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materia nº 152/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 152 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaAutoriza o poder executivo a instituir o programa de “vale transporte social”, para a população de baixa renda e aos desempregados, com o objetivo de assegurar o transporte público coletivo gratuito no município de paty do alferes e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 152, 29 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O 
PROGRAMA DE “VALE TRANSPORTE SOCIAL”, PARA 
A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E AOS 
DESEMPREGADOS, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR 
O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO GRATUITO NO 
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DUDU MARIOTTI - EDUARDO DE SANT’ANA 
MARIOTTI
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte:
 
LEI
Art. 1º. A presente lei autoriza o Poder Executivo instituir o programa de “Vale 
Transporte Social” para a população de baixa renda e aos desempregados, com o 
objetivo de assegurar o transporte público coletivo gratuito no Município de 
Paty do Alferes.
Parágrafo Único: o benefício será devido aos inscritos no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e aos desempregados constantes 
do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Art. 2º. O programa de “Vale Transporte Social”, consiste no fornecimento de 
créditos de passagens aos beneficiários especificados nessa propositura;
§1º Cada crédito de passagem correspondente ao da tarifa pública vigente no 
sistema de transporte público coletivo por ônibus da Cidade de Paty do Alferes.
§2º A quantidade de créditos de passagens fornecidos mensalmente será 
equivalente a, pelo menos, 48 (quarenta e oito) viagens.
§3º O “Vale Transporte Social” será concedido enquanto o beneficiário permanecer 
inscrito no CadÚnico ou no CAGED conforme comprovação da continuidade da 
situação de hipossuficiência.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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§4º O beneficiário tem que comprovar residência no município de Paty do Alferes.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por dotações 
orçamentárias próprias suplementares se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 29 de Abril de 2024.
EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa atender um com tigente de munícipes que se 
encontra impossibilitado de ser contemplado com a oferta de transporte público 
coletivo municipal por conta da tarifa vigente. O Programa de Vale Transporte 
Social em Paty do Alferes, tem o objetivo primordial de assegurar o acesso ao 
transporte público coletivo gratuito para a população de baixa renda e para os 
desempregados do município.
A justificativa para este projeto de lei se fundamenta em princípios 
constitucionais e em normas internacionais de direitos humanos que garantem o 
direito à mobilidade urbana e o acesso aos serviços básicos de forma digna e 
igualitária para todos os cidadãos.
Primeiramente, cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu 
artigo 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, 
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção 
à maternidade e à infância, e o transporte, dentre outros. O transporte público 
é essencial para o exercício pleno de diversos desses direitos, pois possibilita 
o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, além de propiciar a inclusão 
social e o desenvolvimento econômico.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes, em consonância 
com a legislação federal, estabelece a obrigação do poder público municipal de 
promover o acesso universal aos serviços públicos, garantindo a igualdade de 
oportunidades e o combate às desigualdades sociais. Nesse sentido, o Programa 
de Vale Transporte Social se insere como uma medida concreta para efetivar esses 
princípios e garantir o acesso ao transporte público coletivo para aqueles que 
mais necessitam.
Ademais, o transporte público gratuito para a população de baixa renda e 
desempregada se alinha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o ODS 11, 
que visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, 
resilientes e sustentáveis, promovendo o acesso igualitário a serviços básicos, 
como transporte, moradia e saneamento.
No âmbito jurídico, o projeto de lei encontra respaldo na competência 
municipal para legislar sobre transporte urbano, conforme estabelecido no artigo 
30, inciso V, da Constituição Federal. Além disso, está em conformidade com a 
Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, 
proteção e recuperação da saúde, incluindo o acesso universal e igualitário aos 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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serviços de saúde, os quais muitas vezes dependem do acesso ao transporte 
público.
Portanto, diante do exposto, fica evidente a necessidade e a pertinência 
do presente projeto de lei, que visa instituir o Programa de Vale Transporte 
Social em Paty do Alferes, como uma medida efetiva de inclusão social, 
garantindo o acesso ao transporte público coletivo para a população mais 
vulnerável do município.
Assim, a fim de contribuir na promoção da inclusão social, na garantia da 
igualdade de oportunidades e na ampliação do acesso ao sistema de transporte 
público coletivo, beneficiando, em especial, a população mais vulnerável, 
delimitada nesta proposição, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para 
a aprovação desta medida.
 Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 29 de Abril de 2024.
EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Vereador Autor da Proposição

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