Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 038 / 2024
Senhores Vereadores Membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis, para encaminhar o Projeto
de Lei que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM BEM COMO DEFINE OS CARGOS E
SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de lei tendo em vista a necessidade de adequação do texto em
consonância com os ditames das regras e normas atualmente exigidas e fiscalizadas pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro bem como Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE
– RJ e na linha jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Neste sentido em atendimento à recente determinação, nos autos do processo TCE-RJ Nº
212.746-8/22 – VOTO GCS – 3, o Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren que trata
especificamente das questões referentes ao órgão jurídico da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes,
no caso, a Procuradoria Geral do Município em sequência às auditorias e decisões anteriormente
efetuadas, ajustamos a legislação no seguinte sentido:
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Geral do Município de Paty do Alferes, na forma do artigo
15, I, do RITCERJ, para que atenda às seguintes DETERMINAÇÕES, sendo certo que a verificação do
seu cumprimento poderá ser objeto de futura fiscalização a ser realizada por este Tribunal, considerando
os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade:
a) Adote medidas para que a Diretora de Execução Fiscal, bem como qualquer outro agente não ocupante
do cargo de Procurador Jurídico Municipal, se abstenha de exercer atribuições típicas do referido cargo;
b) Providencie a inclusão, na revisão legislativa a ser promovida por força do art. 42 da Lei nº 3.045/23, de
um percentual mínimo de cargos em comissão a ser destinado aos ocupantes de cargos efetivos, de modo a
concretizar o estabelecido pelo art. 37, V, da CRFB/88;
c) Implemente as diligências necessárias para a inclusão, de forma minudenciada, das atribuições dos
cargos em comissão de Supervisor da PGM e de Assistente da PGM, na revisão legislativa a ser promovida
por força do art. 42 da Lei nº 3.045/23;
d) Abstenha-se de realizar pagamento, a título de honorários advocatícios, quando este vier a ocorrer, não
somente a comissionado extraquadro como qualquer servidor, efetivo ou comissionado, que não seja
Procurador/Advogado Público, com exceção do Procurador-Geral, se assim a Lei autorizar;
e) Implemente, em seu site de transparência, divulgação de forma mais ampla e detalhada do pagamento de
honorários advocatícios, quando este vier a ocorrer, mantendo os pagamentos diretamente no
contracheque de seus beneficiários, evitando utilizar formas de pagamento como transferência bancária,
entre outras.
III - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Paty do Alferes, nos termos do artigo 15, I, do
RITCERJ, para CIÊNCIA desta decisão;
IV - Pela COMUNICAÇÃO ao denunciante para CIÊNCIA da presente decisão, nos termos do artigo 106
do RITCERJ;
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Gabinete do Prefeito
V - Pelo LEVANTAMENTO DO CARÁTER SIGILOSO do objeto do processo, com fulcro no artigo 60,
§1º, da Lei Complementar nº 63/90 e no artigo 105, caput, do RITCERJ; mantido o caráter sigiloso quanto
à sua autoria;
VI - Pelo posterior ARQUIVAMENTO do processo.
GCS-3,
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro Substituto
Assim a nova estrutura da Procuradoria Geral do Município acompanha integralmente o
entendimento e as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ assim
como foi realizado no tocante aos honorários advocatícios em projeto também encaminhado a essa
Casa de Leis.
No voto o ilustre Conselheiro encaminha as determinações para providências sendo certo que a
verificação do seu cumprimento poderá ser objeto de futura fiscalização a ser realizada pelo Tribunal de
Contas considerando os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.
Tendo em vista a necessidade de aprovação para implantação imediata da lei tendo em vista as
exigências e as determinações, requer seja o mesmo apreciado e aprovado em regime de urgência na
forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes e no que couber quanto ao
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paty do Alferes.
Para todos os fins de esclarecimentos necessários o Procurador-Geral do Município, Dr. Marcelo
Basbus Mourão está à disposição dessa Colenda Câmara para o comparecimento, se necessário com
vistas à instrução processual legislativa complementar.
Ao ensejo, agradecemos aos Nobres Edis a atenção dispensada a tão importante assunto,
renovando nossos cumprimentos elevados de estima e consideração.
Atenciosamente,
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Paty do Alferes, 13 de Junho de 2024.
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Gabinete do Prefeito
LEI N° _____ DE ___ DE ________________ DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E
ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO – PGM BEM COMO DEFINE OS CARGOS E SUAS
ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município de Paty do Alferes, órgão da administração superior
de assessoramento direto do Prefeito, tem como principais atribuições a representação judicial,
administrativa, jurídica e consultiva da Administração Direta do Poder Executivo do Município
de Paty do Alferes – RJ e utilizará como sigla PGM.
Art. 2º - À Procuradoria Geral do Município (PGM) é assegurada autonomia técnica e
administrativa respeitadas as ações e atos que dependem de ordem exclusiva do Prefeito
Municipal de Paty do Alferes de acordo com o estabelecido na lei.
§1º - A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação judicial,
jurídica, consultiva e administrativa em defesa dos interesses públicos e municipais,
observados os princípios e leis que regem a Administração Pública Direta.
§2º - A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de servidores efetivos e
servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, todos vinculados e
subordinados ao Procurador-Geral do Município de Paty do Alferes e baseia-se na
determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no
exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos
e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) compõe-se de:
1 – Unidades de assistência direta ao Procurador-Geral do Município e ao Prefeito:
2 – Procuradores Jurídicos Municipais, compreendendo cargos de provimento efetivo,
organizados em carreira na forma da Lei 1.520/2008 e providos mediante concurso público.
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Art. 4º – A Procuradoria Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do Município,
com prerrogativas, atribuições e vencimentos definidos em legislação própria conforme a
Tabela Geral de Vencimentos e Subsídios, auxiliado pelo SubProcurador-Geral do Município
de Paty do Alferes.
§1º - A estrutura básica organizacional da Procuradoria Geral é constituída por cargos públicos
de provimento efetivo, em observância ao princípio constitucional do concurso público, e ainda,
de cargos em comissão e/ou funções de confiança, destinados às atribuições de direção,
chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CRFB/88, todos com vencimentos,
atribuições e prerrogativas estabelecidos na legislação aplicável à espécie bem como
especificamente, no que couber, nesta lei.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura da
Procuradoria Geral do Município de Paty do Alferes
Art. 5º – A Procuradoria Geral do Município tem como estrutura os cargos definidos no Anexo
Único da presente Lei.
Parágrafo Único – A movimentação dos cargos bem como sua classificação e total de vagas
serão atualizadas através de Decreto do Poder Executivo quando, por lei, houver alteração.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Atribuições Gerais dos Integrantes da Procuradoria Geral do Município de Paty do
Alferes
Art. 6º- O Procurador-Geral do Município exercerá a Administração Superior da Procuradoria
Geral do Município (PGM), cujo cargo, de natureza comissionada, será preenchido por
nomeação do Prefeito, podendo ser escolhido dentre os Procuradores Jurídicos Municipais,
integrantes do quadro de provimento efetivo, lotados na Procuradoria Geral do Município ou
entre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de notável e conhecido
saber jurídico e integrará o secretariado municipal na classe de Agente Político.
Art. 7º - O Procurador-Geral do Município, possui as seguintes atribuições:
I – exercer a direção e a representação da Procuradoria Geral, praticando todos os atos de
gestão, administração, orientação e coordenação;
II – responder pelos serviços jurídicos, técnicos e administrativos da PGM, exercendo os
poderes de hierarquia e controle;
III – receber citações, intimações e notificações, autorizar a propositura e a desistência de
ações, a dispensa de interposição de recursos, em caráter geral ou específico ou a desistência
dos interpostos e ainda formalizar a confissão, o reconhecimento da procedência do pedido,
bem como dar quitação e firmar compromissos mediante expressa autorização do Prefeito
Municipal.
IV – propor ao Prefeito a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e funções de
confiança integrantes do gabinete da PGM, no que couber;
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V – arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública municipal Direta e Indireta;
VI – autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, observados os limites e critérios
a serem fixados por ato do Prefeito;
VII – proceder à lotação dos servidores efetivos, com vistas à estruturação da equipe de
trabalho;
VIII – supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela
Procuradoria Geral do Município, no que tange às suas atribuições específicas e programas de
atuação;
IX – indicar representantes da Procuradoria Geral para participação em comissões e grupos de
trabalho;
X – propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal;
XI – propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração
Pública municipal;
XII – propor ao Prefeito a abertura de concurso públicos para provimento de cargos do quadro
de carreira da PGM;
XIII – apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios,
congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira,
intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
XIV – revisar, a pedido do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos demais
interessados regularmente habilitados em processos administrativos os atos, decisões e
pareceres praticados pelos integrantes da PGM, sobre os quais haja dúvida acerca de sua
correta aplicação ou sobre assuntos que comportem mais de uma solução jurídica;
XV – outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como aquelas que sejam previstas em
lei ou regulamento através de Decreto de Regulamentação ou expedidas através de
Resoluções e Normativas da Procuradoria Geral do Município.
XVI – Delegar, por Resolução atribuições complementares aos membros integrantes da
Procuradoria Geral do Município de Paty do Alferes.
XVII – Ratificar e Homologar os atos, pareceres e processos praticados pelos Diretores,
Assessores e demais integrantes da Equipe convalidando a tramitação dos processos
administrativos e judiciais;
XVIII - confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de
interesse do Poder Executivo Municipal, observados os critérios e limites fixados por ato do
Chefe do Poder Executivo;
XIX - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de
recurso, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
XX – coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e
requisições de pequeno valor expedidas contra o Município;
XXI – receber requerimentos administrativos pleiteando ressarcimento por danos causados por
ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XXII – efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências, especialmente a
advogados e agentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;
XXIII – atuar na representação do Poder Executivo na esfera judicial, administrativa ou
extrajudicial;
XXIV – coordenar e atuar em processos administrativos relacionados ao contencioso
administrativo, relativos à matéria de execução fiscal.
Art. 8º – O Subprocurador-Geral do Município, nas ausências, impedimentos ou vacância do
cargo de Procurador-Geral do Município, substituirá este último, respondendo pelos atos da
Procuradoria Geral do Município e poderá ser preenchido por nomeação do Prefeito, entre os
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procuradores jurídicos municipais integrantes do quadro de provimento efetivo ou por
advogados inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo Único - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja de provimento efetivo,
poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de representação
previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Paty do
Alferes.
Art. 9º. – O Subprocurador-Geral do Município possui as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Geral no que compete à área administrativa, de
pessoal e recursos humanos, produtividade dos membros integrantes do órgão, frequência,
controle de processos, regularização fundiária, licitações e contratos, processos com origem
nos órgãos fiscalizadores, Câmara Municipal, Tribunal de Contas, Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, dentre outros,
organizando em Planilha o Controle de Prazos para tais respostas.
II - receber citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, dirigidas ao Chefe do
Poder Executivo, quando houver delegação expressa do Procurador-Geral do Município;
III – Substituir o Procurador-Geral do Município quando houver designação exercendo
integralmente as atribuições a ele determinadas na forma da legislação em vigor.
Art. 10 – O Procurador-Geral Adjunto, nas ausências, impedimentos ou vacância, tanto do
cargo de Procurador-Geral quanto do cargo de Subprocurador-Geral, substituirá estes últimos,
respondendo pelos atos da Procuradoria Geral do Município e será preenchido mediante
indicação do Procurador-Geral e por nomeação do Prefeito, que deverá escolher este,
obrigatoriamente, entre ocupantes do cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 11 – O Procurador-Geral Adjunto, caso a atribuição não seja designada a outro Procurador
Jurídico Municipal, possui também a atribuição específica de atuar em todos os Processos
administrativos, nos quais, especialmente a matéria seja referente a Licitações e Contratos
administrativos, cabendo-lhe, neste mister, além da coordenação geral, as seguintes
atribuições:
I – examinar previamente e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes entre o ente público municipal e pessoas físicas ou
jurídicas, fornecedoras de bens ou serviços;
II – atuar, quanto aos aspectos jurídicos, em procedimentos administrativos relacionados à
Licitação e quaisquer contratos administrativos, para aquisição de quaisquer bens ou serviços
de qualquer natureza;
III – delegar a outros membros da PGM a tarefa de emitir manifestação nos processos
administrativos em matéria de sua competência;
IV – avaliar, juntamente com o Procurador-Geral, o ajuizamento de representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
V – auxiliar o Procurador Geral na atividade de coordenar a atuação dos servidores da
Procuradoria Geral do Município, designados para aturem em processos relacionados à
atividade de consultoria de todos os órgãos da Administração Direta, na atribuição de licitações
e contratos;
VI – exercer o controle e coordenação da legislação pertinente às licitações e contratos.
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Art. 12 – O Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, subordinado ao
Procurador-Geral do Município possui as seguintes atribuições:
I – assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral nos assuntos atinentes à
Procuradoria especialmente quanto à distribuição interna dos processos vinculados ao
contencioso, dívida ativa e execução fiscal;
II – Exercer a direção geral das atividades inerentes ao trâmite e ao controle dos processos do
contencioso, dívida ativa e execução fiscal;
II – praticar atos pertinentes às atribuições específicas, delegadas pelo Procurador-Geral;
III – acompanhar e instruir processos administrativos que lhe forem submetidos ou que estejam
vinculados à sua área de atuação, prestando as informações necessárias, podendo solicitar
tais informações, quando em poder de outros órgãos ou setores administrativos da Prefeitura,
diretamente aos setores que possam prestá-las;
IV – elaboração de minutas de pareceres em processos que lhe forem submetidos e de
pareceres naqueles que estiverem no âmbito de atuação, que tenham sido objeto de expressa
delegação específica;
V – remeter ao órgão judiciário certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de
lançamento, quando for o caso;
VI - realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária;
VII – realizar estudos e pesquisas na doutrina, jurisprudência, súmulas, códigos, leis e demais
artigos da área jurídica para melhor auxiliar as tarefas inerentes à Divisão.
VIII – orientar e atualizar os servidores e estagiários designados para atuarem no núcleo da
dívida ativa, em cumprimento ao convênio celebrado entre o Município de Paty do Alferes e o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lotados na Comarca de Paty do Alferes.
IX - executar a cobrança da dívida ativa do Município;
X – atuar na representação do Poder Executivo na esfera judicial, administrativa ou
extrajudicial;
XI - realizar, quando conveniente à cobrança, o protesto da certidão de dívida ativa;
XII – autorizar o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e executados judicialmente,
observados os critérios e limites fixados por ato do Chefe do Poder Executivo;
XIII – atuar em processos onde se pretenda a declaração de prescrição de débitos;
XIV – orientar e auxiliar os setores competentes da Prefeitura quanto às cobranças
administrativas dos contribuintes inadimplentes;
XV – Chancelar, quando necessário, os atos praticados pelo seu assessor, principalmente no
que tange a atividade precípua deste, de direção das atividades do contencioso, dívida ativa e
execução fiscal.
§1º - O cargo de Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal será
exercido privativamente por um Procurador Jurídico Municipal, integrante do cargo de
provimento efetivo;
§2º - O ocupante do cargo descrito no caput poderá, se for de seu interesse, optar pelos
vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de representação previsto na Lei
1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Paty do Alferes.
Art. 13 – O Assessor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, subordinado
ao Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, possui as seguintes
atribuições:
I – assessorar o Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, nos
assuntos atinentes à Divisão nas áreas do contencioso, dívida ativa e execução fiscal;
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II – Exercer a assessoria das atividades inerentes ao trâmite dos processos de contencioso,
execução fiscal, dívida ativa e cobrança sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do
Município;
II – praticar os atos pertinentes às atribuições específicas, delegadas pelo Diretor da Divisão de
Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal;
III – acompanhar e instruir processos administrativos que lhe forem submetidos, prestando as
informações necessárias, podendo solicitar tais informações, quando em poder de outros
órgãos ou setores administrativos da Prefeitura, diretamente aos setores que possam prestálas;
§1º - O cargo de Assessor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal poderá
ser exercido por servidor extraquadro, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atribuição
típica do cargo de Procurador Jurídico Municipal, integrante do Quadro de Provimento Efetivo.
§2º - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja integrante do quadro de provimento
efetivo, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de
representação previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Paty do Alferes.
Art. 14 - O Assessor para Assuntos Administrativos possui as seguintes atribuições:
I – assessorar o Procurador-Geral nos assuntos atinentes à Procuradoria, com as atribuições
delegadas de acordo com a classe processual;
II – praticar atos pertinentes a atribuições específicas, a serem delegadas, detalhadas através
de Portaria, Resolução ou despacho interlocutório administrativo baixados pelo ProcuradorGeral do Município;
III – elaborar relatório das atividades da Procuradoria para serem levadas ao conhecimento do
Procurador-Geral;
IV – acompanhar e instruir processos administrativos que lhe forem submetidos, prestando as
informações necessárias, podendo solicitar tais informações e promover diligências, quando
em poder de outros órgãos ou setores administrativos da Prefeitura, diretamente aos setores
que possam prestá-las;
VII – auxiliar administrativamente a diligência, notificação e instrumentalização relativos aos
processos de regularização fundiária, desapropriações bem como legalização de imóveis.
§1º - O cargo de Assessor para Assuntos Administrativos poderá ser exercido por servidor
extraquadro, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atribuição típica do cargo de
Procurador Jurídico Municipal, integrante do Quadro de Provimento Efetivo.
§2º - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja integrante do quadro de provimento
efetivo, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de
representação previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Paty do Alferes.
Art. 15 – O Assessor para Assuntos Institucionais possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município e o
Procurador-Geral Adjunto no desempenho de suas funções na relação institucional com os
órgãos internos e externos;
II - examinar e preparar o expediente administrativo encaminhado ao Procurador-Geral do
Município e ao Subprocurador- Geral;
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III – coordenar o controle dos atos administrativos;
IV - cuidar da comunicação institucional e dos relacionamentos da Procuradoria Geral do
Município com outras instâncias administrativas e governamentais;
V - coordenar as atividades relacionadas à política de transparência de gestão pública e de
acesso as informações no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
VI – diligenciar administrativamente nos procedimentos administrativos relativos ao
parcelamento e a utilização do solo municipal, edificações e aqueles referentes à defesa do
patrimônio cultural, histórico, paisagístico, ecológico e ambiental do Município;
VII – exercer o controle administrativo de procedimentos administrativos referentes às questões
fundiárias e legalizações de áreas no Município, desapropriações, bem como nos processos
deflagrados pelos agentes públicos municipais;
VIII – exercer outras atribuições específicas que lhe forem designadas, expressamente, em
portaria a ser emitida pelo Procurador – Geral;
IX – determinar ao agente administrativo e demais servidores lotados na Procuradoria Geral, a
realização da tramitação de processos administrativos encaminhados ao Gabinete do
Procurador-Geral, no sistema oficial do Município;
X – coordenar em planilha as providências, os prazos bem como diligenciar informações e
documentos necessários às respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, Ministério Público do Trabalho, Câmara Municipal de Paty do Alferes
e demais órgãos de fiscalização encaminhados à Procuradoria Geral do Município sob a
coordenação do SubProcurador-Geral do Município;
XI- efetuar atendimento ao público relacionado aos processos que tramitam no Gabinete do
Procurador-Geral prestando as informações necessárias.
§1º - O cargo de Assessor para Assuntos Institucionais poderá ser exercido por servidor
extraquadro, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atribuição típica do cargo de
Procurador Jurídico Municipal, integrante do Quadro de Provimento Efetivo.
§2º - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja integrante do quadro de provimento
efetivo, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de
representação previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Paty do Alferes.
Seção II
Das Atribuições dos Procuradores Jurídicos Municipais
Art. 16 – Fica, pela presente Lei, ratificada a denominação do cargo, constante do anexo X,
item 2, da Lei Municipal n° 1.520/2008, de “Advogado” para “Procurador Jurídico Municipal”,
mantidas todas as atribuições lá definidas e aquelas complementares fixadas por esta lei.
§1º - O cargo de Procurador Jurídico Municipal será ocupado exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, mediante concurso público.
Art. 17 – Os Procuradores Jurídicos Municipais farão jus à progressão e promoção na forma
da Lei 1520/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 18 – Os Procuradores Jurídicos Municipais, além das atribuições específicas permanentes
e das gerais, disciplinadas na Lei 1520/08 e na presente Lei, poderão exercer todas as
atribuições descritas na legislação em vigor e, em especial, às delegadas por Resolução ou
Normativas do Procurador-Geral do Município ou pelo SubProcurador-Geral do Município.
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Art. 19 – Os Procuradores Jurídicos Municipais, além das atribuições genéricas, previstas no
anexo X, item 2, da Lei Municipal n° 1.520/2008, mediante conveniência e oportunidade da
administração pública, por delegação e lotação, poderão exercer as atribuições específicas
conforme determinado nas alíneas seguintes:
a) – desempenho no cargo em comissão de “Diretor Jurídico do Fundo de Aposentadoria e
Pensões do Município de Paty do Alferes – PATY PREVI, com as seguintes atribuições,
na forma estabelecida em lei própria:
1 -oficiar em todos os processos administrativos que digam respeito a assuntos pertinentes ao
Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Paty do Alferes – PATY PREVI;
2 - atuar como representante jurídico do PATY PREVI, tanto na esfera judicial quanto na esfera
extrajudicial;
b) -ocupar a função de presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar;
c) - determinar a realização de todas as diligências visando instruir os Processos
Administrativos Disciplinares;
d) -Designar servidores para compor as Comissões que irão atuar nos Processos
Administrativos Disciplinares.
e) emitir pareceres nos processo de compras e contratação de serviços nos quais haja
inexigibilidade ou dispensa de licitação;
f) elaborar minutas-padrão de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos congêneres;
g) integrar as comissões de reavaliação periódica de leis e outros atos normativos, além de
integrar quaisquer outras comissões nas quais seja necessária a presença de membro efetivo
da Procuradoria Geral do Município;
h) oficiar nos processos administrativos disciplinares nos quais haja necessidade de atuação
de defensor dativo.
i) emitir pareceres em todos os processos administrativos, relativos à matéria previdenciária;
j) defender os interesses do Município, em matéria previdenciária, em procedimentos
administrativos autuados por outros entes públicos;
k) realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária;
l) emitir pareceres nos processos cuja matéria objeto da controvérsia seja exclusivamente
referente ao Direito Previdenciário;
m) assessorar diretamente a Secretaria de Fazenda Municipal em todos os assuntos nos quais
haja necessidade de interpretação jurídica de atos administrativos e/ou judiciais.
n) elaborar respostas aos órgãos de fiscalização interna e externa, em auxílio ao Gabinete do
Prefeito e às demais Secretarias, notadamente à Câmara Municipal de Paty do Alferes,
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, além de outras instituições.
Art. 20 – As atribuições específicas, descritas no artigo anterior, poderão ser aperfeiçoadas e
complementadas a qualquer tempo, por ato do Procurador Geral do Município através de
Resolução, podendo criar Grupos de Trabalho segmentando as competências e classes dos
processos, bem como homologar decisões e pareceres específicos quando encaminhados pelo
Diretor Jurídico do Paty Previ.
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Seção III
Do Suporte Operacional e Administrativo
Art. 21 – Integram a estrutura da PGM – PATY DO ALFERES para assistência, supervisão e
assessoramento dos serviços administrativos 01 Supervisor da PGM e 01 Assistente da PGM,
respectivamente com remuneração da Tabela de Vencimentos do Município de nível DAS-5 e
DAS-6 a eles aplicada a legislação vigente quanto ao provimento e remuneração e ainda, 02
(dois) agentes administrativos do quadro de provimento efetivo.
§ 1º - Quando houver remanejamento de cargos ou lotação de servidores públicos do quadro
de provimento efetivo ou em comissão o Poder Executivo poderá publicar a referida Tabela da
Estrutura da Procuradoria Geral do Município, atualizada por Decreto.
§ 2º - São atribuições do cargo de Supervisor da PGM:
I. supervisionar as atividades relativas aos serviços de protocolo, almoxarifado, arquivo,
patrimônio e licitação da Procuradoria Geral do Município;
II. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral
do Município, pelo SubProcurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Municipal Adjunto;
III. responsabilizar-se pelo material e equipamento em uso na Procuradoria;
IV. realizar as atividades referentes a guarda e distribuição de material de expediente, para
a Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas
V. cumprir e fazer cumprir as normas de pessoal sob sua supervisão através da delegação
de competência da SubProcuradora-Geral do Município;
VI. executar outras atividades inerentes à sua área de competência;
VII. manter atualizados os dados relativos à Procuradoria Geral do Município no site oficial
no tocante à transparência, acesso à informação e demais dados de interesse geral e aqueles
determinados pelos órgãos fiscalizadores.
§ 3º - São atribuições do cargo de Assistente da PGM:
I. assistir ao Procurador-Geral, SubProcurador-Geral e Procurador-Geral Municipal
Adjunto no desempenho de suas atividades administrativas;
II. assistir aos Diretores, Assessores e Supervisores no desempenho das atividades
relativas aos serviços de protocolo, almoxarifado, patrimônio, licitação e de tecnologia da
informação;
III. realizar as atividades referentes a requisição, guarda e distribuição de material de
expediente, para a Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas.
IV. executar outras atividades inerentes à sua área de competência
§ 4º - São atribuições do cargo de Agente Administrativo, integrante do quadro de provimento
efetivo aquelas constantes da Lei 1.520/2008.
Seção IV
Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município
Art. 22 – A Procuradoria Geral do Município, enquanto órgão de representação judicial,
extrajudicial, administrativo e consultivo, tem as seguintes atribuições:
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
I – oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e na defesa de seus
interesses legítimos;
II – representar judicialmente o Poder Executivo do Município de Paty do Alferes;
III – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo municipal;
IV – executar a cobrança extrajudicial e judicial da Dívida Ativa do Município desenvolvendo
mecanismos e grupos de trabalho, eventos de conciliação – CONCILIA PATY, reuniões
individualizadas bem como todos os atos que antecedem eventual distribuição de executivos
fiscais junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
V – opinar previamente acerca do exato cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de
extensão de julgados;
VI – opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou em que
esta questão possa influir como condição de seu prosseguimento;
VII – aprovar minutas de editais licitatórios, termos, convênios e outros ajustes a serem
firmados pela Administração Pública;
VIII – elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de
segurança impetrados contra atos do Prefeito;
IX – propor ao Prefeito o ajuizamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de leis e atos normativos;
X – responder às solicitações do Poder Executivo para exame de projetos de lei e demais atos
normativos, bem como para elaborar razões de veto;
XI – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
XII – propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público
e a aperfeiçoar ou a corrigir as práticas administrativas;
XIII – celebrar acordos em juízo, observados os critérios e limites fixados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
XIV – aprovar contratos administrativos a ela enviados e/ou elaborá-los quando solicitado.
XV – coordenar processos de mediação na forma da lei.
Parágrafo único – Os processos administrativos, informações ou providências solicitadas pela
Procuradoria Geral do Município a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, para
defesa do interesse público, terão prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade
funcional do servidor.
TÍTULO II
DAS PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS DIREITOS
Seção I
Dos Deveres
Art. 23 – São deveres funcionais dos integrantes da Procuradoria Geral do Município, além de
outros previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e nas Leis aplicáveis aos
demais servidores:
I – manter conduta compatível com o exercício do cargo;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – zelar pelo respeito aos demais integrantes da PGM;
IV – atender, quando necessário, e tratar com urbanidade os munícipes, as partes,
testemunhas, servidores e auxiliares;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
V – desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos quando no exercício
da representação administrativa ou judicial na forma desta lei.
VIII – observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do
cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou
função;
XI – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades
de que tiver conhecimento em razão do cargo;
XII – atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e demais
atos, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de
suas funções;
XIII – atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos
administrativos ou judiciais ou diligências que se deva realizar na área em que exerçam suas
atribuições;
XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos de
Administração Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XV – prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da PGM;
XVI – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição aos quais pertencer, bem
como às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por impossibilidade
devidamente justificada;
Parágrafo Único – Aplicam-se aos integrantes da PGM, administrativa e judicialmente, no que
couber, os impedimentos e suspeições previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo
Civil.
Seção II
Das Proibições
Art. 24 – Fica vedado aos Procuradores Jurídicos Municipais;
I – participar da administração e gerência de sociedade empresária, exceto como cotista ou
acionista, que preste serviço ao Município de Paty do Alferes, salvo a hipótese de
administração de escritório de advocacia, quando a carga horária for compatível, nos termos
previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
II – participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou
companheiro;
III – manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou
parente até o terceiro grau;
IV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
V– coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical
ou a partido político;
VI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
VII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas do Município de Paty
do Alferes, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
VIII – receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou
qualquer outra vantagem indevida;
IX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
X – proceder de forma desidiosa;
XI – não atender, de modo injustificado, convocações dos órgãos de Administração Superior da
PGM;
XII – não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos, das
Comissões ou dos Conselhos em que represente a PGM.
Parágrafo Único – Os integrantes da PGM com atribuição de representação administrativa ou
judicial ficam também sujeitos a todas as proibições determinadas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Paty do Alferes, instituído pela Lei nº 1.519/2008, e no que couber ao
Estatuto da Advocacia sendo proibido ainda o exercício da advocacia privada quando da
ocupação do cargo de Procurador-Geral do Município.
Seção III
Dos Direitos
Art. 25 – Integram a remuneração dos Procuradores Jurídicos Municipais as parcelas definidas
e estabelecidas pela Lei 1.519/2008 e no que couber à Lei 1.520/2008, no tocante à
progressão, promoção e adicional por cursos realizados e permitidos pela administração
pública municipal e ainda:
a) honorários advocatícios, conforme determinado na legislação federal e legislação
municipal;
b) outras vantagens instituídas por lei, para os servidores públicos municipais em geral.
Art. 26 – O vencimento-base inicial do cargo de Procurador Jurídico Municipal – nível I – será o
estabelecido pela legislação municipal vigente, notadamente a Lei Municipal nº 1.520/2008 –
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Paty do Alferes,
sempre assegurada a revisão geral anual, na mesma data da revisão dos demais servidores
públicos municipais, bem como a progressão e a promoção nas regras estabelecidas pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 27 - Ao Procurador-Geral do Município é atribuído o vencimento correspondente ao
subsídio previsto para o AP – Agente Político, definido em lei própria com equivalência ao de
Secretário Municipal e aos demais cargos os vencimentos previstos e fixados em lei própria
para os símbolos DAS – Direção e Assessoramento Superior.
Art. 28 – Aos vencimentos e subsídios previstos neste Capítulo, serão permitidos os
descontos facultativos e os previstos em lei, assegurada a revisão geral anual.
Art. 29 – O teto remuneratório dos integrantes da Procuradoria Geral do Município é o
determinado pela Constituição Federal, pela legislação aplicável à espécie e quando for o caso,
de acordo com orientações e normativas dos órgãos fiscalizadores e jurisprudência firmada
pelos Tribunais Superiores.
Art. 30 – Aplicam-se aos vencimentos percebidos pelos servidores descritos neste Capítulo, os
reajustes previstos em lei na forma determinada pela administração pública municipal e de
acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Aos integrantes do quadro da PGM aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as
disposições gerais não conflitantes, relativas aos servidores públicos municipais, previstas nas
Leis ordinárias nº 1.519/2008 e nº 1.520/2008 ou outras que porventura venham substituí-las.
Art. 32 - Para os efeitos de progressão funcional em classes e de promoção em níveis, nas
carreiras de Procurador Jurídico Municipal, será computado o tempo de serviço no cargo de
“Advogado”, prestado antes da alteração para vigência de nomenclatura como Procurador
Jurídico Municipal.
Art. 33 – As normas de progressão salarial e de promoção para os servidores ocupantes de
cargos públicos efetivos da PGM serão as definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores Públicos do Município de Paty do Alferes, Lei nº 1520/2008, até que outra
venha substituí-la na forma da lei.
Art. 34 – Os níveis de promoção na carreira utilizarão os critérios estabelecidos no Anexo VII,
grupo ocupacional X, da Lei municipal nº 1520/2008.
Art. 35 – Aplica-se aos vencimentos dos cargos indicados nesta lei, na mesma data, a revisão
constitucional salarial, que em caráter geral, venha a ser concedida aos demais servidores
públicos ocupantes de cargos em comissão/função de confiança, do Poder Executivo
municipal.
Art. 36 - A estrutura de cargos em comissão e/ou funções de confiança da Procuradoria Geral,
com simbologias e vencimentos, é a estabelecida no Anexo ÚNICO da presente Lei.
Art. 37 – As despesas decorrentes da aplicação dos preceitos desta lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento municipal, ficando desde já,
autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementá-las se e quando necessário.
Art. 38 – Todas as disposições legais e regulamentares que não conflitarem com as
disposições da presente Lei, notadamente as aplicáveis aos servidores em geral, continuam
em pleno vigor e são aplicáveis aos servidores integrantes do cargo de provimento efetivos da
PGM.
Art. 39 – O provimento do cargo de Procurador-Geral Adjunto é privativo do cargo de
Procurador Jurídico Municipal, integrante do quadro de provimento efetivo, mantendo-se, desta
forma o controle da memória e acervo do órgão jurídico municipal.
Art. 40 – O Poder Executivo poderá, quando necessário, através de Decreto, regulamentar as
normas referentes à aplicabilidade da presente lei e as demais normas internas da PGM por
Resolução do Procurador-Geral do Município que estabelecerá, periodicamente, dentre outras,
metas de redução de acervo bem como limites e prazos para despachos ordinários e
extraordinários assim como o controle e registro da memória e acervo da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 41 – Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos em comissão
constantes do Anexo Ùnico desta Lei para serem destinados e ocupados exclusivamente por
servidores ocupantes dos cargos do quadro de provimento efetivo.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
]
Art. 42 – Esta Lei poderá ser revista a cada 4 (quatro) anos a contar de sua publicação em
caráter ordinário ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para atualização e adequação
de normas e regras decorrentes de sua aplicação e da demanda de reestruturação quando
assim a administração pública municipal determinar ou por força de legislação constitucional ou
orientação dos órgãos de controle nos limites de competência, respeitada a autonomia
municipal.
Parágrafo Único – A análise quanto à necessidade de revisão será sempre realizada através
de uma Comissão Interna designada pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 3.045 de 04 de Julho de 2023, ficando desde já autorizadas as
modificações administrativas por apostilamento, necessárias quanto à nomenclatura, descrição
de cargos e outras introduzidas por esta Lei.
Paty do Alferes, de de 2024.
Eurico Pinheiro Bernardes Neto
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA DE CARGOS DA PGM – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS SÍMBOLO QTDE
CARGO DE REPRESENTAÇÃO EQUIVALENTE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO
Procurador-Geral do Município AP 01
SUB-TOTAL 01
CARGO DE REPRESENTAÇÃO, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
SubProcurador-Geral do Município DAS-2 01
Procurador-Geral do Município Adjunto
(Cargo Privativo a ser ocupado por Procurador Jurídico Municipal Efetivo)
DAS-1 01
Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal
(Cargo Privativo a ser ocupado por Procurador Jurídico Municipal Efetivo)
DAS-3 01
SUB-TOTAL 03
CARGO DE REPRESENTAÇÃO, DIREÇÃO - E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO E INSTITUCIONAL
Assessor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal DAS-3 01
Assessor para Assuntos Administrativos – PGM DAS-3 01
Assessor para Assuntos Institucionais – PGM DAS-3 01
SUB-TOTAL 03
CARGO DE SUPERVISÃO E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVIMENTO EM COMISSÃO
Supervisor da PGM DAS-5 01
Assistente da PGM DAS-6 01
SUB-TOTAL 02
CARGO DE SUPORTE E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVIMENTO EFETIVO
Agente Administrativo 02
SUB-TOTAL 02
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL
CARGO SÍMBOLO QTDE
CARGOS DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO - PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS
Procurador Jurídico Municipal PJM 06
SUB-TOTAL 06
TOTAL DE CARGOS
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS 06
AGENTE POLÍTICO – PROCURADOR-GERAL - EQUIVALÊNCIA - SECRETÁRIO MUNICIPAL 01
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO 03
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO E INSTITUCIONAL 03
SUPORTE DE SUPERVISÃO E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO 02
SUPORTE E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO – PROVIMENTO EFETIVO 02
TOTAL 17
RESUMO
CARGOS – AGENTE POLÍTICO 01
CARGOS – PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAS 08
CARGOS – PROVIMENTO EFETIVO – PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS 06
CARGOS – PROVIMENTO EFETIVO – AGENTES ADMINISTRATIVOS 02
TOTAL 17