Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 037 / 2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis, para encaminhar o Projeto
de Lei que “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS
ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, CONFORME PREVISÃO DO §
19, DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE 16 DE MARÇO
DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
J USTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de lei tendo em vista a necessidade de adequação do texto em
consonância com os ditames das regras e normas atualmente exigidas e fiscalizadas pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro bem como Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE
– RJ.
Neste sentido em atendimento à recente determinação, nos autos do processo TCE-RJ Nº
212.746-8/22 – VOTO GCS – 3, o Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren em sequência às
questões referentes ao órgão jurídico da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, no caso, a
Procuradoria Geral do Município em sequência às auditorias e decisões anteriormente efetuadas,
ajustamos a legislação no seguinte sentido:
(...)
d) – Abstenha-se de realizar pagamento, a título de honorários advocatícios, quando este
vier a ocorrer, não somente a comissionado extraquadro como qualquer servidor, efetivo ou
comissionado, que não seja Procurador/Advogado Público, com exceção do Procurador-Geral,
se assim a Lei autorizar;
e) – Implemente, em seu site de transparência, divulgação de forma mais ampla e
detalhada do pagamento de honorários advocatícios, quando este vier a ocorrer, mantendo os
pagamentos diretamente no contracheque de seus beneficiários, evitando utilizar formas de
pagamento como transferência bancária, entre outras;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Assim os novos procedimentos adotados acompanham o entendimento e a determinação do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
No voto o ilustre Conselheiro encaminha as determinações sendo certo que a verificação do seu
cumprimento poderá ser objeto de futura fiscalização a ser realizada pelo Tribunal de Contas
considerando os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.
Tendo em vista a necessidade de aprovação para implantação imediata da lei tendo em vista as
exigências e as determinações, requer seja o mesmo apreciado e aprovado em regime de urgência na
forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes e no que couber quanto ao
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paty do Alferes.
Para todos os fins de esclarecimentos necessários o Procurador-Geral do Município, Dr. Marcelo
Basbus Mourão está à disposição dessa Colenda Câmara para o comparecimento, se necessário com
vistas à instrução processual legislativa complementar.
Ao ensejo, agradecemos aos Nobres Edis a atenção dispensada a tão importante assunto,
renovando nossos cumprimentos elevados de estima e consideração.
Atenciosamente,
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Paty do Alferes, 13 de Junho de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
LEI N° _____ DE ___ DE ________________ DE 2024.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, CONFORME
PREVISÃO DO § 19, DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº
13.105 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE 16 DE MARÇO
DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1°) - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Paty do Alferes, o
pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência,
contados da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, serão
repassados aos advogados públicos do Município.
Parágrafo único. Entende-se por advogado público do Município, para fins do que trata esta
Lei:
I – Procurador-Geral do Município
II – Procurador Jurídico Municipal ocupante do quadro de provimento efetivo
Art. 2°) - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada
"honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, no mês
subsequente à arrecadação, cujo valor será apurado e informado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 2º A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de
honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior à remuneração do Prefeito
Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal ou superior a outro teto que venha
a ser definido por lei federal ou jurisprudência dos Tribunais Superiores.
§ 3º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram
o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF.
§ 4º O advogado que atingir o limite do § 2º, limitará a proporção do recebimento dos
honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele.
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§ 5º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da
observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados,
a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
§ 6º - Os advogados públicos que ingressarem nos quadros do Município de Paty do Alferes e
que estiverem enquadrados na forma do parágrafo único do artigo 1º não deverão cumprir
carência para participação no rateio adquirindo o direito desde o ato de posse e exercício no
cargo.
Art. 3°) - Será designado dentre os advogados públicos efetivos, uma Comissão de 03 (três)
membros para:
I – acompanhar e controlar a conta bancária destinada aos depósitos dos honorários;
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
III – verificar mensalmente a partir do dia 10, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, quando
do encerramento da receita do mês anterior, os valores disponíveis na conta de honorários
para programação de encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração que incluirá na
folha até o mês subsequente de acordo com a rubrica estabelecida.
IV – definir, por deliberação dos mesmos, quando for o caso de conveniência e oportunidade,
em caráter facultativo determinado percentual de honorários para aplicação em estrutura da
Procuradoria Geral do Município, realização de cursos, participação em seminários dentre
outras ações, ouvidos, neste caso, todos os procuradores jurídicos municipais integrantes do
quadro de provimento efetivo.
Parágrafo único. Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do
relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo
da conta.
Art. 4°) - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em
qualquer das seguintes condições:
I - em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro Município;
V - em cumprimento de penalidade de suspensão;
VI – em licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o
cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo.
Art. 5°) - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integram a
remuneração, para nenhum efeito.
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Gabinete do Prefeito
Art. 6°) - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar,
sendo vedada a retenção pelo Município, a qualquer título de impostos e taxas.
Art. 7°) - Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção do Imposto de Renda, na forma
da lei.
Art. 8º) - Além dos honorários fixados em Juízo na forma determinada pelo Código de
Processo Civil serão devidos aos advogados públicos os honorários advocatícios
administrativos de 5% (cinco por cento) quando a responsabilidade de cobrança estiver sob a
subordinação da Procuradoria Geral do Município após o cumprimento das fases definidas
para cobrança administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º) - Quando houver desligamento do advogado público habilitado ao recebimento dos
honorários este fará jus ao valor correspondente ao mês anterior à data de sua exoneração.
Art. 10) – Os valores pagos a título de honorários deverão ser realizados somente no
contracheque através da Folha de Pagamento e a Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, por
seus órgãos competentes deverá implementar em seu site de transparência, divulgação de
forma mais ampla e detalhada do pagamento.
Art. 11) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 2.477, de 17 de Agosto de 2018 e a Lei 3.043 de 04 de Julho de
2023.
Paty do Alferes, ____ de ________________de 2024.
Eurico Pinheiro Bernardes Neto
Prefeito Municipal