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norma nº 3284/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3284 / 2003
Date 2003-09-09
EmentaINSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL.
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 3.284
INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E
ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL
Art. 1º - Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino público municipal, em
atividade ou aposentados, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em
estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de
lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único – A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado,
ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que
realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e
artísticos em geral.
Art. 3º - O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino, para gozo do
benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pelo órgão
competente ou contra-cheque com carteira de identidade.
Art. 4º - O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 5 mil a 50 mil Ufir’s.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
 Nova Friburgo, de de 2003.
 SAUDADE BRAGA
 PREFEITA
 
______________________________, Vereador Vanor Breder Pacheco - Presidente.
______________________________, Samoel Grassini - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Eugênio Curty - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Janio de Carvalho - 1º Secretário.
______________________________, Eduardo Valentim - 2º Secretário.
AUTORIA: VEREADOR JORGE DE CARVALHO - P. 2324/03

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