Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 034 / 2024.
Senhores Vereadores, membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis para encaminhar o
Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de incentivo variável por Componente de
Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir no âmbito do Município de Paty do Alferes
de incentivo variável por Componente de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde,
de acordo com a portaria nº 3.493 de 10 de abril de 2024 do Ministério de Saúde, instituiu o
novo COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE,
estabelecendo o novo financiamento do custeio da Atenção Primária à Saúde no Âmbito do
Sistema único de Saúde – SUS, solicito parecer jurídico para elaboração da proposta e
aprovação em Câmara Municipal do repasse do recurso para os profissionais da saúde a
serem distribuídos de acordo com a proposta inicial em anexo.
O repasse federal tem acontecido desde o mês de maio de 2024 no valor de R$
84.000,00 (Equipes de Saúde da Família) e R$ 12.857,25 (Equipes de Saúde Bucal)
segundo a portaria 3.493 de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, e se
estenderá, nestes valores, mensalmente, até abril de 2025. A partir de maio de 2025, o
valor mensal repassado ao município será de acordo com as metas atingidas por cada
Equipe, avaliadas pelo Ministério da Saúde.
O objetivo da gratificação é incentivar financeiramente o bom desempenho dos
profissionais de saúde que compõem as equipes, estimulando-as na busca de melhores
resultados para a qualidade de vida da população Municipal.
O incentivo ora instituído substitui o antigo PROGRAMA PREVINE BRASIL,
instituído pelo Ministério da Saúde, através Portaria MS nº 2.979, de 12 de novembro de
2019 que estabeleceu a nova sistemática de custeio da Atenção Primária à Saúde e
que tem ente seus objetivos a valorização do desempenho das equipes de Atenção
Primária para o alcance de resultados em saúde e extinto pela citada Portaria 3.493/24.
Face à demanda e aos trabalhos em andamento é necessário que tal projeto
seja apreciado e aprovado em regime de urgência urgentíssima na forma determinada
pela Lei Orgânica Municipal de Paty do Alferes, agradecendo desde já o empenho
dessa Casa Legislativa, pelo que se requer na presente Mensagem.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros
cumprimentos relevados de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 13 de junho de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Lei nº ________ de ___ de ____________ de 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL
POR DESEMPENHO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DO
COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO
PRIOMÁRIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Paty do Alferes, o Incentivo Variável do
Componente de Qualidade, em conformidade com a Portaria MS nº 3.493 de 10
de abril de 2024, que instituiu o novo COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO
DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, estabelecendo o novo financiamento do
custeio da Atenção Primária à Saúde no Âmbito do Sistema único de Saúde –
SUS.
Art. 2º - O incentivo Financeiro Variável do Componente de Qualidade do
Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído por
essa lei, possui os seguintes objetivos:
I. Estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo
de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados
na APS – Atenção Primária à Saúde – buscando induzir boas práticas e
aperfeiçoar os resultados em saúde.
II. Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subdividir a definição de prioridade e programação de ações
para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III. Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais de saúde
que compõem as equipes, estimulando-os na busca de melhores
resultados para a qualidade de vida da população Municipal;
IV. Garantir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à atenção primária à saúde APS, permitindo-se contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pelos usuários dos serviços
do SUS no município.
Art. 3º - O incentivo financeiro concedido aos profissionais das Equipes de
Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), denominado
Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao
Município de Paty do Alferes, de acordo com as normas do Ministério da Saúde
relativas ao Programa.
Parágrafo único: O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de
desempenho caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos
pertinentes ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso
de Atenção Primária à Saúde.
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Art. 4º - Do valor global do recurso financeiro repassado mensalmente ao
Município de Paty do Alferes pelo Ministério da Saúde referente ao Componente
de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), 100% será
distribuído da seguinte forma:
I. 95% (noventa e cinco por cento) será destinado às Equipes de Saúde da
Família (ESF), e será pago aos seguintes profissionais: médico,
enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de
saúde, cadastrados na ESF no CNES (Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde), sendo distribuído da seguinte forma:
a) Até a competência de Abril de 2025, a divisão será igualitária entre os
profissionais de todas as Equipes de Saúde da Família (ESF),
considerando os valores da classificação “bom” determinada pelo
Ministério da Saúde para todas as equipes no período, sem avaliação de
indicadores efetuada;
b) A partir de Maio de 2025, a divisão será igualitária entre os profissionais
da mesma Equipe de Saúde da Família (ESF), de acordo com a
classificação quadrimestral obtida pela equipe, mediante avaliação de
indicadores feita pelo Ministério da Saúde.
II. 5% (cinco por cento) será destinado à Coordenação de Atenção Primária
à Saúde, à Coordenação de Imunização, à Coordenação de Saúde da
Mulher, ao Administrador do Sistema e-Sus, e à Apoiadora da Atenção
Básica, designados pelo Secretário de Saúde, e será pago de forma
igualitária.
Art. 5º - Do valor global do recurso financeiro repassado mensalmente ao
Município de Paty do Alferes pelo Ministério da Saúde referente ao Componente
de Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal (ESB), 100% será distribuído da
seguinte forma:
I. 95% (noventa e cinco por cento) será destinado às Equipes de Saúde
Bucal (ESB), e serão pagos aos seguintes profissionais: Cirurgião
Dentista e Auxiliar de Saúde Bucal, cadastrados na ESB no CNES
(Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), sendo distribuído
da seguinte forma:
a) Divisão igualitária entre os profissionais da mesma Equipe de Saúde Bucal
(ESB), de acordo com a classificação quadrimestral obtida pela equipe,
mediante avaliação feita pelo Ministério da Saúde;
II. 5% (cinco por cento) será destinado à Coordenação de Odontologia.
Art. 6º - Perderá o direito ao recebimento o servidor que incorrer em uma das
seguintes hipóteses:
a) Afastamento superior a 5 (cinco) dias dentro do mês;
b) Afastamento com ou sem ônus para outros órgãos ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual e
federal;
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Gabinete do Prefeito
c) Ausência nas capacitações e reuniões, atividades educativas e atividades
de planejamento, quando convocados pela Secretaria de Saúde,
ressalvados os casos de afastamento legal, devidamente justificados e
aceitos pela coordenação.
d) Obtiver 01 (uma) ou mais faltas injustificadas ao serviço, por mês;
e) Estiver em gozo de licença maternidade ou auxílio-doença;
f) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber advertência
escrita da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas
atribuições, ou estiver respondendo a processo disciplinar;
g) Não utilização do prontuário eletrônico para os registros dos atendimentos
realizados;
h) Recusar-se a realizar atividades dentro de suas atribuições;
i) For um profissional médico integrante do Programa de Formação “Mais
Saúde Pra Gente - FUNRIO”.
§ 1º - Em caso de não cumprimento das exigências preconizadas, o profissional
não terá direito ao recebimento, e o valor será utilizado para custeio da ESF ou
ESB de sua lotação.
§ 2º - Em caso de ingresso de novos profissionais, estes só terão direito ao
recebimento na competência seguinte à de sua entrada na ESF ou ESB de
lotação.
Art. 7º - O pagamento mensal aos profissionais está condicionado ao repasse
dos recursos pelo Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto da
Secretaria de Saúde, devendo constar a informação de que as referidas equipes
cadastradas atenderam aos critérios estabelecidos.
Parágrafo único - O Município fica desobrigado do pagamento do incentivo caso
o Programa deixe de existir, em caso de paralisação ou suspensão da
transferência do recurso ou alteração na legislação que rege a matéria.
Art. 8º - O incentivo de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento e
não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 9º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementando-se se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.846, de 11 de janeiro de 2022.
Paty do Alferes, de de 2024.
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
Prefeito Municipal