| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a instituir o programa de “vale transporte social”, para a população de baixa renda e aos desempregados, com o objetivo de assegurar o transporte público coletivo gratuito no município de paty do alferes e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 1 ANTEPROJETO DE LEI Nº 152, 29 DE ABRIL DE 2024. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE “VALE TRANSPORTE SOCIAL”, PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E AOS DESEMPREGADOS, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO GRATUITO NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: DUDU MARIOTTI - EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. A presente lei autoriza o Poder Executivo instituir o programa de “Vale Transporte Social” para a população de baixa renda e aos desempregados, com o objetivo de assegurar o transporte público coletivo gratuito no Município de Paty do Alferes. Parágrafo Único: o benefício será devido aos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e aos desempregados constantes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Art. 2º. O programa de “Vale Transporte Social”, consiste no fornecimento de créditos de passagens aos beneficiários especificados nessa propositura; §1º Cada crédito de passagem correspondente ao da tarifa pública vigente no sistema de transporte público coletivo por ônibus da Cidade de Paty do Alferes. §2º A quantidade de créditos de passagens fornecidos mensalmente será equivalente a, pelo menos, 48 (quarenta e oito) viagens. §3º O “Vale Transporte Social” será concedido enquanto o beneficiário permanecer inscrito no CadÚnico ou no CAGED conforme comprovação da continuidade da situação de hipossuficiência. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 2 §4º O beneficiário tem que comprovar residência no município de Paty do Alferes. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias suplementares se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 29 de Abril de 2024. EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Vereador Autor da Proposição ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 3 JUSTIFICATIVA A presente propositura visa atender um com tigente de munícipes que se encontra impossibilitado de ser contemplado com a oferta de transporte público coletivo municipal por conta da tarifa vigente. O Programa de Vale Transporte Social em Paty do Alferes, tem o objetivo primordial de assegurar o acesso ao transporte público coletivo gratuito para a população de baixa renda e para os desempregados do município. A justificativa para este projeto de lei se fundamenta em princípios constitucionais e em normas internacionais de direitos humanos que garantem o direito à mobilidade urbana e o acesso aos serviços básicos de forma digna e igualitária para todos os cidadãos. Primeiramente, cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e o transporte, dentre outros. O transporte público é essencial para o exercício pleno de diversos desses direitos, pois possibilita o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, além de propiciar a inclusão social e o desenvolvimento econômico. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes, em consonância com a legislação federal, estabelece a obrigação do poder público municipal de promover o acesso universal aos serviços públicos, garantindo a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades sociais. Nesse sentido, o Programa de Vale Transporte Social se insere como uma medida concreta para efetivar esses princípios e garantir o acesso ao transporte público coletivo para aqueles que mais necessitam. Ademais, o transporte público gratuito para a população de baixa renda e desempregada se alinha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o ODS 11, que visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, promovendo o acesso igualitário a serviços básicos, como transporte, moradia e saneamento. No âmbito jurídico, o projeto de lei encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre transporte urbano, conforme estabelecido no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. Além disso, está em conformidade com a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo o acesso universal e igualitário aos ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 4 serviços de saúde, os quais muitas vezes dependem do acesso ao transporte público. Portanto, diante do exposto, fica evidente a necessidade e a pertinência do presente projeto de lei, que visa instituir o Programa de Vale Transporte Social em Paty do Alferes, como uma medida efetiva de inclusão social, garantindo o acesso ao transporte público coletivo para a população mais vulnerável do município. Assim, a fim de contribuir na promoção da inclusão social, na garantia da igualdade de oportunidades e na ampliação do acesso ao sistema de transporte público coletivo, beneficiando, em especial, a população mais vulnerável, delimitada nesta proposição, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação desta medida. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 29 de Abril de 2024. EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Vereador Autor da Proposição