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norma nº 3576/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3576 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB
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 LEI MUNICIPAL Nº 3.576
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO
FUNDEB”.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Friburgo. 
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2
o
- O conselho será constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
b) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
e) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
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f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1
o
– Os membros de que tratam as alíneas “b’, “c”, “d”, “e” e “f” deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações através das Associações de Apoio às Escolas, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2
o
– A indicação referida caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3
o
– Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1o
. 
§ 4
o
– Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
 § 5o
 – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I) Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II) Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III) Estudantes que não sejam emancipados; e
IV) Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3
o
– O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I) Desligamento por motivos particulares;
II) Rompimento do vínculo de que trata o § 3o
, do art. 2o
; e
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III) Situação de impedimentos previsto no § 5º, do art. 2
o
, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 1
o
– Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3o
, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2
o
– Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3
o
, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4
o
– O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5o
 - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I) Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II) Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB; 
III) Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV) Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V) Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6
o
– O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2o
, I desta Lei.
Art. 7
o
– Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3
o
, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o
– No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9
o
– As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I) Não será remunerada;
II) É considerada atividade de relevante interesse social;
III) Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado. 
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Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município prover as condições adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I) Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II) Por decisão da maioria de seus membros, convocar formalmente os titulares dos órgãos
competentes, para testar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo. 
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2
º,
artigo 2
0
os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 – Fica extinto o mandato do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef. 
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
28/02/2007, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.920, de 14
de julho de 1997. 
 Nova Friburgo, de de 2007.
 SAUDADE BRAGA
 PREFEITA
______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza - Presidente.
______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Mário Folly - 1º Secretário.
______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO – P. 2.487/07

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