| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a instituir tarifa zero no transporte público no município de paty do alferes e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 1 ANTEPROJETO DE LEI Nº 173, 14 DE MAIO DE 2024. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR TARIFA ZERO NO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: DUDU MARIOTTI - EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. A presente lei tem por premissa autorizar o Poder Executivo a conceder Tarifa Zero no transporte público coletivo municipal de passageiros no Município de Paty do Alferes - RJ, com o objetivo de garantir o acesso gratuito aos serviços de transporte coletivo urbano a todos os munícipes. Art. 2º. Para efeito desta lei, considera-se transporte público coletivo urbano aquele prestado por empresas concessionárias ou permissionárias devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, abrangendo ônibus, micro-ônibus e demais veículos destinados ao transporte de passageiros, bem como os veículos próprios do município. Art. 3º. A presente lei tem as seguintes diretrizes: I. acessibilidade universal; II. desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III. desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais e centralidades; IV. priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte coletivo público; V. equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; VI. eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; VII. receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 2 Art. 4º São direitos dos beneficiários: I. receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal; II. participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; III. obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários e modos de interação com outros modais; IV. ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, ficando autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação e operacionalização da Tarifa Zero, incluindo a celebração de convênios, contratos e parcerias com as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público. Parágrafo único: As despesas decorrentes da implementação da Tarifa Zero não poderão implicar em prejuízo aos demais serviços públicos essenciais, devendo ser previstas e adequadas dentro do orçamento municipal. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 14 de Maio de 2024. EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Vereador Autor da Proposição ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 3 JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei visa estabelecer as bases para a instituição da Tarifa Zero no transporte público do Município de Paty do Alferes, uma medida que transcende o simples aspecto econômico e se reveste de significado profundamente humanitário e social. Em uma sociedade marcada por desigualdades, a mobilidade urbana representa não apenas o deslocamento físico de pessoas de um ponto a outro, mas também a possibilidade de acesso a oportunidades, serviços e direitos fundamentais. Nesse contexto, a acessibilidade ao transporte público desempenha um papel crucial na promoção da igualdade de condições e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A presente proposta de instituição da Tarifa Zero no transporte público do Município de Paty do Alferes se fundamenta no princípio constituciona l da dignidade da pessoa humana e no direito social à mobilidade urbana, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como nos princípios da justiça social e da equidade. Ademais, a Tarifa Zero representa um avanço na promoção da inclusão social, garantindo o acesso universal aos serviços de transporte público, especialmente para as camadas mais vulneráveis da população, que muitas vezes enfrentam dificuldades econômicas para arcar com os custos das tarifas. Além disso, a medida contribuirá para a redução das desigualdades sociais, incentivando o uso do transporte coletivo em detrimento do transporte individual, o que impactará positivamente na redução do tráfego, na preservação do meio ambiente e na qualidade de vida urbana. Portanto, a presente proposta visa atender aos anseios da comunidade de Paty do Alferes por um transporte público mais acessível, eficiente e democrático, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 14 de Maio de 2024. EDUARDO DE SANT’ANA MARIOTTI - DUDU MARIOTTI - Vereador Autor da Proposição