b) - Um Diretor Administrativo, com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) do Diretor
Superintendente ;
 LEI COMPLEMENTAR Nº 10 -2-
c) - Um Diretor Financeiro , com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) do Diretor
Superintendente ;
d) - Um Diretor de Assuntos Jurídicos , com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) do
Diretor Superintendente ;
e) - Um Diretor de Assuntos Técnicos e de Planejamento , com vencimento igual a 70% ( setenta
por cento ), do Diretor Superintendente ;
f) - Um Diretor Operacional, com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) , do Diretor
Superintendente.
Art. 3º - Compete ao Diretor Superintendente , nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 , ordenar
as despesas da Autarquia , bem como movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Diretor
Financeiro , assinando os respectivos cheques, dentre outras atribuições, representando-a em juízo ou
fora dele.
Art. 4º - As demais atribuições dos membros da Diretoria da Autarquia Municipal de Trânsito -
AUTRAN - serão fixadas por ato do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 5º - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - nos termos do
artigo 16 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 , com as seguintes atribuições;
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos , objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivo rodoviário -
sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos e que se repitam
sistematicamente.
Parágrafo Primeiro - A Junta será constituída por Membros das Entidades abaixo e terá um
Presidente e um Secretário.
a) - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Nova Friburgo;
b) - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários Anexos de Nova Friburgo;
c) - Procuradoria Municipal;
d) - Procon - Nova Friburgo ;
 LEI COMPLEMENTAR Nº 10 -3-
e) - Um representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Nova Friburgo - AUTRAN ;
Parágrafo Segundo - O Presidente da Junta será designado pelo Senhor Prefeito Municipal e o
Secretário indicado entre os demais Membros.
Parágrafo Terceiro - Os Membros da Junta terão os seguintes vencimentos:
a) - Presidente da Junta - vencimento mensal correspondente a 90% ( noventa por cento ) do
Diretor Superintendente;
b) - Os demais Membros farão jus a um vencimento mensal correspondente ao padrão referencial
27 do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, sem vínculo empregatício.
Parágrafo Quarto - O regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI será aprovado por ato próprio do Senhor Prefeito Municipal , obedecidas as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN , nos termos do artigo 12 , inciso VI , da Lei nº 9.503/97.
Art. 6º - As multas por infrações de trânsito, previstas nos artigos 161 até 255 , do Código de
Trânsito Brasileiro, com seus valores contidos no artigo 258 do citado diploma legal , de competência
Municipal, serão pagas com 20% ( vinte por cento ) de desconto, nos termos do artigo 284 da Lei nº
9.503/97 , se quitadas até o seu vencimento expresso na notificação, renunciando automaticamente ao
direito de interposição de recursos.
Parágrafo Único - Se não pagas na data de seu vencimento , o valor será atualizado à data do
pagamento pelo mesmo número de UFIR ou outro índice monetário atualizador , fixado no artigo 258
da Lei nº 9.503/97.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os Depósitos
Municipais de veículos e de animais, por ato próprio, em locais apropriados, arrecadando os valores
provenientes das estadas e remoção de veículos e objetos, escoltas de veículos de carga
superdimensionadas ou perigosas, no âmbito de sua circunscrição , cujos valores serão fixados por
Decreto Municipal , com eficácia imediata.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar , implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo e fixo , pagos nas vias e logradouros públicos municipais, definidos
por Decreto Municipal.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados pelos serviços de estacionamento serão destinados
50% ( cinquenta por cento ) às entidades filantrópicas municipais , à título de subvenção , e a sobra
destinada ao custeio da Autarquia.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de interesse
da Municipalidade que dispõem sobre assuntos de trânsito municipal , com contra-partida de
pagamento de valores fixados que não ultrapassem a 50% ( cinquenta por cento ) dos valores
arrecadados.
 LEI COMPLEMENTAR Nº 10 -4-
Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , com efeitos em 23 de janeiro de
1998.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.648,
de 06 de novembro de 1981 e nº 1.813 , de 12 de dezembro de 1983, e seus regulamentos.
Nova Friburgo, de de 1998 .
 PAULO AZEVEDO
PREFEITO
__________________________________, Vereador Jorge de Carvalho - Presidente.
__________________________________, Wilson Tavares - 1º Vice-Presidente.
__________________________________, Carlos Balbi - 2º Vice-Presidente.
__________________________________, Bruno Calderaro - 1º Secretário.
__________________________________, Mário Aguilera - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 1065/98

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