| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3284 / 2003 |
| Date | 2003-09-09 |
| Ementa | INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL. |
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3.284 INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL Art. 1º - Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino público municipal, em atividade ou aposentados, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. Parágrafo único – A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado. Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral. Art. 3º - O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pelo órgão competente ou contra-cheque com carteira de identidade. Art. 4º - O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa de 5 mil a 50 mil Ufir’s. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Friburgo, de de 2003. SAUDADE BRAGA PREFEITA ______________________________, Vereador Vanor Breder Pacheco - Presidente. ______________________________, Samoel Grassini - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Eugênio Curty - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Janio de Carvalho - 1º Secretário. ______________________________, Eduardo Valentim - 2º Secretário. AUTORIA: VEREADOR JORGE DE CARVALHO - P. 2324/03