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norma nº 12/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2000
Date 2000-09-14
EmentaCria a Coordenadoria Especial de Controle Interno do Município e dá outras providências.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 12
 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
 LEI COMPLEMENTAR
 CRIA A COORDENADORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Nova Friburgo, a
Coordenadoria Especial de Controle Interno, Órgão de assessoramento, subordinado ao Chefe do
Poder Executivo nos termos do artigo 31, da Constituição Federal, possuindo as seguintes atribuições:
I - comprovar e exercer a legalidade dos atos praticados e o Controle Interno do Poder Executivo
Municipal;
II - verificar a exatidão e fidedignidade dos documentos que fundamentam a despesa;
III - incrementar a eficiência operacional;
IV - promover a obediência às diretrizes administrativas, estabelecidas na lei orçamentária, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e em toda a legislação pertinente, adequando-se,
especialmente, às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V - verificar os procedimentos e os processos administrativos neles procedente a fiscalização e
os despachos necessários, adequando-se às normas legais pertinentes;
VI - verificar e fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias na área de saúde e educação, bem
como as verbas com destinações específicas nas referidas áreas com as devidas prestações de contas aos
órgãos competentes;
VII - verificar e fiscalizar o teto despendido com pessoal e a avaliação dos controles
orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais;
VIII - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos as
receitas e despesas públicas, com vista a elaboração das contas de gestão da Prefeitura Municipal;
IX - controlar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e despesas dos exercícios
financeiros, do almoxarifado e do gestor público, e as constantes do orçamento público a ser enviado
para a Câmara Municipal;
X - controlar e fiscalizar as obras de engenharia civil realizadas pela Administração ou por
terceiros contratados;
XI - expedir o certificado de auditoria das contas públicas do exercício financeiro;
XII - solicitar aos demais integrantes da estrutura administrativa do Município, servidores para
compor o quadro de controle interno do Município, que tem a seguinte estrutura: 1 (um) coordenador
técnico; 2 (dois) advogados; 1 (um) engenheiro civil; 1(um) contador; 1 (um) técnico em contabilidade; 2
(dois) agentes administrativos; 1 (um) auxiliar de serviços de informática.
Art. 2º - A Coordenadoria Especial de Controle Interno será dirigida pelo Coordenador Especial
de Controle Interno, cargo comissionado, nomeado por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Nova Friburgo o cargo de
Coordenador Especial de Controle Interno, de nível superior, com atividade técnica de planejamento,
supervisão, orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos, pesquisas e
análises, com vencimento igual ao dos secretários municipais, e com as seguintes atribuições:
I - avaliação dos controles orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais;
II - estabelecimento de métodos e procedimentos de controle a serem adotados pelo Município
para a proteção de seu patrimônio;
III - realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos
registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
IV - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno, de
responsabilidade dos administradores;
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V - verificação física de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios
decorrente da ação administrativa;
VI - assinar, juntamente com os demais membros técnicos da Coordenadoria Especial de
Controle, o Certificado de Auditoria na forma da Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 4º - É vedado a nomeação para o exercício do cargo de confiança no âmbito do sistema de
controle interno, nos diversos segmentos da administração direta, indireta e fundacional do Município, de
pessoas que tenham sido responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado,
pelo Tribunal de Contas da União, comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato
lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei se encontram já consignadas no orçamento anual do
Município.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Nova Friburgo, de de 2000.
 PAULO AZEVEDO
 PREFEITO
______________________________, Vereador Jorge de Carvalho - Presidente.
______________________________, Sérgio Xavier - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Carlos Balbi - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Mário Folly - 1º Secretário.
______________________________, Iran Ferreira - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO - P. 2.260/00

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