| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1998 |
| Date | 1998-01-27 |
| Ementa | Cria a Autarquia Municipal de Trânsito e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica criada a Autarquia Municipal de Trânsito de Nova Friburgo, pessoa jurídica de direito público, com caráter autárquico, com sede e foro nesta cidade de Nova Friburgo, dispondo de autonomia econômico-financeiro e administrativa dentro dos limites da presente lei e que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,administração, normatização, pesquisa, registro, vistoria e licenciamento de veículos, formação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento das infrações e de recurso e aplicação de penalidades, dentro da competência residual previsto no artigo 5º da Lei nº 9.503/97. Parágrafo Único - A Autarquia Municipal de Trânsito - AUTRAN - compõe-se, nos termos dos artigos 5º e 7º , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 , de órgão da estrutura administrativa do Município e do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 2º - A Autarquia Municipal de Trânsito - AUTRAN , exercerá suas atividades em todo o Município de Nova Friburgo e terá sua estrutura administrativa composta dos seguintes cargos: a) - Uma Superintendência ; b) - Uma Diretoria Administrativa ; c) - Uma Diretoria Financeira ; d) - Uma Diretoria de Assuntos Jurídicos ; e) - Uma Diretoria de Assuntos Técnicos e de Planejamento ; f) - Uma Diretoria Operacional de Transportes e Comunicações. Parágrafo Primeiro - Constituem receita da Autarquia Municipal de Trânsito os recursos que lhe sejam transferidos pela Municipalidade, por força das dotações orçamentárias , dos convênios, das receitas oriundas das práticas de suas atividades. Parágrafo Segundo - No campo das despesas da Autarquia , será preservado o percentual de 5% (cinco por cento ) de sua receita proveniente das multas arrecadadas para o Fundo de âmbito nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 320, da Lei nº 9.503/97, e as sobras aplicadas em pessoal, sinalização , engenharia de tráfego, de campo , policiamento, fiscalização e educação de trânsito e subvenção. Parágrafo Terceiro - É adotada na escrituração contábil da Autarquia as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações . Parágrafo Quarto - Ficam criados os seguintes cargos da Autarquia Municipal de Trânsito - AUTRAN - de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal : a) - Um Diretor Superintendente, com vencimento igual ao de Secretário Municipal de Nova Friburgo; b) - Um Diretor Administrativo, com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) do Diretor Superintendente ; LEI COMPLEMENTAR Nº 10 -2- c) - Um Diretor Financeiro , com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) do Diretor Superintendente ; d) - Um Diretor de Assuntos Jurídicos , com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) do Diretor Superintendente ; e) - Um Diretor de Assuntos Técnicos e de Planejamento , com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ), do Diretor Superintendente ; f) - Um Diretor Operacional, com vencimento igual a 70% ( setenta por cento ) , do Diretor Superintendente. Art. 3º - Compete ao Diretor Superintendente , nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 , ordenar as despesas da Autarquia , bem como movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Diretor Financeiro , assinando os respectivos cheques, dentre outras atribuições, representando-a em juízo ou fora dele. Art. 4º - As demais atribuições dos membros da Diretoria da Autarquia Municipal de Trânsito - AUTRAN - serão fixadas por ato do Senhor Prefeito Municipal. Art. 5º - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - nos termos do artigo 16 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 , com as seguintes atribuições; I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos , objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivo rodoviário - sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos e que se repitam sistematicamente. Parágrafo Primeiro - A Junta será constituída por Membros das Entidades abaixo e terá um Presidente e um Secretário. a) - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Nova Friburgo; b) - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários Anexos de Nova Friburgo; c) - Procuradoria Municipal; d) - Procon - Nova Friburgo ; LEI COMPLEMENTAR Nº 10 -3- e) - Um representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Nova Friburgo - AUTRAN ; Parágrafo Segundo - O Presidente da Junta será designado pelo Senhor Prefeito Municipal e o Secretário indicado entre os demais Membros. Parágrafo Terceiro - Os Membros da Junta terão os seguintes vencimentos: a) - Presidente da Junta - vencimento mensal correspondente a 90% ( noventa por cento ) do Diretor Superintendente; b) - Os demais Membros farão jus a um vencimento mensal correspondente ao padrão referencial 27 do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, sem vínculo empregatício. Parágrafo Quarto - O regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será aprovado por ato próprio do Senhor Prefeito Municipal , obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN , nos termos do artigo 12 , inciso VI , da Lei nº 9.503/97. Art. 6º - As multas por infrações de trânsito, previstas nos artigos 161 até 255 , do Código de Trânsito Brasileiro, com seus valores contidos no artigo 258 do citado diploma legal , de competência Municipal, serão pagas com 20% ( vinte por cento ) de desconto, nos termos do artigo 284 da Lei nº 9.503/97 , se quitadas até o seu vencimento expresso na notificação, renunciando automaticamente ao direito de interposição de recursos. Parágrafo Único - Se não pagas na data de seu vencimento , o valor será atualizado à data do pagamento pelo mesmo número de UFIR ou outro índice monetário atualizador , fixado no artigo 258 da Lei nº 9.503/97. Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os Depósitos Municipais de veículos e de animais, por ato próprio, em locais apropriados, arrecadando os valores provenientes das estadas e remoção de veículos e objetos, escoltas de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas, no âmbito de sua circunscrição , cujos valores serão fixados por Decreto Municipal , com eficácia imediata. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar , implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo e fixo , pagos nas vias e logradouros públicos municipais, definidos por Decreto Municipal. Parágrafo Único - Os valores arrecadados pelos serviços de estacionamento serão destinados 50% ( cinquenta por cento ) às entidades filantrópicas municipais , à título de subvenção , e a sobra destinada ao custeio da Autarquia. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de interesse da Municipalidade que dispõem sobre assuntos de trânsito municipal , com contra-partida de pagamento de valores fixados que não ultrapassem a 50% ( cinquenta por cento ) dos valores arrecadados. LEI COMPLEMENTAR Nº 10 -4- Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , com efeitos em 23 de janeiro de 1998. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.648, de 06 de novembro de 1981 e nº 1.813 , de 12 de dezembro de 1983, e seus regulamentos. Nova Friburgo, de de 1998 . PAULO AZEVEDO PREFEITO __________________________________, Vereador Jorge de Carvalho - Presidente. __________________________________, Wilson Tavares - 1º Vice-Presidente. __________________________________, Carlos Balbi - 2º Vice-Presidente. __________________________________, Bruno Calderaro - 1º Secretário. __________________________________, Mário Aguilera - 2º Secretário. AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 1065/98