| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3576 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.576 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB”. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1 o - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Friburgo. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2 o - O conselho será constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; b) um representante dos professores das escolas públicas municipais; c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; LEI MUNICIPAL Nº 3.576 -2- f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; g) um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1 o – Os membros de que tratam as alíneas “b’, “c”, “d”, “e” e “f” deste artigo serão indicados pelas respectivas representações através das Associações de Apoio às Escolas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2 o – A indicação referida caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3 o – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1o . § 4 o – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5o – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I) Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais; II) Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III) Estudantes que não sejam emancipados; e IV) Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3 o – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I) Desligamento por motivos particulares; II) Rompimento do vínculo de que trata o § 3o , do art. 2o ; e LEI MUNICIPAL Nº 3.576 -3- III) Situação de impedimentos previsto no § 5º, do art. 2 o , incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1 o – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o , o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2 o – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3 o , a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4 o – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. CAPÍTULO III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB: I) Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II) Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III) Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV) Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V) Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. LEI MUNICIPAL Nº 3.576 -4- CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 6 o – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2o , I desta Lei. Art. 7 o – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3 o , a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8o – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9 o – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I) Não será remunerada; II) É considerada atividade de relevante interesse social; III) Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. LEI MUNICIPAL Nº 3.576 -5- Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município prover as condições adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I) Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II) Por decisão da maioria de seus membros, convocar formalmente os titulares dos órgãos competentes, para testar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo. Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2 º, artigo 2 0 os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 – Fica extinto o mandato do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28/02/2007, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.920, de 14 de julho de 1997. Nova Friburgo, de de 2007. SAUDADE BRAGA PREFEITA ______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza - Presidente. ______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente. ______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente. ______________________________, Mário Folly - 1º Secretário. ______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário. AUTORIA: PODER EXECUTIVO – P. 2.487/07