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materia nº 173/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 173 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaAutoriza o poder executivo a instituir tarifa zero no transporte público no município de paty do alferes e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 173, 14 DE MAIO DE 2024.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 
TARIFA ZERO NO TRANSPORTE PÚBLICO NO 
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DUDU MARIOTTI - EDUARDO DE SANT’ANA 
MARIOTTI
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte:
 
LEI
Art. 1º. A presente lei tem por premissa autorizar o Poder Executivo a conceder 
Tarifa Zero no transporte público coletivo municipal de passageiros no Município 
de Paty do Alferes - RJ, com o objetivo de garantir o acesso gratuito aos 
serviços de transporte coletivo urbano a todos os munícipes.
Art. 2º. Para efeito desta lei, considera-se transporte público coletivo urbano 
aquele prestado por empresas concessionárias ou permissionárias devidamente 
autorizadas pelo Poder Público Municipal, abrangendo ônibus, micro-ônibus e 
demais veículos destinados ao transporte de passageiros, bem como os veículos 
próprios do município.
Art. 3º. A presente lei tem as seguintes diretrizes:
I. acessibilidade universal;
II. desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais;
III. desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas 
centrais e centralidades;
IV. priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte 
coletivo público;
V. equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI. eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de 
transporte urbano;
VII. receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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Art. 4º São direitos dos beneficiários:
I. receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
II. participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política 
local de mobilidade urbana;
III. obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por outros 
meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários e modos 
de interação com outros modais;
IV. ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, 
ficando autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação e 
operacionalização da Tarifa Zero, incluindo a celebração de convênios, contratos 
e parcerias com as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte 
público.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da implementação da Tarifa Zero não 
poderão implicar em prejuízo aos demais serviços públicos essenciais, devendo 
ser previstas e adequadas dentro do orçamento municipal.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 14 de Maio de 2024.
EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei visa estabelecer as bases para a instituição 
da Tarifa Zero no transporte público do Município de Paty do Alferes, uma medida 
que transcende o simples aspecto econômico e se reveste de significado 
profundamente humanitário e social.
Em uma sociedade marcada por desigualdades, a mobilidade urbana representa 
não apenas o deslocamento físico de pessoas de um ponto a outro, mas também a 
possibilidade de acesso a oportunidades, serviços e direitos fundamentais. 
Nesse contexto, a acessibilidade ao transporte público desempenha um papel 
crucial na promoção da igualdade de condições e na construção de uma sociedade 
mais justa e inclusiva.
A presente proposta de instituição da Tarifa Zero no transporte público 
do Município de Paty do Alferes se fundamenta no princípio constituciona l da 
dignidade da pessoa humana e no direito social à mobilidade urbana, previsto no 
artigo 6º da Constituição Federal, bem como nos princípios da justiça social e 
da equidade.
Ademais, a Tarifa Zero representa um avanço na promoção da inclusão 
social, garantindo o acesso universal aos serviços de transporte público, 
especialmente para as camadas mais vulneráveis da população, que muitas vezes 
enfrentam dificuldades econômicas para arcar com os custos das tarifas.
Além disso, a medida contribuirá para a redução das desigualdades sociais, 
incentivando o uso do transporte coletivo em detrimento do transporte 
individual, o que impactará positivamente na redução do tráfego, na preservação 
do meio ambiente e na qualidade de vida urbana.
Portanto, a presente proposta visa atender aos anseios da comunidade de 
Paty do Alferes por um transporte público mais acessível, eficiente e 
democrático, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 
Orgânica do Município e na Constituição Federal.
 Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 14 de Maio de 2024.
EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Vereador Autor da Proposição

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