texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 139 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA:
ESTABELECE RESTRIÇÕES AO OFERECIMENTO E CONSUMO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS CANTINAS E CONTROLA O CONSUMO DE ALIMENTOS TRAZIDOS DE CASA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, EM CONFORMIDADE COM O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).
AUTOR:
GUILHERME ROSA RODRIGUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de alimentos ultraprocessados nas cantinas e demais pontos de venda de alimentos das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Paty do Alferes, abrangendo a educação infantil e o ensino fundamental.
§1º Consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles que passam por múltiplos processos industriais e contêm ingredientes de uso exclusivamente industrial, tais como refrigerantes, salgadinhos fritos, biscoitos recheados, balas, sucos artificiais e produtos similares, conforme definido no Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde.
§2º As cantinas e demais pontos de venda de alimentos nas escolas deverão ofertar prioritariamente alimentos in natura, minimamente processados e preparações culinárias baseadas nesses alimentos.
Art. 2º É vedado aos alunos o consumo na escola de alimentos ultraprocessados trazidos de casa, conforme definidos no §1º do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. As instituições de ensino deverão orientar pais e responsáveis sobre esta restrição e promover a conscientização sobre alimentação saudável.
Art. 3º A alimentação escolar oferecida pelas instituições públicas deverá observar os limites estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para alimentos ultraprocessados:
I - máximo de 10% (dez por cento) do valor repassado pelo FNDE para aquisição de alimentos processados e ultraprocessados a partir de 2026.
§1º Deverá ser priorizada a aquisição de alimentos da agricultura familiar, respeitando o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido pela legislação federal.
§2º Os cardápios deverão privilegiar alimentos in natura e minimamente processados, conforme diretrizes do PNAE.
Art. 4º As instituições de ensino deverão implementar programas de educação alimentar, visando fortalecer o aprendizado sobre hábitos saudáveis e conscientizar alunos, pais e responsáveis sobre os benefícios de uma alimentação equilibrada.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino às seguintes medidas:
notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
reunião pedagógica com a Secretaria de Educação para orientação e adequação às normas estabelecidas;
aplicação das sanções previstas na legislação sanitária municipal, em caso de reincidência.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada conjuntamente pela Secretaria de Educação e pela Vigilância Sanitária, cada uma no âmbito de suas competências.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as diretrizes para sua implementação e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 24 de fevereiro de 2026.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Vereador Autor do Projeto de Lei
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa transformar o ambiente escolar em um espaço propício à formação de hábitos alimentares saudáveis, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e as políticas públicas federais de combate à obesidade infantil.
O Governo Federal, através do PNAE, estabeleceu limites progressivos para a aquisição de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas, reduzindo para 15% em 2025 e 10% a partir de 2026 do valor repassado pelo FNDE. Esta medida visa combater a obesidade infantil e promover hábitos alimentares mais saudáveis desde a infância.
O consumo excessivo de alimentos ultraprocessados, ricos em açúcares, sódio e aditivos químicos, está cientificamente associado ao desenvolvimento de obesidade infantil, diabetes tipo 2, hipertensão e outros problemas de saúde que podem comprometer o desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes.
Estudos epidemiológicos demonstram que a restrição ao consumo de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar contribui significativamente para a redução da obesidade infantil, melhora da concentração e fortalecimento de hábitos alimentares saudáveis que perduram na vida adulta.
A proposta está alinhada com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que recomenda a criação de ambientes alimentares saudáveis nas escolas, e com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), que preconiza a promoção da alimentação adequada e saudável.
Ao restringir a comercialização de ultraprocessados nas cantinas e controlar o consumo desses produtos trazidos de casa, respeitando os limites do PNAE para a alimentação escolar oficial, este projeto busca criar um ambiente educativo coerente, onde as práticas alimentares promovam efetivamente a saúde e o bem-estar dos estudantes.
A priorização da agricultura familiar, conforme estabelecido pelo PNAE (mínimo de 30%), fortalece a economia local e garante alimentos mais frescos e nutritivos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do município.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 24 de fevereiro de 2026.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Vereador Autor do Projeto de Lei
open original →