br-locleg corpus explorer

← Paty do Alferes (RJ)

materia nº 153/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 153 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaConcede prazo para legalização de construção em desacordo com o disposto no código municipal de obras de paty do alferes e dá outras providências.
native_id111

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 019 / 2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes,
Tenho a elevada honra de encaminhar para apreciação e aprovação de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de prazo para a legalização de construções em 
desacordo com o disposto no Código Municipal de Obras e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto destina-se a conceder prazo para a legalização de construções em desacordo 
com o disposto no Código Municipal de Obras, sem penalizar o contribuinte, a fim de que o 
Município tenha condições de crescer de forma ordenada e em obediência à legislação em vigor.
Importante ressaltar que tal matéria, se aprovada, proporcionará ao contribuinte reduzir os 
encargos financeiros para aqueles que se enquadrarem nas situações previstas no projeto de lei, 
viabilizando a legalização de seu imóvel.
Em suma, o referido projeto de lei possibilitará a atualização do Cadastro Imobiliário, 
aumentando a arrecadação do Município ao adequar a cobrança do Imposto Territorial Urbano –
IPTU à nova realidade imobiliária municipal, reduzindo, desta maneira, o lançamento de imposto 
ex-officio.
Tendo em vista a finalidade do presente projeto, solicito que o mesmo seja analisado e aprovado 
em regime de urgência conforme determina a legislação em vigor.
Na oportunidade, apresento aos Nobres Edis os cumprimentos elevados de estima e distinta 
consideração.
Paty do Alferes, 30 de abril de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito Municipal
LEI Nº ______, DE ___ DE __________ DE 2024.
CONCEDE PRAZO PARA LEGALIZAÇÃO DE 
CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O 
DISPOSTO NO CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS 
DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES, aprova e eu sanciono e promulgo a 
seguinte,
LEI:
Art. 1° - Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Lei, para 
a legalização de construções realizadas até a publicação desta Lei, sem a devida licença e em 
desacordo com o Código Municipal de Obras do Município de Paty do Alferes.
Art. 2° - A legalização de que trata a presente Lei dependerá sempre de requerimento da parte 
interessada e atendimento às normas vigentes.
§ 1° - A parte interessada é todo aquele que seja proprietário ou possuidor com justo título e que 
obedeça ao que determina o Decreto Municipal nº 3617, de 21 de setembro de 2012.
§ 2º - Serão anexados ao requerimento a planta baixa e de situação da obra, mesmo que em 
desacordo com as normas municipais vigentes.
§ 3° - Deverá ser citada, obrigatoriamente, no requerimento e na legenda dos projetos 
apresentados, a informações “LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 
xxxx/2024”, contendo o número da presente Lei.
§ 4° - A apresentação da planta nos prazos estabelecidos na presente Lei assegura ao interessado 
seu exame em caso de exigência formulada pelo órgão municipal competente.
Art. 3° - Nas legalizações realizadas durante o período estabelecido no art. 1°, desta Lei, somente 
serão devidos as taxas previstas na legislação tributária em vigor, ficando o interessando isento de 
multas, juros e correção monetária.
Art. 4° - Incluem-se no disposto na presente Lei todas as edificações realizadas sem aprovação de 
projeto, concessão de alvará para realização de obras e concessão de “habite-se”, 
independentemente do tipo de uso.
§ 1.º – Não serão permitidas legalizações de obras com destinação que infrinjam o zoneamento de 
onde se localizam.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito Municipal
§ 2.º - Também não serão atingidas por esta Lei as obras que tenham sido construídas sem 
obedecer ao recuo obrigatório às margens das Rodovias Estaduais e Municipais, bem como os 
recuos obrigatórios às margens da Linha Férrea, dos rios e lagos e em todas as áreas de riscos 
assim determinadas pela Defesa Civil do Município de Paty do Alferes.
§ 3º - Excluem-se desta Lei as legalizações que possam infringir os artigos 72 e 74 da Lei 
Complementar nº 04, de 11 de novembro de 1994.
§ 4.º - Quando a legalização envolver qualquer das obras enquadradas no parágrafo segundo, 
deverá ser anexado ao processo as liberações dos órgãos competentes tais como:
a) UNIÃO (LEITO FERROVIÁRIO);
b) INEA;
c) DER/RJ.
§ 5º - Não será deferida em hipótese alguma a legalização de obras, na forma desta Lei, que 
apresentar qualquer risco à segurança pública e ao meio ambiente.
§ 6.º - Sempre que a obra envolver o meio ambiente deverá a Secretaria de Meio Ambiente ser 
ouvida obrigatoriamente.
§ 7.º - É obrigatório, para a legalização das obras mencionadas nesta Lei, a apresentação de cópia 
autenticada da ART/RRT referente ao profissional responsável pela legalização. 
Art. 5° - O Poder Executivo dará ampla divulgação à presente Lei através dos instrumentos 
publicitários disponíveis, com ênfase à mídia impressa e comunicação aos despachantes 
municipais e profissionais e empresas da construção civil, multiplicadores das normas municipais 
para a legalização.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paty do Alferes, ____ de ________________ de 2024.
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →