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norma nº 3172/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3172 / 2002
Date 2002-01-08
EmentaCria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e disposição final de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio no Município de Nova Friburgo.
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 3.172
CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SERVIÇO DE COLETA,
RECICLAGEM E DISPOSIÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES
E OUTROS PRODUTOS CONTENDO MERCÚRIO
NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Art. 1º - Para defesa do meio ambiente e de saúde pública, ficam estabelecidas
as seguintes normas e procedimentos para serviço de coleta e disposição final
de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio no município
de Nova Friburgo, priorizando a reciclagem.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, equipara-se lâmpadas fluorescentes a outros
produtos contendo mercúrio usado a lixo químico.
Art. 3º - As lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio
comercializados no território do município de Nova Friburgo, terão impressa
orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente e forma
adequada de disposição final e a possibilidade de reciclagem.
Art. 4º - As empresas de limpeza, que atuam no território do município de
Nova Friburgo disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para adequarem-se às normas da coleta, separação e
armazenamento de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo
mercúrio em relação ao lixo doméstico e procedimentos para a sua disposição
adequada a reciclagem.
Art. 5º - A empresa de limpeza estabelecerá normas apropriadas no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, para coleta, reciclagem e disposição final de
lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio no município.
Art. 6º - A fim de garantir o cumprimento desta Lei, os comerciantes de
lâmpadas fluorescentes são solidariamente responsáveis com revendedores e
fabricantes de lâmpadas fluorescentes.
Art. 7º - O não cumprimento desta Lei obrigará o infrator, além das penas de
multa a apreensão do produto, ao embargo da atividade.
Art. 8º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nova Friburgo, de de 2001.
 SAUDADE BRAGA. 
 PREFEITA.
............................................., Vereador Eduardo Valentim – Presidente.
............................................., Vereador Vanor Pacheco – 1º Vice-Presidente
.............................................., Vereador Eugênio Curty – 2º Vice-Presidente
.............................................., Vereador Mário Folly – 1º Secretário
.............................................., Vereador Janio de Carvalho, 2º Secretário
Autoria: Vereador José de Carvalho – Proj. nº 958/01

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