| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3172 / 2002 |
| Date | 2002-01-08 |
| Ementa | Cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e disposição final de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio no Município de Nova Friburgo. |
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3.172 CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SERVIÇO DE COLETA, RECICLAGEM E DISPOSIÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES E OUTROS PRODUTOS CONTENDO MERCÚRIO NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. Art. 1º - Para defesa do meio ambiente e de saúde pública, ficam estabelecidas as seguintes normas e procedimentos para serviço de coleta e disposição final de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio no município de Nova Friburgo, priorizando a reciclagem. Art. 2º - Para efeito desta Lei, equipara-se lâmpadas fluorescentes a outros produtos contendo mercúrio usado a lixo químico. Art. 3º - As lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio comercializados no território do município de Nova Friburgo, terão impressa orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente e forma adequada de disposição final e a possibilidade de reciclagem. Art. 4º - As empresas de limpeza, que atuam no território do município de Nova Friburgo disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem-se às normas da coleta, separação e armazenamento de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio em relação ao lixo doméstico e procedimentos para a sua disposição adequada a reciclagem. Art. 5º - A empresa de limpeza estabelecerá normas apropriadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para coleta, reciclagem e disposição final de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio no município. Art. 6º - A fim de garantir o cumprimento desta Lei, os comerciantes de lâmpadas fluorescentes são solidariamente responsáveis com revendedores e fabricantes de lâmpadas fluorescentes. Art. 7º - O não cumprimento desta Lei obrigará o infrator, além das penas de multa a apreensão do produto, ao embargo da atividade. Art. 8º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Friburgo, de de 2001. SAUDADE BRAGA. PREFEITA. ............................................., Vereador Eduardo Valentim – Presidente. ............................................., Vereador Vanor Pacheco – 1º Vice-Presidente .............................................., Vereador Eugênio Curty – 2º Vice-Presidente .............................................., Vereador Mário Folly – 1º Secretário .............................................., Vereador Janio de Carvalho, 2º Secretário Autoria: Vereador José de Carvalho – Proj. nº 958/01