br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

norma nº 882/1990

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 882 / 1990
Date 1990-12-11
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
native_id66

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 882
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
 Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos 
de sua economia interna. 
 Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, 
decretos legislativos e resoluções, portarias e ordens de serviço sobre quaisquer matérias de competência 
do município. 
 Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das 
atividades financeiras do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara, e no 
julgamento das contas do Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara - sempre mediante o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. 
 Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade e da ética política-administrativa, com a tomada as 
medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
 Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. 
 Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
 Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 71 da praça Presidente Getúlio 
Vargas, no Distrito sede do Município. 
 “Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 50 da Rua Farinha Filho, no 
Distrito sede do Município.” (R.L. 1.274/00) 
 Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário e no Gabinete Presidencial não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política￾partidária, ideológicas, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer 
natureza. 
 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira 
do País, do Estado ou do Município, a convenções partidárias, na forma da legislação aplicável, com 
autorização da Mesa Diretora. 
 Art. 9º - Somente por deliberação da Mesa ou do Presidente quando o interesse público o 
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
 Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em reunião especial, às 17:30 horas do dia 
previsto pela Lei Orgânica Municipal como de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador 
mais idoso. 
 Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, 
se à reunião que lhe corresponder não houver o compromisso de pelo menos 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o art. 13, a partir deste a 
instalação será presumida para todos os efeitos legais. 
 Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na reunião de 
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado 
em livro próprio pelo funcionário responsável, após haverem todos manifestado compromisso, que será 
lido pelo Presidente, o qual consistirá da seguinte fórmula: 
 "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso 
do Município e pelo bem-estar de seu povo". 
 Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
 Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no art. 11 deverá fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso 
individualmente utilizando a fórmula do art. 11. 
 Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, 
repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e 
divulgadas para o conhecimento público. 
 Art. 15 - Cumprindo o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra, por 
5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades 
presentes que desejarem manifestar-se. 
 Art. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21) na qual somente poderão 
votar ou ser votados os Vereadores empossados. 
 Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 deste regimento, 
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 89 deste Regimento. 
 Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, 
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES 
 Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro Vice￾Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) 
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (v. LOM, art. 80) 
 Art. 20 - Findos os mandatos dos Membros da Mesa, proceder-se à renovação desta para 
os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura. 
 Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
Vereador mais idoso, e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da 
Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
 § 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais 
idoso permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
 § 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião 
ordinária da 4ª Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte. 
 § 3º - A eleição dos Membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o 
direito de voto inclusive aos candidatos a cargo da Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de 
papel, datilografadas ou impressas, devidamente rubricadas, em escrutínio secreto voto nominal. (R.L. 
1.280, de 27/06/2001) 
 § 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, 
pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. 
 “Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21 poderão concorrer quaisquer 
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a 
que se refere o § 2º do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
 Art. 22 - É permitida a reeleição para qualquer cargo da Mesa.” (R.L. 1.196/98) R.L. 
1.536/06) 
 Art. 22 – Para as eleições a que se refere o caput do artigo 21 poderão concorrer quaisquer 
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a 
que se refere o § 2° do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. (R.L. 
1.536/06) 
 Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa 
quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. 
 Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo 
único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a 
Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com 
o disposto nos artigos 88 e 90 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 
 Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para Membro da Mesa, proceder-se-á a segundo 
escrutínio para desempate, e, se o empate persistir, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor. 
 Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados no 1º (primeiro) dia do ano 
seguinte, mediante termo lavrado pelo funcionário responsável. 
 Art. 27 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando: 
 I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; 
 II - licenciar-se o Membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias; 
 III - licenciar-se o Membro da Mesa, por questões de ordem pessoal, sem perda do 
mandato de Vereador; 
 IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; 
 V - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. 
 Art. 28 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao Plenário. 
 Art. 29 - A destituição de Membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando se tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo a 
representação de qualquer Vereador. 
 Art. 30 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 
primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 
21 a 24. 
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA 
 Art. 31 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos da Câmara. 
 Art. 32 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
 I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as respectivas remunerações iniciais; 
 II - propor ao Plenário as resoluções que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
 II - propor ao Plenário os projetos de decreto legislativo que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e os projetos de resolução que fixem ou atualizem a 
remuneração dos Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; (R.L. 1.149/98)
 II - propor ao Plenário os projetos de decreto legislativo que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e os projetos de resolução que fixem a remuneração dos 
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; (R.L. 1.150/98) 
 III - propor ao Plenário as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e 
aos Vereadores;
 III - propor ao Plenário os projetos de decreto legislativo e de resolução, concessivos de 
licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores, respectivamente; (R.L. 1.149/98) 
 IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; 
 V - enviar ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas, até o primeiro dia de março, as 
contas do exercício anterior; 
 VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer 
dos Membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; 
 VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
 VIII - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; 
 IX - deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara; 
 X - assinar, por todos os seus Membros, as resoluções e decretos legislativos; 
 XI - autografar as leis aprovadas, para a sua remessa ao Executivo; 
 XII - deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da sede da Edilidade; 
 XIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior. 
 Art. 33 - Os atos da Mesa serão decididos sempre por maioria de seus Membros. 
 Art. 34 - O 1º Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será 
substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice-Presidente, assim como este pelo 1º Secretário e este, 
ainda, pelo 2º Secretário. 
 Art. 35 - Quando, antes de iniciar-se determinada reunião ordinária ou extraordinária, 
verificar-se a ausência dos Membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso 
presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de secretário ad hoc. 
 Art. 36 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem 
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS 
DOS MEMBROS DA MESA 
; Art. 37 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este regimento interno. 
 Art. 38 - Compete ao Presidente da Câmara: 
 I - representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou Plenário; 
 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
 III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
 IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo 
Prefeito Municipal; 
 V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as 
leis por ele promulgadas; 
 VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 
 VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
 VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em 
lei; 
 IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as 
indicações partidárias; 
 X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações; 
 XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade; 
 XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritos e 
perante as entidades privadas em geral; 
 XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
 XIV - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
 XV - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; 
 XVI - requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento 
da Câmara; 
 XVII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito 
e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; 
 XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de 
suplente, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de 
perda do mandato; 
 XIX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 
 XX - declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento; 
 XXI - designar os Membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas Comissões Permanentes; 
 XXII - convocar verbalmente os Membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 36 
deste Regimento; 
 XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam 
ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: 
 a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso; 
 b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos 
 c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; 
 d) determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada 
reunião; 
 e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 
 f) resolver as questões de ordem; 
 g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo 
de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; 
 h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
 i) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos 
previstos neste Regimento. 
 XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: 
 a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar; 
 b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, as leis aprovadas bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos; 
 c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja 
convocação da Edilidade em forma regular; 
 d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando necessário; 
 e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara 
ao final de cada exercício. 
 XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens 
de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro; 
 XXVI - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível; 
 XXVII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; 
 XXVIII - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; 
atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração 
de responsabilidades administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes 
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros 
atos atinentes a essa área de sua gestão; 
 XXIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa e direito e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
 XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; 
 XXXI - autorizar a contratação de assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará 
suspensa a tramitação de matéria; 
 XXXII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões, das autoridades ou entidades públicas, encaminhando-as à comissão própria. 
 Art. 39 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa. 
 Art. 40 - O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o 
quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de 
Membros da Mesa e das Comissões Permanentes, em maioria absoluta, escrutínio secreto voto nominal 
(R.L. 1.280, de 27/06/2001) e em outros casos previstos em lei. 
 Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado. 
 Art. 41 - Compete ao 1º Vice-Presidente da Câmara: 
 I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 
 II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
 III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob a pena de perda do mandato de 
Membro da Mesa. 
 Art. 42 - Compete ao Primeiro Secretário: 
 I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
 II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
 III - ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; 
 IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
 V - cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos; 
 VI - proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador. 
 Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em 
suas faltas, impedimentos ou licenças. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
 Art. 43 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
 § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, 
por decisão própria, em local diverso; 
 § 2º - A forma legal para deliberar é a reunião; 
 § 3º - As reuniões terão início com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros 
da Câmara, para realização das reuniões, e, para as deliberações, a maioria absoluta dos Membros da 
Câmara. 
 Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos em Plenário e das votações. 
 § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação. 
 § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito. 
 Art. 44 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
 I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; 
 II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; 
 III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
 IV - autorizar, sob a forma de Lei, observadas as restrições constantes, da Constituição e 
da legislação incidente, nos seguintes atos e negócios administrativos: 
 a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros; 
 b) Operações de créditos; 
 c) Aquisição onerosa de bens imóveis; 
 d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
 e) Concessão e permissão de serviço público; 
 f) Concessão de direito real do uso de bens municipais; 
 g) Participação de consórcios intermunicipais; 
 h) Alteração na denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
 V - discussão e voto de resoluções legislativas quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
 V - discussão e voto de decretos legislativos e de resoluções legislativas quanto a assuntos 
de sua competência exclusiva, notadamente nos casos de: (R.L. 1.149/98) 
 a) perda do mandato de Vereador; 
 b) aprovação ou rejeição das contas do Município; 
 c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei; 
 d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 
(quinze) dias; 
e) atribuição de dois títulos de cidadania friburguense, anualmente, por Vereador, devendo 
o projeto após assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores - ser encaminhado à Comissão 
Especial - composta por cinco Legisladores e respeitada proporcionalidade partidária, sempre que 
possível - até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, devendo a Comissão Especial exarar parecer até o 
dia 30 (trinta) de julho de cada ano, devendo o Projeto obter o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos 
Membros da Câmara para aprovação. As entregas dos Títulos serão feitas em uma Reunião Solene no 
mês de setembro de cada ano, especialmente convocada pelo Presidente da Câmara. A apresentação dos 
Projetos de concessão de cidadania obedecerá aos seguintes critérios, podendo, inclusive, dar-se em 
caráter "post mortem":
- apresentação, pelo Vereador proponente, do "curriculum vitae" do agraciado, o qual 
deverá ser anexado ao Projeto, antes da apreciação da Comissão Especial;
- as pessoas agraciadas reconhecidamente deverão ter relevantes serviços prestados à 
comunidade;
- que residam ou tenham residido no Município de Nova Friburgo por um período superior 
a 5 (cinco) anos. INCISO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.491, DE 
05/04/05: e) atribuição de três títulos de cidadania friburguense, anualmente, por Vereador, devendo 
o projeto após assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores – ser encaminhado à Comissão 
Especial – composta por cinco Legisladores e respeitada proporcionalidade partidária, sempre que 
possível – até o dia da última Reunião Ordinária de junho de cada ano, devendo a Comissão Especial 
exarar parecer até o dia 30 (trinta) de julho, impreterivelmente, de cada ano, devendo o Projeto obter o 
mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros da Câmara para aprovação. As entregas dos títulos 
serão feitas em uma Reunião Solene no mês de setembro de cada ano, especialmente convocada pelo 
Presidente da Câmara. A apresentação dos Projetos de concessão de cidadania obedecerá aos seguintes 
critérios, podendo, inclusive, dar-se em caráter post mortem:
- apresentação, pelo Vereador proponente, do curriculum vitae do agraciado, o qual deverá 
ser anexado ao Projeto, antes da mencionada Reunião para apreciação da Comissão Especial;”
ALTERADO PELA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.492, DE 18/08/05:
 “e) atribuição de três títulos de cidadania friburguense, anualmente, por Vereador, 
devendo o projeto após assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores – ser encaminhado à 
Comissão Especial – composta por cinco Legisladores e respeitada proporcionalidade partidária, sempre 
que possível – até o dia da última Reunião Ordinária de junho de cada ano, devendo a Comissão Especial 
exarar parecer até o dia 30 (trinta) de agosto de cada ano, devendo o Projeto obter o mínimo de 2/3 (dois 
terços) dos votos dos Membros da Câmara para aprovação. As entregas dos títulos serão feitas em uma 
Reunião Solene entre os meses de agosto e outubro de cada ano, especialmente convocada pelo 
Presidente da Câmara. A apresentação dos Projetos de concessão de cidadania obedecerá aos seguintes
critérios, podendo, inclusive, dar-se em caráter post mortem:
- apresentação, pelo Vereador proponente, do curriculum vitae do agraciado, o qual deverá 
ser anexado ao Projeto, antes da mencionada Reunião para apreciação da Comissão Especial;
- as pessoas agraciadas reconhecidamente deverão ter relevantes serviços prestados à 
comunidade;
- que residam ou tenham residido no Município de Nova Friburgo por um período superior 
a 5 (cinco) anos, podendo, excepcionalmente, ser dispensado tal prazo para uma (01) única apresentação 
por vereador.”
ALTERADO PELA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.540, DE 3/7/06: 
“e) atribuição de quatro títulos de cidadania friburguense, anualmente, por Vereador, devendo o 
projeto após assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores – ser encaminhado à Comissão 
Especial – composta por cinco Legisladores e respeitada proporcionalidade partidária, sempre que 
possível – até o dia da última Reunião Ordinária de junho de cada ano, devendo a Comissão Especial 
exarar parecer até o dia 30 (trinta) de agosto de cada ano, devendo o Projeto obter o mínimo de 2/3 (dois 
terços) dos votos dos Membros da Câmara para aprovação. As entregas dos Títulos serão feitas em uma 
Reunião Solene entre os meses de agosto e outubro de cada ano, especialmente convocada pelo 
Presidente da Câmara. A apresentação dos Projetos de concessão de cidadania obedecerá aos seguintes 
critérios, podendo, inclusive, dar-se em caráter “post mortem”: 
- apresentação, pelo Vereador proponente, do “curriculum vitae” do agraciado, o qual deverá ser 
anexado ao Projeto, antes da apreciação da Comissão Especial; 
- as pessoas agraciadas reconhecidamente deverão ter relevantes serviços prestados à 
comunidade; 
- que residam ou tenham residido no Município de Nova Friburgo por um período superior a 5 
(cinco) anos, podendo, excepcionalmente, ser dispensado tal prazo para uma (01) única apresentação por 
vereador.” 
 f) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
 VI - Discussão e votação de resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente 
quanto aos seguintes: 
 a) alteração do Regimento Interno; 
 b) destituição de Membro da Mesa; 
 c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; 
 d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento. 
 VII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político￾administrativa; 
 VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas 
careça: 
 IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre 
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; 
 X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus Membros na forma e 
nos casos previstos neste Regimento; 
 XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de 
reuniões da Câmara; 
 XII - dispor sobre a realização de reuniões sigilosas, nos casos concretos; 
 XIII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES 
E DE SUAS MODALIDADES 
 Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos, compostos por 3 (três) Vereadores, com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder 
a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da 
Administração. 
 Parágrafo Único - A Comissão de Justiça é composta por 5 (cinco) Vereadores. 
 Art. 46 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. 
 Art. 47 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação do Plenário. 
 Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: 
 I - de Constituição, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação e Cultura;
V - de Saúde e Assistência Social; (R.L. 1.197/98)
V - de Saúde, Assistência Social e Trabalho; (R.L. 1.197/98)
VI - de Meio Ambiente;
VII - de Estatística e Servidores Públicos;
VIII - de Defesa do Consumidor;
IX - de Turismo e Esportes;
X - de Defesa dos Usuários de Transportes;
XI - de Rádio e Telecomunicações;
XII - de Defesa dos Direitos Humanos; (R.L. 1.189/98)
XIII - do Comércio, da Indústria e Desenvolvimento; (R.L. 1.190/98)
XIV - da Habitação; (R.L. 1.191/98)
XV - de Encaminhamento e Tratamento de Dependentes Químicos; (R.L. 1.192/98)
XVI - do Trabalho; (R.L. 1.193/98) (REVOGADA PELA R.L. 1.197/98)
XVI - de Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Serviços Públicos 
Municipais; (R.L. 1.198/98)
XVII - de Agricultura; (R.L. 1.194/98) 
XVIII - de Segurança Pública; )R.L. 1.195/98).
“RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.667, DE 16/12/02:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Assuntos Exteriores, Cidades Irmanadas, 
Países Colonizadores, História e Patrimônio, que será constituída por três Vereadores.
...” (RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.489, DE 15/02/2005): 
 I – de Constituição, Justiça e Redação Final; 
 II – de Finanças e Orçamento; 
 III – de Obras e Serviços Públicos; 
 IV – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; 
 V – de Educação, Cultura e Esportes; 
VI – de Saúde, Promoção Social e Tratamento de Dependentes Químicos; 
 VII – de Rádio e Telecomunicações, e de Acompanhamento e Fiscalização de Serviços 
Públicos Concedidos; 
 VIII – de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços para Geração de Trabalho e Renda; 
 IX – de Defesa do Consumidor e Apoio aos Servidores Públicos Municipais; 
 X – de Defesa dos Direitos Humanos e Segurança Pública; 
 XI – de Assuntos Exteriores, Cidades Irmanadas, Países Colonizadores, História e 
Patrimônio; 
 XII – de Apoio ao Turismo e à Agricultura; 
 XIII – de Habitação. 
 Art. 48 - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria 
Câmara. 
 Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
 Art. 49 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 2/3 
(dois terços) de seus Membros, para a apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores. 
 Art. 50 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
 Art. 51 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
 I - emitir parecer às proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do 
Plenário; 
 II - encaminhar a matéria para votação em Plenário, só não o fazendo quando todos os 
pareceres forem contrários;
 “II – encaminhar a matéria para votação em plenário, só não o fazendo quando a maioria 
dos pareceres contrários.” (R.L. 1.320, de 22/02/2002) REVOGADA PELA R.L. 1.322, DE 10/04/02: 
 “II – encaminhar a matéria para votação em Plenário, só não o fazendo quando todos os 
pareceres forem contrários;” 
 III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
 IV - convidar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
 V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
 VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução. 
 Art. 52 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se 
encontrem para estudos. 
 Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração. 
 Art. 53 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. 
SEÇÃO II 
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES 
 Art. 54 - Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos por um período de 1 (um) 
ano, mediante escrutínio público, realizado na 1ª reunião ordinária, por maioria simples, presente a 
maioria absoluta dos Vereadores, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido 
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições 
municipais. 
 § 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, 
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da 
legenda partidária respectiva; caso haja apresentação de chapas completas, far-se-á a votação das 
mesmas. 
 § 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no artigo 50 
deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara. 
 Art. 55 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou de pelo 
menos 3 (três) Vereadores. 
 Parágrafo Único - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de 
seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado, e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto 
de resolução. 
 Art. 56 - Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior. 
 Art. 57 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir 
testemunhas, solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a 
dirigente da entidade da Administração indireta. 
 § 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Resolução Legislativa aprovada pela maioria 
absoluta de Vereadores presentes. 
 § 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de peças do inquérito à 
Justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da 
investigação. 
 Art. 58 - O Membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma. 
 Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista 
no art. 28. 
 Art. 59 - Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva 
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
 § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que, após consultar o Plenário e comprovar a autenticidade da denúncia, declarará 
vago o cargo. 
 § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias. 
 Art. 60 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério qualquer Membro de 
Comissão Especial ou de Comissão de Representação. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Membros da Comissão de 
Inquérito. 
 Art. 61 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de 
mandato de Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da 
Câmara, observado o disposto no § 2º do art. 54. 
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 Art. 62 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. 
 Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro 
Membro da Comissão, salvo na Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, com cinco Membros. 
 Art. 63 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitir parecer em 
matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando 
então a reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
 Art. 64 - As Comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes a maioria de seus Membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo 
Presidente no curso de reunião ordinária da Câmara. 
 Art. 65 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, as 
quais serão assinadas por todos os Membros. 
 Art. 66 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
 I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto 
da Câmara; 
 II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
 III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se o 
direito de relatá-las pessoalmente; 
 IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres; 
 V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
 VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao Membro da Comissão que o solicitar, 
salvo no caso de tramitação em regime de urgência; 
 VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando 
não o tenha feito o relator no prazo. 
 Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde 
qualquer de seus Membros caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar-se de 
parecer. 
 Art. 67 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este 
designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual 
deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. 
 Art. 68 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
 § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária ou do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de 
projeto de codificação. 
 § 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de 
matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas 
pelo Plenário. 
 Art. 69 - Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das 
informações que julgarem necessárias, desde que refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em 
que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos 
restarem para o seu esgotamento. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
instituição oficial ou não oficial. 
 Art. 70 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer. 
 § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator o parecer consistirá da manifestação em 
contrário, assinando-o o relator como vencido. 
 § 2º - O Membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. 
 § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o Membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com 
restrições". 
 § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à 
mesma. 
 § 5º - Parecer da Comissão deverá ser assinado pela maioria dos seus Membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da 
Comissão e este defira o requerimento. 
 Art. 71 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
 Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente. 
 Art. 72 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a 
audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar 
detidamente o requerimento. 
 Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 68 e 69. 
 Art. 73 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra 
Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja oferecido, no prazo, o parecer 
respectivo, inclusive na hipótese do art. 66, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para 
produzí-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 
 Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para 
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
 Art. 74 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por 
despacho dos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma 
do art. 138, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 139 e seu parágrafo único. 
 § 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do 
art. 72 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 81 e 82, na hipótese do § 3º do art. 
130. 
 § 2º - Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente, em seguida, designará 
relator para proferí-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 Art. 75 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal, e, quando já 
aprovados pelo Plenário, analisá-lo sob aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo 
o texto das proposições. 
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei e de Resolução que 
transitarem pela Câmara.
 § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, de decreto legislativo e 
de resolução que transitarem pela Câmara. (R.L. 1.149/98) 
 § 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito 
da proposição - assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade nos seguintes casos: 
 I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
 II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; 
 III - aquisição e alienação de bens imóveis; 
 IV - participação em consórcios; 
 V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
 VI - alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos. 
 Art. 76 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for o caso de: 
 I - plano plurianual; 
 II - diretrizes orçamentárias; 
 III - proposta orçamentária; 
 IV - proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal. 
 V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. 
 Art. 77 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes 
a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos 
ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
 Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a 
matéria do art. 75, § 3º, inciso III, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. 
 Art. 78 - Compete à Comissão de Educação e Cultura e à Comissão de Saúde e 
Assistência Social manifestarem-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos 
educacionais e artísticos - inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o 
saneamento e a assistência e previdência social em geral. 
 Parágrafo Único - A Comissão de Educação e Cultura e a Comissão de Saúde e 
Assistência Social apreciarão obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: 
 I - concessão de bolsa de estudo; 
 II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; 
 III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. 
 Art. 79 - Às demais Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: Art. 83, § 1º, incisos I, II, III, IV e Art. 84, incisos I, II, III, IV e parágrafo único, alíneas "a" e "b", 
da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
 “§1º - Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de 
Serviços Públicos Municipais, acompanhar e fiscalizar junto ao Poder Executivo Municipal, todo o 
processo de concessão dos referidos serviços, bem como a sua execução, além de fornecer aos membros 
as cópias, que servem como autos suplementares do Legislativo, para que fique em seus arquivos. 
 §2º - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Serviços 
Públicos Municipais poderá solicitar ao Plenário a requisição ao Poder Executivo das informações que 
julgar necessárias ao cumprimento das atribuições de sua competência.” (R.L. 1.198/98) 
 Art. 80 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, 
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de 
urgência especial de tramitação (ver art. 139) e sempre quando o decidam os respectivos Membros, por 
maioria, nas hipóteses do Art. 72 e do Art. 75, § 3º, I. 
 Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente 
de outra Comissão por ele indicado. 
 Art. 81 - Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir￾se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 80. 
 Art. 82 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária 
e o processo referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe 
vedado solicitar a audiência de outra Comissão. 
 Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no 
prazo, o disposto no § 1º do art. 74. 
 Art. 83 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário 
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão 
remetidos à Mesa até a reunião subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
 Art. 84 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal 
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelos sistema partidário e de representação proporcional, 
por voto secreto e direto. 
 Art. 85 - É assegurado ao Vereador: 
 I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando 
tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; 
 II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
 III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas 
as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
 IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental; 
 V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações 
deste Regimento. 
 Art. 86 - São deveres do Vereador, entre outros: 
 I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica do Município; 
 II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
 III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias; 
 IV - exercer a contento o cargo que seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo 
escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 28 e 58. 
 V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; 
 VI - manter o decoro parlamentar; 
 VII - não residir fora do município; 
 VIII - conhecer e observar o Regimento Interno. 
 Art. 87 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 
 I - advertência em Plenário; 
 II - cassação da palavra; 
 III - determinação para retirar-se do Plenário; 
 IV - suspensão da reunião para entendimento na Sala da Presidência; 
 V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO 
DA VEREANÇA E DAS VAGAS 
 Art. 88 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e 
sujeito à deliberação do Plenário nos seguinte casos: 
 I - por moléstia devidamente comprovada; 
 II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) 
dias por sessão legislativa, sem remuneração. 
 § 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das reuniões, sem 
discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quorum de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses do inciso II. 
 § 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. 
 § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado. 
 § 4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município 
não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. 
 III - quando gestante por 120 (cento e vinte) dias. 
 Art. 89 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de 
Vereador. 
 § 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. 
 § 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos na 
legislação vigente. 
 Art. 90 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, que a fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir da resolução 
legislativa, promulgada pelo Presidente e devidamente publicada. 
 Art. 91 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se 
aberta a vaga a partir da sua protocolação. 
 Art. 92 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. 
 § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, 
a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante. 
 § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 
48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
 § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se￾á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
 Art. 93 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. 
 Art. 94 - No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à Mesa a escolha de 
seus líderes e vice-líderes. 
 Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. 
 Art. 95 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao 
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS 
 
 Art. 96 - As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição e na 
Lei Orgânica do Município. 
 Art. 97 - São impedimentos de Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
 Art. 98 - A remuneração dos Vereadores será feita de acordo com os artigos 76 e 77 da Lei 
Orgânica Municipal. 
 Art. 99 - Os subsídios e a verba de representação dos Vereadores serão fixados, 
obrigatoriamente no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, 
obedecidos os seguintes critérios: 
 a) para o subsídio do Vereador, 25% (vinte e cinco por cento) do total da remuneração 
auferida pelo Deputado Estadual ou limite resultante da divisão do valor de 4% (quatro por cento) da 
receita tributária anual do Município, inclusive as de transferência do Estado e da União, excetuando-se o 
valor do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), sujeito a desconto de Imposto de Renda na Fonte; 
(v. LOM. art. 76, “a”) 
 b) a verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração não 
poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para os Vereadores do Município. (v. LOM, art. 42, § 
9º) 
 Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. 
 Art. 100 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é 
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a 
comprovação de despesas. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
 Art. 101 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja 
seu objetivo. 
 Art. 102 - São modalidades de proposição: 
 I - os projetos de lei; 
 II - os projetos de resolução;
 II - os projetos de decreto legislativo e de resolução; (R.L. 1.149/98) 
 III - os projetos substitutivos; 
 IV - as emendas e subemendas; 
 V - os pareceres das Comissões Permanentes; 
 VI- os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
 VII - as indicações; 
 VIII - os requerimentos; 
 IX - os recursos; 
 X - as representações. 
 Art. 103 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores. 
 Art. 104 - Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter 
ementa indicativa do assunto a que se referem. 
 
 Art. 105 - As proposições consistentes em projeto de lei, de resolução ou de projeto 
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente acompanhadas de justificação por escrito.
 Art. 105 - As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução ou 
de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente acompanhadas de justificação por escrito. 
(R.L. 1.149/98) 
 Art. 106 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
 Art. 107 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de resolução legislativa, conforme o 
caso.
 Art. 107 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei. Todas as deliberações exclusivas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução 
legislativa, conforme o caso. (R.L. 1.149/98) 
 Art. 108 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 44, VI. 
 Art. 109 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às 
Comissões Permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo, conforme determinação legal. 
 Art. 110 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução apresentado por um Vereador ou 
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
 Art. 110 - Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
(R.L. 1.149/98) 
 Parágrafo Único - Não é permitido o substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto. 
 Art. 111 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
 Parágrafo Único - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
 Art. 112 - Parecer é pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria 
que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
 “R.L. 1.324, DE 10/04/02: 
 Art, 112 – Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente ou da 
Procuradoria, sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída” 
 § 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º, do art. 74. 
 § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, ou 
resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório este acompanhamento nos casos 
dos artigos 137 e 211.
 § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de 
decreto legislativo ou de resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório este 
acompanhamento nos casos dos artigos 137 e 211. (R.L. 1.149/98) 
 “R.L. 1.324, DE 10/04/02: 
 Art. 3º - O Procurador terá prazo de até 15 (quinze) dias para emitir parecer ou requerer 
diligências sobre as matérias que lhe forem submetidas. Em casos de urgência o parecer deverá ser 
emitido dentro do prazo determinado pelo Presidente da Câmara.” 
 Art. 113 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
 Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas o relatório poderá acompanhar-se de projeto de lei, ou resolução, salvo quando se 
tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
 Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas o relatório poderá acompanhar-se de projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, salvo quando se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. (R.L. 1.149/98) 
 Art. 114 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes. 
 Art. 115 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito 
ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da ordem do dia, ou de 
interesse pessoal do Vereador. 
 § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem: 
 I - a palavra ou a desistência dela; 
 II - permissão para falar sentado; 
 III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
 IV - observância de disposição regimental; 
 V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário; 
 VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão; 
 VII - justificativa de voto e sua transcrição em Ata; 
 VIII - retificação de Ata; 
 IX - verificação de quorum. 
 § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem: 
 I - prorrogação da reunião ou dilatação da própria prorrogação; 
 II - dispensa da leitura da matéria constante da ordem do dia; 
 III - destaque da matéria para votação; 
 IV - votação a descoberto; 
 V - encerramento de discussão; 
 VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate. 
 § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem 
sobre: 
 I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
 II - licença de Vereador; 
 III - audiência de Comissão Permanente; 
 IV - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; 
 V - inserção em Ata de documentos; 
 VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão; 
 VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; 
 VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
 IX - anexação de proposições com objeto idêntico; 
 X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou 
particulares; 
 XI - constituição de Comissões Especiais; 
 XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário; 
 XIII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 
 Art. 116 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos 
casos expressamente previstos neste Regimento Interno. 
 Art. 117 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara, visando à destituição de Membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, 
visando à destituição de Membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno. 
 Parágrafo Único - Para efeitos regimentais equipara-se à representação a denúncia contra 
o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
 Art. 118 - Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 102 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que 
as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao 
Presidente. 
 Art. 119 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os 
relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara. 
 Art. 120 - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias 
a partir da inserção da matéria no expediente. 
 Art. 121 - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 
(vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o 
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
 Art. 122 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas 
vias quantos forem os acusados. 
 Art. 123 - O Presidente não aceitará proposição: 
 I - em matéria que não seja de competência do Município; 
 II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do 
Executivo; 
 III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese 
de lei delegada; 
 IV - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador; 
 V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
 VI - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita 
pela maioria absoluta do Legislativo; (v. RI, art. 170, I) 
 VII - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos. 103, 
104, 105 e 106; 
 VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; 
 IX - quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
 X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos 
irrelevantes ou impertinentes. 
 Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação Final. 
 Art. 124 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua 
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. 
 Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas 
que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos 
separados. 
 Art. 125 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, 
em caso contrário. 
 § 1º - Quando a proposição houver sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todos a requeiram. 
 § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, 
ou pela liderança do Governo na Casa, não podendo ser recusada. 
 Art. 126 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das 
Comissões competentes, exceto as originárias do Executivo, sujeitas à deliberação em certo prazo. 
 Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
 Art. 127 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a 
decisão. 
 Art. 128 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos Membros da 
Câmara. (v. RI, art. 170, I) 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
 Art. 129 - Recebida qualquer proposição escrita, a mesma será encaminhada ao Presidente 
da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto 
neste Capítulo. 
 Art. 130 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de resolução ou de projeto 
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
 Art. 130 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo 
Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos. (R.L. 1.149/98) 
 § 1º - No caso do art. 120, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para 
emendas ali previsto. 
 § 2º - No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autoria. 
 § 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, 
sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. 
 Art. 131 - As emendas serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição 
originária. 
 Art. 132 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 81. 
 Art. 133 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se refere. 
 
 Art. 134 - As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas à Comissão 
competente para dar parecer, votadas em discussão única, e remetidas a quem de direito. 
 Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação Final que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e 
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, 
independentemente de sua prévia figuração no expediente. 
 Art. 135 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 115 serão apresentados 
em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão 
no expediente ou na ordem do dia. 
 § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que 
se refere o § 3º do art. 115, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficarão 
remetidos ao expediente e à ordem do dia da reunião seguinte. 
 § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador 
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na reunião em que apresentada, e, se for 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. 
 Art. 136 - Durante os debates, na ordem do dia, só poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos líderes partidários. 
 Art. 137 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de 
resolução. 
 Art. 138 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, 
mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores da proposição em assunto de 
sua competência privada ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria dos Membros da Edilidade. 
 § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. 
 § 2º - Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da reunião, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente 
após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria reunião. 
 § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. 
 Art. 139 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de 
qualquer Vereador quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou por requerimento escrito 
que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 
 Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias. 
 I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade de prazo de que disponha o 
Legislativo para apreciá-la: 
 II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 3 
(três) últimas reuniões que se realizem no intercurso daquele; 
 III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. 
 Art. 140 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com 
pareceres para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no Título V. 
 Art. 141 - Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo 
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
TÍTULO V 
DAS REUNIÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I] 
DAS REUNIÕES EM GERAL 
 Art. 142 - As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado 
o acesso às mesmas do público em geral. 
 § 1º - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que: 
 I - apresente-se convenientemente trajado; 
 II - não porte arma; 
 III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
 IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
 V - atenda às determinações do Presidente. 
 § 2º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
 Art. 143 - As reuniões serão realizadas às segundas e quintas-feiras, com a duração de 3 
(três) horas, das 17:30 horas até as 20:30 horas.
 “Art. 143 – As reuniões serão realizadas às terças-feiras, no horário das 17h 30min às 20h
20min e às quintas-feiras, no horário das 9h 30min às 12h 30min.” (R.L. 1.279, de 17/05/01) 
 “Art. 143 – As reuniões serão realizadas às terças e quintas-feiras, no horário das 
17h30min às 20h30min.” (R.L. 1.315, de 18/09/01)
 “Art. 143 – As reuniões ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, no horário 
das 17h30min às 21h30min.” (R.L. 1368, de 16/12/02)
 “Art. 143 – As reuniões ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, no horário 
das 18h00min às 21h00min.” (R.L. 1493, de 18/08/05) 
 “Art. 143 – As reuniões ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, no horário 
das 09:00h às 12:00 h.” (R.L. 1537, de 20/04/06) 
 § 1º - A prorrogação das reuniões ordinárias serão determinadas pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais 
inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. 
 § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente 
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. 
 § 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua 
vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser 
oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela. 
 § 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que 
visar menor prazo, prejudicados os demais. 
 Art. 144 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados, durante os períodos de recesso legislativo. 
 § 1º - Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente 
relevante e urgente, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 148 deste 
Regimento. 
 § 2º - A duração e a prorrogação de reunião extraordinária regem-se pelo disposto no art. 
143 e parágrafos, no que couber. 
 Art. 145 - As reuniões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fins específicos, 
não havendo prefixação de sua duração. 
 Parágrafo Único - As reuniões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa. 
 Art. 146 - A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por deliberação tomada por 2/3 
(dois terços) de seus Membros para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo 
necessário à preservação do decoro parlamentar. 
 Parágrafo Único - Deliberada a realização de reunião secreta, ainda que para realizá-la se 
deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências 
dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. 
 Art. 147 - As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força 
maior devidamente reconhecido pelo Plenário. 
 Art. 148 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do 
Município. 
 § 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa 
extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e 
urgente. 
 § 2º - Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada. 
 Art. 149 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à reunião, pelo menos 
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
 Art. 150 - Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do 
recinto do Plenário que lhes é destinada. 
 § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão localizar￾se nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais 
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. 
 § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de reunião poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
 Art. 151 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
 § 1º - As proposições e documentos apresentados em reunião serão consignados na Ata 
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado 
pelo Plenário. 
 § 2º - A Ata de reunião secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma 
reunião, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser aberta 
em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores. 
 § 3º - A Ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação 
na própria reunião com a presença de maioria absoluta sendo quorum maioria simples. 
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
 Art. 152 - As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do 
dia. 
 
 Art. 153 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, 
o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a reunião. 
 Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata pelo 
funcionário responsável, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, 
prejudicada a realização de reunião. 
 Art. 154 - Havendo número legal, a reunião se iniciará com o expediente, o qual terá a 
duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da Ata da reunião anterior e à leitura 
dos documentos de quaisquer origens. 
 § 1º - Nas reuniões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta 
orçamentária, o expediente será de 30 (trinta) minutos. 
 § 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes 
da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da reunião 
anterior. 
 § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que 
se refere o § 2º, automaticamente ficarão transferidas para o expediente da reunião seguinte. 
 Art. 155 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, 
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera 
retificação. 
 
 Art. 156 - Se o pedido de retificação não for contestado por qualquer Vereador, a Ata será 
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
 Art. 157 - Levantada impugnação sobre termos da Ata, o plenário deliberará a respeito; 
aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. 
 Art. 158 - Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 1º 
Secretário. 
 Art. 159 - Não poderá impugnar a Ata Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira. 
 Art. 160 - Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
 I - expedientes oriundos do Prefeito; 
 II - expedientes oriundos de diversos; 
 III - expedientes apresentados pelos Vereadores. 
 Art. 161 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: 
 I - projetos de lei; 
 II - projetos de resolução;
 II - projetos de decreto legislativo e de resolução; 
 III - requerimentos; 
 IV - indicações; 
 V - pareceres das Comissões; 
 VI - recursos; 
 VII - outras matérias. 
 Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias 
aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao 
projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, 
cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. 
 Art. 162 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo 
restante do expediente, o qual deverá ser dividido entre os Vereadores inscritos para a hora livre. 
 § 1º - O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora em que lhe for 
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
 § 2º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a reunião somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
 § 3º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) 
minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião. 
 Art. 163 - Nas reuniões em que se deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma 
outra matéria figurará na ordem do dia. 
 Art. 164 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais: 
 I - matérias em regime de urgência especial; 
 II - matérias em regime de urgência simples; 
 III - vetos; 
 IV - matérias em redação final; 
 V - matérias em discussão única; 
 VI - matérias em segunda discussão; 
 VII - matérias em primeira discussão; 
 VIII - recursos; 
 IX - demais proposições. 
 Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a 
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. 
 Art. 165 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário. 
 Art. 166 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os 
houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião. 
CAPÍTULO III 
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS 
 Art. 167 - As reuniões serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal 
mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de cinco dias, e afixação do 
edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
 Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. 
 Art. 168 - A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se 
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata, da sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 154 e seus parágrafos. 
 Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às reuniões ordinárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES SOLENES 
 Art. 169 - As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de 
aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. 
 § 1º - Nas reuniões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a 
leitura da Ata e a verificação de presença. 
 § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da reunião solene. 
 § 3º - Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da 
Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo 
Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. 
 “R.L. 1.323, DE 10/04/02: 
 § 4º - As reuniões solenes de que trata este capítulo, realizar-se-ão no máximo em uma 
oportunidade por mês.” 
TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
 Art. 170 - Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição figurante na ordem do dia 
antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
 Parágrafo Único - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
 I - de qualquer projeto ou indicação com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto 
de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos Membros do Legislativo;
 “I - de qualquer projeto ou indicação com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma legislatura, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de 
iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria dos membros do Legislativo.” (R.L. 1.147/97) (v. RI, 
arts. 123, VI e 128) 
 II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
 III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
 IV - de requerimento. 
 Art. 171 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria dos Membros da Câmara. 
 Art. 172 - Terão uma única discussão as proposições seguintes: 
 I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial: 
 II - as que se encontrem em regime de urgência simples; 
 III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
 IV - o veto; 
 V - os projetos de resolução de qualquer natureza; 
 VI - os requerimentos sujeitos a debates. 
 Art. 173 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art. 172. 
 Parágrafo Único - Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara 
serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda 
discussões. 
 Art. 174 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; 
na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. 
 § 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão 
poderá consistir de apreciação global do projeto. 
 § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
 Art. 175 - Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão 
somente se admitirão emendas e subemendas. 
 Art. 176 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e 
projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, 
salvo se o Plenário rejeitá-la ou aprová-la com dispensa de parecer. 
 Art. 177 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual preferirá esta. 
 Art. 178 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
 § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
 § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo. 
 § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial 
ou simples. 
 § 4º - O adiamento poderá ser motivado por motivo de vista, caso em que, se houver mais 
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para 
cada um deles. 
 Art. 179 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 
CAPÍTULO II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
 Art. 180 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais: 
 I - falará de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, 
requerirá ao Presidente autorização para falar sentado; 
 II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a 
aparte; 
 III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
 IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 
 Art. 181 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá: 
 I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; 
 II - desviar-se da matéria em debate; 
 III - falar sobre matéria vencida; 
 IV - usar de linguagem imprópria; 
 V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
 VI - deixar de atender às advertências do Presidente. 
 Art. 182 - O Vereador somente usará da palavra: 
 I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata ou quando 
se achar regularmente inscrito; 
 II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto; 
 III - para apartear, na forma regimental; 
 IV - para explicação pessoal; 
 V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
 VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
 VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
 Art. 183 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
 I - para leitura de requerimento de urgência; 
 II - para comunicação importante à Câmara; 
 III - para recepção de visitantes; 
 IV - para votação de requerimento de prorrogação da reunião; 
 V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental. 
 Art. 184 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
 I - ao autor da proposição em debate; 
 II - ao relator do parecer em apreciação; 
 III - ao autor da emenda; 
 IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
 Art. 185 - Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
 I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos; 
 II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; 
 III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
 IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado. 
 Art. 186 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 
 I - 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de Ata, 
falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; 
 II - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado 
de proposição e veto; 
 III - 20 (vinte) minutos para discutir projetos de lei, ou de resolução legislativa, processo 
de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto.
 III - 20 (vinte) minutos para discutir projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução 
legislativa, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de 
projeto. (R.L. 1.149/98) 
 Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
 Art. 187 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples sempre que não 
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, 
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. 
 Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido 
de votar. 
 Art. 188 - A deliberação se realiza através da votação: 
 Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
 Art. 189 - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação 
durante reunião secreta. 
 Art. 190 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. 
 § 1º - o processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente. 
 § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através 
de cédulas em que essa manifestação não seja extensiva. 
 Art. 191 - O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
 § 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferí-la. 
 § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
 § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para 
recontagem dos votos. 
 Art. 192 - A votação será nominal nos seguintes casos: 
 I - eleição ou destituição de Membro de Comissão Permanente; 
 II - julgamento das contas do Município; 
 III - perda de mandato de Vereador; 
 IV - apreciação de veto; 
 V - requerimento de urgência especial; 
 VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções na Câmara. 
 Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, III e IV, o processo de votação será o 
indicado no artigo 21, § 4º. 
 Art. 193 - Uma vez iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de 
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 
 Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo que acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha sido proferido. 
 Art. 194 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a 
orientação quanto ao mérito da matéria. 
 Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento. 
 Art. 195 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente. 
 Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, de 
veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável. 
 Art. 196 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões. 
 Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar 
ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. 
 Art. 197 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
 Art. 198 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar 
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. 
 Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tiver sido 
abrangida pelo voto. 
 Art. 199 - Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o 
Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido. 
 Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação 
sem considerar-se o voto que motivou o incidente. 
 Art. 200 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, o mesmo é enviado ao Prefeito, para 
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
 § 1º - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da 
Câmara. 
 § 2º - Na última Sessão Ordinária de cada legislatura os projetos de Leis Ordinárias e 
Complementares, deverão ser discutidos e sofrer deliberação até o dia 05 (cinco) de dezembro, 
impreterivelmente. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM 
REUNIÕES E COMISSÕES 
 Art. 201 - Representante de associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária 
presente à reunião da Câmara, convidado pela Mesa, com a anuência do Plenário, por maioria simples, 
poderá usar a Tribuna para pronunciamentos. 
 Art. 202 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia 
das reuniões do Legislativo. 
 Art. 203 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto 
às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 
 Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração. 
TÍTULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
 Art. 204 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, 
o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de 
Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. 
 Parágrafo Único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, 
nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas. 
 Art. 205 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, 
findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia, da 
primeira reunião desimpedida. 
 Art. 206 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental (ver art. 186, V), sobre o projeto da Comissão de Finanças e Orçamento e dos autores das 
emendas no uso da palavra. 
 Art. 207 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à 
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) 
dias. 
 Art. 208 - Aplicam-se as normas desta Seção às propostas do plano plurianual e das 
diretrizes orçamentárias. 
SEÇÃO II 
DAS CODIFICAÇÕES 
 Art. 209 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada. 
 Art. 210 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
 § 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões a respeito. 
 § 2º - A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões 
recebidas. 
 § 3º - Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos artigos 73 e 74, no 
que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. 
 Art. 211 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 179. 
 § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) 
dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
 § 2º - Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
 Art. 212 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como o balanço anual, a todos os 
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para 
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Resolução Legislativa pela 
aprovação ou rejeição das contas.
 Art. 212 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como o balanço anual, a todos os 
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para 
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela 
aprovação ou rejeição das contas. (R.L. 1.149/98) 
 § 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento, receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados 
da prestação de contas. 
 § 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
 Art. 213 - O projeto de Resolução Legislativa apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de Resolução Legislativa.
 Art. 213 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria. 
 Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. (R.L. 
1.149/98) 
 Art. 214 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de Resolução Legislativa conterá os motivos da discordância.
 Art. 214 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. (R.L. 1.149/98) Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente. 
 Art. 215 - Nas reuniões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se 
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO 
 Art. 216 - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, 
estabelecidas nessa mesma legislação. 
 Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa. 
 Art. 217 - O julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias para esse efeito 
convocadas. 
 Art. 218 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de cassação do mandato, do qual dará notícia à Justiça Eleitoral. 
SEÇÃO III 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
 Art. 219 - A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações perante o 
Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, de acordo com o art. 68, inciso 
XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
 Art. 220 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. 
 Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação 
e as questões que serão propostas ao convocado. 
 Art. 221 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado 
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao 
convocado ciência do motivo de sua convocação. 
 Art. 222 - Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que 
se assentará à sua direita, os motivos da convocação, e, em seguida, concederá a palavra aos oradores 
inscritos para as indagações que desejam formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da 
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
 § 1º - O Secretário Municipal, poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião, 
de responder às indagações. 
 § 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. 
 Art. 223 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo 
regimental, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, 
o comparecimento. 
 Art. 224 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso 
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos 
fatos. 
 Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município, prorrogável por outro tempo, por solicitação daquele. 
 Art. 225 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do 
mandato do infrator. 
SEÇÃO IV DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO 
 Art. 226 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o 
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em fase da prova documental 
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 
 § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a 
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a 
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o 
máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruído. 
 § 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a 
acompanharem nos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação 
ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 
 § 3º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
sorteado o relator para o processo e convocar-se-á reunião para a apreciação da matéria, na qual serão 
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. 
 § 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer Membro da Mesa. 
 § 5º - Na reunião o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as 
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará 
assentada. 
 § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria 
pelo Plenário. 
 § 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, 
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final. 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
 Art. 227 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declarar perante o Plenário, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. 
 Art. 228 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas, através de Resolução Legislativa. 
 Art. 229 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e 
aplicação do Regimento. 
 Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as 
repelir sumariamente. 
 Art. 230 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. 
 § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, 
para parecer. 
 § 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como prejulgada. 
 Art. 231 - Os precedentes a quem se referem os artigos 227, 229 e 230. § 2º serão 
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 1º Secretário da Mesa. 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
 Art. 232 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da 
Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. 
 Art. 233 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, 
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, 
e os precedentes regimentais firmados. 
 Art. 234 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Edilidade mediante proposta: 
 I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
 II - da Mesa; 
 
 III - de cada uma das Comissões da Câmara. 
TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
 Art. 235 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à Secretaria e reger-se-ão por 
ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
 Art. 236 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de 
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de 
portarias. 
 Art. 237 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. 
 Art. 238 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
 § 1º - São obrigatórios os seguintes livros: 
 I - livro de Atas das reuniões; 
 II - livro de Atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
 III - livro de registro de leis; 
 IV - decretos legislativos; 
 V - resoluções; 
 VI - livro de Ata da Mesa e atos da Presidência; 
 VII - livro de termos de posse de servidores; 
 VIII - livro de termos de contratos; 
 IX - livro de precedentes regimentais. 
 § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da Mesa. 
 Art. 239 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com 
o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. 
 Art. 240 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da 
Câmara. 
 Art. 241 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem 
liberados. 
 Art. 242 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão 
ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. 
 Art. 243 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. 
 Art. 244 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da 
Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos 
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 245 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto no ato normativo 
a ser baixado pela Mesa. 
 Art. 246 - Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. 
 Art. 247 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
pelo Município. 
 Art. 248 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o 
dia de seu começo e do seu término e somente se suspenderão por motivo de recesso. 
 Art. 249 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento 
anterior. 
 Art. 250 - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
11 DE DEZEMBRO DE 1990 
Vereadora Ãngela Maria Gomes Ribeiro Fernandes 
Presidente 
Vereador Renato Pinheiro Bravo 
Vice-Presidente 
Vereador Reinaldo Rodrigues 
1º Secretário 
Vereador Mário Aguilera Campos 
2º Secretário 
Vereador Carlos Alberto Daniel Queiróz 
Vereador Carlos Alberto Balbi Moura 
Vereador Dirceu Spitz 
Vereador Edil Nunes de Barros 
Vereador Eugênio Ubirajara Curty Monteiro 
Vereador Fernando José Pinto 
Vereador Francisco Pinto de Barros 
Vereador Gilberto Salarini 
Vereadora Irany Alves da Silva Medeiros 
Vereador Jorge Muniz da Silva 
Vereador José Augusto da Silva 
Vereadora Ledir Porto Ferreira 
Vereador Manoel Martins 
Vereador Mário César Folly 
Vereador Rogério Pires Barroso

open original →