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materia nº 230/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 230 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaDispõe sobre a estrutura, funcionamento e organização da procuradoria geral do município – PGM bem como define os cargos e suas atribuições e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-05T16:44:53.489167-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 038 / 2024
Senhores Vereadores Membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis, para encaminhar o Projeto 
de Lei que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM BEM COMO DEFINE OS CARGOS E 
SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de lei tendo em vista a necessidade de adequação do texto em 
consonância com os ditames das regras e normas atualmente exigidas e fiscalizadas pelo Ministério 
Público do Estado do Rio de Janeiro bem como Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE 
– RJ e na linha jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Neste sentido em atendimento à recente determinação, nos autos do processo TCE-RJ Nº 
212.746-8/22 – VOTO GCS – 3, o Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren que trata 
especificamente das questões referentes ao órgão jurídico da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, 
no caso, a Procuradoria Geral do Município em sequência às auditorias e decisões anteriormente 
efetuadas, ajustamos a legislação no seguinte sentido:
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Geral do Município de Paty do Alferes, na forma do artigo 
15, I, do RITCERJ, para que atenda às seguintes DETERMINAÇÕES, sendo certo que a verificação do 
seu cumprimento poderá ser objeto de futura fiscalização a ser realizada por este Tribunal, considerando 
os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade: 
a) Adote medidas para que a Diretora de Execução Fiscal, bem como qualquer outro agente não ocupante 
do cargo de Procurador Jurídico Municipal, se abstenha de exercer atribuições típicas do referido cargo; 
b) Providencie a inclusão, na revisão legislativa a ser promovida por força do art. 42 da Lei nº 3.045/23, de 
um percentual mínimo de cargos em comissão a ser destinado aos ocupantes de cargos efetivos, de modo a 
concretizar o estabelecido pelo art. 37, V, da CRFB/88; 
c) Implemente as diligências necessárias para a inclusão, de forma minudenciada, das atribuições dos 
cargos em comissão de Supervisor da PGM e de Assistente da PGM, na revisão legislativa a ser promovida 
por força do art. 42 da Lei nº 3.045/23; 
d) Abstenha-se de realizar pagamento, a título de honorários advocatícios, quando este vier a ocorrer, não 
somente a comissionado extraquadro como qualquer servidor, efetivo ou comissionado, que não seja 
Procurador/Advogado Público, com exceção do Procurador-Geral, se assim a Lei autorizar; 
e) Implemente, em seu site de transparência, divulgação de forma mais ampla e detalhada do pagamento de 
honorários advocatícios, quando este vier a ocorrer, mantendo os pagamentos diretamente no 
contracheque de seus beneficiários, evitando utilizar formas de pagamento como transferência bancária, 
entre outras. 
III - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Paty do Alferes, nos termos do artigo 15, I, do 
RITCERJ, para CIÊNCIA desta decisão; 
IV - Pela COMUNICAÇÃO ao denunciante para CIÊNCIA da presente decisão, nos termos do artigo 106 
do RITCERJ; 
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
V - Pelo LEVANTAMENTO DO CARÁTER SIGILOSO do objeto do processo, com fulcro no artigo 60, 
§1º, da Lei Complementar nº 63/90 e no artigo 105, caput, do RITCERJ; mantido o caráter sigiloso quanto 
à sua autoria; 
VI - Pelo posterior ARQUIVAMENTO do processo. 
GCS-3, 
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN 
Conselheiro Substituto 
Assim a nova estrutura da Procuradoria Geral do Município acompanha integralmente o 
entendimento e as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ assim 
como foi realizado no tocante aos honorários advocatícios em projeto também encaminhado a essa 
Casa de Leis.
No voto o ilustre Conselheiro encaminha as determinações para providências sendo certo que a 
verificação do seu cumprimento poderá ser objeto de futura fiscalização a ser realizada pelo Tribunal de 
Contas considerando os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.
Tendo em vista a necessidade de aprovação para implantação imediata da lei tendo em vista as 
exigências e as determinações, requer seja o mesmo apreciado e aprovado em regime de urgência na 
forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes e no que couber quanto ao 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paty do Alferes.
Para todos os fins de esclarecimentos necessários o Procurador-Geral do Município, Dr. Marcelo 
Basbus Mourão está à disposição dessa Colenda Câmara para o comparecimento, se necessário com 
vistas à instrução processual legislativa complementar.
Ao ensejo, agradecemos aos Nobres Edis a atenção dispensada a tão importante assunto, 
renovando nossos cumprimentos elevados de estima e consideração.
Atenciosamente,
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Paty do Alferes, 13 de Junho de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
LEI N° _____ DE ___ DE ________________ DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E 
ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO – PGM BEM COMO DEFINE OS CARGOS E SUAS 
ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município de Paty do Alferes, órgão da administração superior 
de assessoramento direto do Prefeito, tem como principais atribuições a representação judicial, 
administrativa, jurídica e consultiva da Administração Direta do Poder Executivo do Município 
de Paty do Alferes – RJ e utilizará como sigla PGM.
Art. 2º - À Procuradoria Geral do Município (PGM) é assegurada autonomia técnica e 
administrativa respeitadas as ações e atos que dependem de ordem exclusiva do Prefeito 
Municipal de Paty do Alferes de acordo com o estabelecido na lei.
§1º - A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação judicial, 
jurídica, consultiva e administrativa em defesa dos interesses públicos e municipais, 
observados os princípios e leis que regem a Administração Pública Direta.
§2º - A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de servidores efetivos e 
servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, todos vinculados e 
subordinados ao Procurador-Geral do Município de Paty do Alferes e baseia-se na 
determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no 
exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos 
e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) compõe-se de:
1 – Unidades de assistência direta ao Procurador-Geral do Município e ao Prefeito: 
2 – Procuradores Jurídicos Municipais, compreendendo cargos de provimento efetivo, 
organizados em carreira na forma da Lei 1.520/2008 e providos mediante concurso público.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Art. 4º – A Procuradoria Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do Município, 
com prerrogativas, atribuições e vencimentos definidos em legislação própria conforme a 
Tabela Geral de Vencimentos e Subsídios, auxiliado pelo SubProcurador-Geral do Município 
de Paty do Alferes.
§1º - A estrutura básica organizacional da Procuradoria Geral é constituída por cargos públicos 
de provimento efetivo, em observância ao princípio constitucional do concurso público, e ainda, 
de cargos em comissão e/ou funções de confiança, destinados às atribuições de direção, 
chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CRFB/88, todos com vencimentos, 
atribuições e prerrogativas estabelecidos na legislação aplicável à espécie bem como 
especificamente, no que couber, nesta lei.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura da
Procuradoria Geral do Município de Paty do Alferes
Art. 5º – A Procuradoria Geral do Município tem como estrutura os cargos definidos no Anexo 
Único da presente Lei.
Parágrafo Único – A movimentação dos cargos bem como sua classificação e total de vagas 
serão atualizadas através de Decreto do Poder Executivo quando, por lei, houver alteração.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Atribuições Gerais dos Integrantes da Procuradoria Geral do Município de Paty do 
Alferes
Art. 6º- O Procurador-Geral do Município exercerá a Administração Superior da Procuradoria 
Geral do Município (PGM), cujo cargo, de natureza comissionada, será preenchido por 
nomeação do Prefeito, podendo ser escolhido dentre os Procuradores Jurídicos Municipais, 
integrantes do quadro de provimento efetivo, lotados na Procuradoria Geral do Município ou 
entre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de notável e conhecido
saber jurídico e integrará o secretariado municipal na classe de Agente Político.
Art. 7º - O Procurador-Geral do Município, possui as seguintes atribuições: 
I – exercer a direção e a representação da Procuradoria Geral, praticando todos os atos de 
gestão, administração, orientação e coordenação; 
II – responder pelos serviços jurídicos, técnicos e administrativos da PGM, exercendo os 
poderes de hierarquia e controle; 
III – receber citações, intimações e notificações, autorizar a propositura e a desistência de 
ações, a dispensa de interposição de recursos, em caráter geral ou específico ou a desistência 
dos interpostos e ainda formalizar a confissão, o reconhecimento da procedência do pedido, 
bem como dar quitação e firmar compromissos mediante expressa autorização do Prefeito 
Municipal.
IV – propor ao Prefeito a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e funções de 
confiança integrantes do gabinete da PGM, no que couber;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
V – arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração 
Pública municipal Direta e Indireta;
VI – autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, observados os limites e critérios 
a serem fixados por ato do Prefeito; 
VII – proceder à lotação dos servidores efetivos, com vistas à estruturação da equipe de 
trabalho; 
VIII – supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela 
Procuradoria Geral do Município, no que tange às suas atribuições específicas e programas de 
atuação; 
IX – indicar representantes da Procuradoria Geral para participação em comissões e grupos de 
trabalho;
X – propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo municipal;
XI – propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração 
Pública municipal; 
XII – propor ao Prefeito a abertura de concurso públicos para provimento de cargos do quadro 
de carreira da PGM; 
XIII – apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, 
congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, 
intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
XIV – revisar, a pedido do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos demais 
interessados regularmente habilitados em processos administrativos os atos, decisões e 
pareceres praticados pelos integrantes da PGM, sobre os quais haja dúvida acerca de sua 
correta aplicação ou sobre assuntos que comportem mais de uma solução jurídica; 
XV – outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como aquelas que sejam previstas em 
lei ou regulamento através de Decreto de Regulamentação ou expedidas através de 
Resoluções e Normativas da Procuradoria Geral do Município.
XVI – Delegar, por Resolução atribuições complementares aos membros integrantes da 
Procuradoria Geral do Município de Paty do Alferes.
XVII – Ratificar e Homologar os atos, pareceres e processos praticados pelos Diretores, 
Assessores e demais integrantes da Equipe convalidando a tramitação dos processos 
administrativos e judiciais;
XVIII - confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de 
interesse do Poder Executivo Municipal, observados os critérios e limites fixados por ato do 
Chefe do Poder Executivo;
XIX - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de 
recurso, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
XX – coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e 
requisições de pequeno valor expedidas contra o Município;
XXI – receber requerimentos administrativos pleiteando ressarcimento por danos causados por 
ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XXII – efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências, especialmente a 
advogados e agentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;
XXIII – atuar na representação do Poder Executivo na esfera judicial, administrativa ou 
extrajudicial;
XXIV – coordenar e atuar em processos administrativos relacionados ao contencioso 
administrativo, relativos à matéria de execução fiscal. 
Art. 8º – O Subprocurador-Geral do Município, nas ausências, impedimentos ou vacância do 
cargo de Procurador-Geral do Município, substituirá este último, respondendo pelos atos da 
Procuradoria Geral do Município e poderá ser preenchido por nomeação do Prefeito, entre os 
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Gabinete do Prefeito
procuradores jurídicos municipais integrantes do quadro de provimento efetivo ou por 
advogados inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo Único - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja de provimento efetivo, 
poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de representação 
previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Paty do 
Alferes.
Art. 9º. – O Subprocurador-Geral do Município possui as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Geral no que compete à área administrativa, de 
pessoal e recursos humanos, produtividade dos membros integrantes do órgão, frequência, 
controle de processos, regularização fundiária, licitações e contratos, processos com origem 
nos órgãos fiscalizadores, Câmara Municipal, Tribunal de Contas, Ministério Público do Estado 
do Rio de Janeiro, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, dentre outros, 
organizando em Planilha o Controle de Prazos para tais respostas. 
II - receber citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, dirigidas ao Chefe do 
Poder Executivo, quando houver delegação expressa do Procurador-Geral do Município;
III – Substituir o Procurador-Geral do Município quando houver designação exercendo 
integralmente as atribuições a ele determinadas na forma da legislação em vigor.
Art. 10 – O Procurador-Geral Adjunto, nas ausências, impedimentos ou vacância, tanto do 
cargo de Procurador-Geral quanto do cargo de Subprocurador-Geral, substituirá estes últimos, 
respondendo pelos atos da Procuradoria Geral do Município e será preenchido mediante 
indicação do Procurador-Geral e por nomeação do Prefeito, que deverá escolher este, 
obrigatoriamente, entre ocupantes do cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 11 – O Procurador-Geral Adjunto, caso a atribuição não seja designada a outro Procurador 
Jurídico Municipal, possui também a atribuição específica de atuar em todos os Processos 
administrativos, nos quais, especialmente a matéria seja referente a Licitações e Contratos 
administrativos, cabendo-lhe, neste mister, além da coordenação geral, as seguintes 
atribuições:
I – examinar previamente e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos 
contratos, acordos, convênios ou ajustes entre o ente público municipal e pessoas físicas ou 
jurídicas, fornecedoras de bens ou serviços; 
II – atuar, quanto aos aspectos jurídicos, em procedimentos administrativos relacionados à 
Licitação e quaisquer contratos administrativos, para aquisição de quaisquer bens ou serviços 
de qualquer natureza;
III – delegar a outros membros da PGM a tarefa de emitir manifestação nos processos 
administrativos em matéria de sua competência;
IV – avaliar, juntamente com o Procurador-Geral, o ajuizamento de representação de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
V – auxiliar o Procurador Geral na atividade de coordenar a atuação dos servidores da 
Procuradoria Geral do Município, designados para aturem em processos relacionados à 
atividade de consultoria de todos os órgãos da Administração Direta, na atribuição de licitações 
e contratos;
VI – exercer o controle e coordenação da legislação pertinente às licitações e contratos.
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Art. 12 – O Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, subordinado ao 
Procurador-Geral do Município possui as seguintes atribuições: 
I – assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral nos assuntos atinentes à 
Procuradoria especialmente quanto à distribuição interna dos processos vinculados ao 
contencioso, dívida ativa e execução fiscal;
II – Exercer a direção geral das atividades inerentes ao trâmite e ao controle dos processos do 
contencioso, dívida ativa e execução fiscal;
II – praticar atos pertinentes às atribuições específicas, delegadas pelo Procurador-Geral;
III – acompanhar e instruir processos administrativos que lhe forem submetidos ou que estejam 
vinculados à sua área de atuação, prestando as informações necessárias, podendo solicitar 
tais informações, quando em poder de outros órgãos ou setores administrativos da Prefeitura, 
diretamente aos setores que possam prestá-las;
IV – elaboração de minutas de pareceres em processos que lhe forem submetidos e de 
pareceres naqueles que estiverem no âmbito de atuação, que tenham sido objeto de expressa 
delegação específica;
V – remeter ao órgão judiciário certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de 
lançamento, quando for o caso;
VI - realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária;
VII – realizar estudos e pesquisas na doutrina, jurisprudência, súmulas, códigos, leis e demais 
artigos da área jurídica para melhor auxiliar as tarefas inerentes à Divisão.
VIII – orientar e atualizar os servidores e estagiários designados para atuarem no núcleo da 
dívida ativa, em cumprimento ao convênio celebrado entre o Município de Paty do Alferes e o 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lotados na Comarca de Paty do Alferes.
IX - executar a cobrança da dívida ativa do Município; 
X – atuar na representação do Poder Executivo na esfera judicial, administrativa ou 
extrajudicial; 
XI - realizar, quando conveniente à cobrança, o protesto da certidão de dívida ativa;
XII – autorizar o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e executados judicialmente, 
observados os critérios e limites fixados por ato do Chefe do Poder Executivo;
XIII – atuar em processos onde se pretenda a declaração de prescrição de débitos;
XIV – orientar e auxiliar os setores competentes da Prefeitura quanto às cobranças 
administrativas dos contribuintes inadimplentes;
XV – Chancelar, quando necessário, os atos praticados pelo seu assessor, principalmente no 
que tange a atividade precípua deste, de direção das atividades do contencioso, dívida ativa e 
execução fiscal.
§1º - O cargo de Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal será 
exercido privativamente por um Procurador Jurídico Municipal, integrante do cargo de 
provimento efetivo;
§2º - O ocupante do cargo descrito no caput poderá, se for de seu interesse, optar pelos 
vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de representação previsto na Lei 
1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Paty do Alferes.
Art. 13 – O Assessor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, subordinado 
ao Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, possui as seguintes 
atribuições: 
I – assessorar o Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal, nos 
assuntos atinentes à Divisão nas áreas do contencioso, dívida ativa e execução fiscal;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
II – Exercer a assessoria das atividades inerentes ao trâmite dos processos de contencioso, 
execução fiscal, dívida ativa e cobrança sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do 
Município;
II – praticar os atos pertinentes às atribuições específicas, delegadas pelo Diretor da Divisão de 
Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal;
III – acompanhar e instruir processos administrativos que lhe forem submetidos, prestando as 
informações necessárias, podendo solicitar tais informações, quando em poder de outros 
órgãos ou setores administrativos da Prefeitura, diretamente aos setores que possam prestá￾las;
§1º - O cargo de Assessor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal poderá 
ser exercido por servidor extraquadro, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atribuição 
típica do cargo de Procurador Jurídico Municipal, integrante do Quadro de Provimento Efetivo.
§2º - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja integrante do quadro de provimento 
efetivo, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de 
representação previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Paty do Alferes.
Art. 14 - O Assessor para Assuntos Administrativos possui as seguintes atribuições: 
I – assessorar o Procurador-Geral nos assuntos atinentes à Procuradoria, com as atribuições 
delegadas de acordo com a classe processual;
II – praticar atos pertinentes a atribuições específicas, a serem delegadas, detalhadas através 
de Portaria, Resolução ou despacho interlocutório administrativo baixados pelo Procurador￾Geral do Município; 
III – elaborar relatório das atividades da Procuradoria para serem levadas ao conhecimento do 
Procurador-Geral; 
IV – acompanhar e instruir processos administrativos que lhe forem submetidos, prestando as 
informações necessárias, podendo solicitar tais informações e promover diligências, quando 
em poder de outros órgãos ou setores administrativos da Prefeitura, diretamente aos setores 
que possam prestá-las; 
VII – auxiliar administrativamente a diligência, notificação e instrumentalização relativos aos 
processos de regularização fundiária, desapropriações bem como legalização de imóveis.
§1º - O cargo de Assessor para Assuntos Administrativos poderá ser exercido por servidor 
extraquadro, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atribuição típica do cargo de 
Procurador Jurídico Municipal, integrante do Quadro de Provimento Efetivo.
§2º - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja integrante do quadro de provimento 
efetivo, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de 
representação previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Paty do Alferes.
Art. 15 – O Assessor para Assuntos Institucionais possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município e o 
Procurador-Geral Adjunto no desempenho de suas funções na relação institucional com os 
órgãos internos e externos;
II - examinar e preparar o expediente administrativo encaminhado ao Procurador-Geral do 
Município e ao Subprocurador- Geral; 
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Gabinete do Prefeito
III – coordenar o controle dos atos administrativos; 
IV - cuidar da comunicação institucional e dos relacionamentos da Procuradoria Geral do 
Município com outras instâncias administrativas e governamentais; 
V - coordenar as atividades relacionadas à política de transparência de gestão pública e de 
acesso as informações no âmbito da Procuradoria Geral do Município; 
VI – diligenciar administrativamente nos procedimentos administrativos relativos ao 
parcelamento e a utilização do solo municipal, edificações e aqueles referentes à defesa do 
patrimônio cultural, histórico, paisagístico, ecológico e ambiental do Município; 
VII – exercer o controle administrativo de procedimentos administrativos referentes às questões 
fundiárias e legalizações de áreas no Município, desapropriações, bem como nos processos 
deflagrados pelos agentes públicos municipais;
VIII – exercer outras atribuições específicas que lhe forem designadas, expressamente, em 
portaria a ser emitida pelo Procurador – Geral;
IX – determinar ao agente administrativo e demais servidores lotados na Procuradoria Geral, a 
realização da tramitação de processos administrativos encaminhados ao Gabinete do 
Procurador-Geral, no sistema oficial do Município; 
X – coordenar em planilha as providências, os prazos bem como diligenciar informações e 
documentos necessários às respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público do 
Estado do Rio de Janeiro, Ministério Público do Trabalho, Câmara Municipal de Paty do Alferes 
e demais órgãos de fiscalização encaminhados à Procuradoria Geral do Município sob a 
coordenação do SubProcurador-Geral do Município;
XI- efetuar atendimento ao público relacionado aos processos que tramitam no Gabinete do 
Procurador-Geral prestando as informações necessárias.
§1º - O cargo de Assessor para Assuntos Institucionais poderá ser exercido por servidor 
extraquadro, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atribuição típica do cargo de 
Procurador Jurídico Municipal, integrante do Quadro de Provimento Efetivo.
§2º - Caso o ocupante do cargo descrito no caput seja integrante do quadro de provimento 
efetivo, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de percentual de 
representação previsto na Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Paty do Alferes.
Seção II
Das Atribuições dos Procuradores Jurídicos Municipais
Art. 16 – Fica, pela presente Lei, ratificada a denominação do cargo, constante do anexo X, 
item 2, da Lei Municipal n° 1.520/2008, de “Advogado” para “Procurador Jurídico Municipal”,
mantidas todas as atribuições lá definidas e aquelas complementares fixadas por esta lei.
§1º - O cargo de Procurador Jurídico Municipal será ocupado exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, mediante concurso público.
Art. 17 – Os Procuradores Jurídicos Municipais farão jus à progressão e promoção na forma 
da Lei 1520/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 18 – Os Procuradores Jurídicos Municipais, além das atribuições específicas permanentes 
e das gerais, disciplinadas na Lei 1520/08 e na presente Lei, poderão exercer todas as 
atribuições descritas na legislação em vigor e, em especial, às delegadas por Resolução ou 
Normativas do Procurador-Geral do Município ou pelo SubProcurador-Geral do Município.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Art. 19 – Os Procuradores Jurídicos Municipais, além das atribuições genéricas, previstas no 
anexo X, item 2, da Lei Municipal n° 1.520/2008, mediante conveniência e oportunidade da 
administração pública, por delegação e lotação, poderão exercer as atribuições específicas 
conforme determinado nas alíneas seguintes:
a) – desempenho no cargo em comissão de “Diretor Jurídico do Fundo de Aposentadoria e 
Pensões do Município de Paty do Alferes – PATY PREVI, com as seguintes atribuições, 
na forma estabelecida em lei própria:
1 -oficiar em todos os processos administrativos que digam respeito a assuntos pertinentes ao 
Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Paty do Alferes – PATY PREVI;
2 - atuar como representante jurídico do PATY PREVI, tanto na esfera judicial quanto na esfera 
extrajudicial; 
b) -ocupar a função de presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar;
c) - determinar a realização de todas as diligências visando instruir os Processos 
Administrativos Disciplinares;
d) -Designar servidores para compor as Comissões que irão atuar nos Processos 
Administrativos Disciplinares.
e) emitir pareceres nos processo de compras e contratação de serviços nos quais haja 
inexigibilidade ou dispensa de licitação;
f) elaborar minutas-padrão de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos congêneres;
g) integrar as comissões de reavaliação periódica de leis e outros atos normativos, além de 
integrar quaisquer outras comissões nas quais seja necessária a presença de membro efetivo 
da Procuradoria Geral do Município;
h) oficiar nos processos administrativos disciplinares nos quais haja necessidade de atuação 
de defensor dativo. 
i) emitir pareceres em todos os processos administrativos, relativos à matéria previdenciária;
j) defender os interesses do Município, em matéria previdenciária, em procedimentos 
administrativos autuados por outros entes públicos;
k) realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária;
l) emitir pareceres nos processos cuja matéria objeto da controvérsia seja exclusivamente 
referente ao Direito Previdenciário;
m) assessorar diretamente a Secretaria de Fazenda Municipal em todos os assuntos nos quais 
haja necessidade de interpretação jurídica de atos administrativos e/ou judiciais.
n) elaborar respostas aos órgãos de fiscalização interna e externa, em auxílio ao Gabinete do 
Prefeito e às demais Secretarias, notadamente à Câmara Municipal de Paty do Alferes, 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de 
Janeiro, Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, além de outras instituições.
Art. 20 – As atribuições específicas, descritas no artigo anterior, poderão ser aperfeiçoadas e 
complementadas a qualquer tempo, por ato do Procurador Geral do Município através de 
Resolução, podendo criar Grupos de Trabalho segmentando as competências e classes dos 
processos, bem como homologar decisões e pareceres específicos quando encaminhados pelo 
Diretor Jurídico do Paty Previ.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Seção III
Do Suporte Operacional e Administrativo
Art. 21 – Integram a estrutura da PGM – PATY DO ALFERES para assistência, supervisão e 
assessoramento dos serviços administrativos 01 Supervisor da PGM e 01 Assistente da PGM, 
respectivamente com remuneração da Tabela de Vencimentos do Município de nível DAS-5 e 
DAS-6 a eles aplicada a legislação vigente quanto ao provimento e remuneração e ainda, 02 
(dois) agentes administrativos do quadro de provimento efetivo.
§ 1º - Quando houver remanejamento de cargos ou lotação de servidores públicos do quadro 
de provimento efetivo ou em comissão o Poder Executivo poderá publicar a referida Tabela da 
Estrutura da Procuradoria Geral do Município, atualizada por Decreto.
§ 2º - São atribuições do cargo de Supervisor da PGM:
I. supervisionar as atividades relativas aos serviços de protocolo, almoxarifado, arquivo, 
patrimônio e licitação da Procuradoria Geral do Município;
II. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral 
do Município, pelo SubProcurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Municipal Adjunto;
III. responsabilizar-se pelo material e equipamento em uso na Procuradoria;
IV. realizar as atividades referentes a guarda e distribuição de material de expediente, para 
a Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas
V. cumprir e fazer cumprir as normas de pessoal sob sua supervisão através da delegação 
de competência da SubProcuradora-Geral do Município;
VI. executar outras atividades inerentes à sua área de competência;
VII. manter atualizados os dados relativos à Procuradoria Geral do Município no site oficial 
no tocante à transparência, acesso à informação e demais dados de interesse geral e aqueles 
determinados pelos órgãos fiscalizadores.
§ 3º - São atribuições do cargo de Assistente da PGM:
I. assistir ao Procurador-Geral, SubProcurador-Geral e Procurador-Geral Municipal 
Adjunto no desempenho de suas atividades administrativas;
II. assistir aos Diretores, Assessores e Supervisores no desempenho das atividades 
relativas aos serviços de protocolo, almoxarifado, patrimônio, licitação e de tecnologia da 
informação;
III. realizar as atividades referentes a requisição, guarda e distribuição de material de 
expediente, para a Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas.
IV. executar outras atividades inerentes à sua área de competência
§ 4º - São atribuições do cargo de Agente Administrativo, integrante do quadro de provimento 
efetivo aquelas constantes da Lei 1.520/2008.
Seção IV
Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município
Art. 22 – A Procuradoria Geral do Município, enquanto órgão de representação judicial, 
extrajudicial, administrativo e consultivo, tem as seguintes atribuições: 
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
I – oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e na defesa de seus 
interesses legítimos; 
II – representar judicialmente o Poder Executivo do Município de Paty do Alferes;
III – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo municipal; 
IV – executar a cobrança extrajudicial e judicial da Dívida Ativa do Município desenvolvendo 
mecanismos e grupos de trabalho, eventos de conciliação – CONCILIA PATY, reuniões 
individualizadas bem como todos os atos que antecedem eventual distribuição de executivos 
fiscais junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
V – opinar previamente acerca do exato cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de 
extensão de julgados; 
VI – opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou em que 
esta questão possa influir como condição de seu prosseguimento;
VII – aprovar minutas de editais licitatórios, termos, convênios e outros ajustes a serem 
firmados pela Administração Pública; 
VIII – elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de 
segurança impetrados contra atos do Prefeito; 
IX – propor ao Prefeito o ajuizamento de representação para a declaração de 
inconstitucionalidade de leis e atos normativos; 
X – responder às solicitações do Poder Executivo para exame de projetos de lei e demais atos 
normativos, bem como para elaborar razões de veto;
XI – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
XII – propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público 
e a aperfeiçoar ou a corrigir as práticas administrativas;
XIII – celebrar acordos em juízo, observados os critérios e limites fixados por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
XIV – aprovar contratos administrativos a ela enviados e/ou elaborá-los quando solicitado.
XV – coordenar processos de mediação na forma da lei.
Parágrafo único – Os processos administrativos, informações ou providências solicitadas pela 
Procuradoria Geral do Município a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, para 
defesa do interesse público, terão prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade 
funcional do servidor.
TÍTULO II
DAS PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS DIREITOS
Seção I
Dos Deveres
Art. 23 – São deveres funcionais dos integrantes da Procuradoria Geral do Município, além de 
outros previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e nas Leis aplicáveis aos 
demais servidores:
I – manter conduta compatível com o exercício do cargo;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – zelar pelo respeito aos demais integrantes da PGM;
IV – atender, quando necessário, e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, 
testemunhas, servidores e auxiliares;
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Gabinete do Prefeito
V – desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos quando no exercício 
da representação administrativa ou judicial na forma desta lei.
VIII – observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do 
cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou 
função;
XI – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades 
de que tiver conhecimento em razão do cargo;
XII – atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e demais 
atos, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de 
suas funções;
XIII – atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos 
administrativos ou judiciais ou diligências que se deva realizar na área em que exerçam suas 
atribuições;
XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos de 
Administração Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XV – prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da PGM;
XVI – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição aos quais pertencer, bem 
como às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por impossibilidade 
devidamente justificada;
Parágrafo Único – Aplicam-se aos integrantes da PGM, administrativa e judicialmente, no que 
couber, os impedimentos e suspeições previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo 
Civil.
Seção II
Das Proibições
Art. 24 – Fica vedado aos Procuradores Jurídicos Municipais;
I – participar da administração e gerência de sociedade empresária, exceto como cotista ou 
acionista, que preste serviço ao Município de Paty do Alferes, salvo a hipótese de 
administração de escritório de advocacia, quando a carga horária for compatível, nos termos 
previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
II – participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou 
companheiro;
III – manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou 
parente até o terceiro grau;
IV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
V– coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical 
ou a partido político;
VI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública;
VII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas do Município de Paty 
do Alferes, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes 
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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VIII – receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou 
qualquer outra vantagem indevida;
IX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
X – proceder de forma desidiosa;
XI – não atender, de modo injustificado, convocações dos órgãos de Administração Superior da 
PGM;
XII – não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos, das 
Comissões ou dos Conselhos em que represente a PGM.
Parágrafo Único – Os integrantes da PGM com atribuição de representação administrativa ou 
judicial ficam também sujeitos a todas as proibições determinadas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Paty do Alferes, instituído pela Lei nº 1.519/2008, e no que couber ao 
Estatuto da Advocacia sendo proibido ainda o exercício da advocacia privada quando da 
ocupação do cargo de Procurador-Geral do Município.
Seção III
Dos Direitos
Art. 25 – Integram a remuneração dos Procuradores Jurídicos Municipais as parcelas definidas 
e estabelecidas pela Lei 1.519/2008 e no que couber à Lei 1.520/2008, no tocante à 
progressão, promoção e adicional por cursos realizados e permitidos pela administração 
pública municipal e ainda:
a) honorários advocatícios, conforme determinado na legislação federal e legislação 
municipal;
b) outras vantagens instituídas por lei, para os servidores públicos municipais em geral.
Art. 26 – O vencimento-base inicial do cargo de Procurador Jurídico Municipal – nível I – será o 
estabelecido pela legislação municipal vigente, notadamente a Lei Municipal nº 1.520/2008 –
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Paty do Alferes,
sempre assegurada a revisão geral anual, na mesma data da revisão dos demais servidores 
públicos municipais, bem como a progressão e a promoção nas regras estabelecidas pela 
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 27 - Ao Procurador-Geral do Município é atribuído o vencimento correspondente ao 
subsídio previsto para o AP – Agente Político, definido em lei própria com equivalência ao de 
Secretário Municipal e aos demais cargos os vencimentos previstos e fixados em lei própria 
para os símbolos DAS – Direção e Assessoramento Superior.
Art. 28 – Aos vencimentos e subsídios previstos neste Capítulo, serão permitidos os 
descontos facultativos e os previstos em lei, assegurada a revisão geral anual.
Art. 29 – O teto remuneratório dos integrantes da Procuradoria Geral do Município é o 
determinado pela Constituição Federal, pela legislação aplicável à espécie e quando for o caso, 
de acordo com orientações e normativas dos órgãos fiscalizadores e jurisprudência firmada 
pelos Tribunais Superiores.
Art. 30 – Aplicam-se aos vencimentos percebidos pelos servidores descritos neste Capítulo, os 
reajustes previstos em lei na forma determinada pela administração pública municipal e de 
acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Aos integrantes do quadro da PGM aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as 
disposições gerais não conflitantes, relativas aos servidores públicos municipais, previstas nas 
Leis ordinárias nº 1.519/2008 e nº 1.520/2008 ou outras que porventura venham substituí-las.
Art. 32 - Para os efeitos de progressão funcional em classes e de promoção em níveis, nas 
carreiras de Procurador Jurídico Municipal, será computado o tempo de serviço no cargo de 
“Advogado”, prestado antes da alteração para vigência de nomenclatura como Procurador 
Jurídico Municipal.
Art. 33 – As normas de progressão salarial e de promoção para os servidores ocupantes de 
cargos públicos efetivos da PGM serão as definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
dos Servidores Públicos do Município de Paty do Alferes, Lei nº 1520/2008, até que outra 
venha substituí-la na forma da lei.
Art. 34 – Os níveis de promoção na carreira utilizarão os critérios estabelecidos no Anexo VII, 
grupo ocupacional X, da Lei municipal nº 1520/2008.
Art. 35 – Aplica-se aos vencimentos dos cargos indicados nesta lei, na mesma data, a revisão 
constitucional salarial, que em caráter geral, venha a ser concedida aos demais servidores 
públicos ocupantes de cargos em comissão/função de confiança, do Poder Executivo 
municipal. 
Art. 36 - A estrutura de cargos em comissão e/ou funções de confiança da Procuradoria Geral, 
com simbologias e vencimentos, é a estabelecida no Anexo ÚNICO da presente Lei.
Art. 37 – As despesas decorrentes da aplicação dos preceitos desta lei serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento municipal, ficando desde já, 
autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementá-las se e quando necessário. 
Art. 38 – Todas as disposições legais e regulamentares que não conflitarem com as 
disposições da presente Lei, notadamente as aplicáveis aos servidores em geral, continuam 
em pleno vigor e são aplicáveis aos servidores integrantes do cargo de provimento efetivos da 
PGM.
Art. 39 – O provimento do cargo de Procurador-Geral Adjunto é privativo do cargo de 
Procurador Jurídico Municipal, integrante do quadro de provimento efetivo, mantendo-se, desta 
forma o controle da memória e acervo do órgão jurídico municipal.
Art. 40 – O Poder Executivo poderá, quando necessário, através de Decreto, regulamentar as 
normas referentes à aplicabilidade da presente lei e as demais normas internas da PGM por 
Resolução do Procurador-Geral do Município que estabelecerá, periodicamente, dentre outras, 
metas de redução de acervo bem como limites e prazos para despachos ordinários e 
extraordinários assim como o controle e registro da memória e acervo da Procuradoria Geral do 
Município.
Art. 41 – Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos em comissão 
constantes do Anexo Ùnico desta Lei para serem destinados e ocupados exclusivamente por 
servidores ocupantes dos cargos do quadro de provimento efetivo.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
]
Art. 42 – Esta Lei poderá ser revista a cada 4 (quatro) anos a contar de sua publicação em 
caráter ordinário ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para atualização e adequação 
de normas e regras decorrentes de sua aplicação e da demanda de reestruturação quando 
assim a administração pública municipal determinar ou por força de legislação constitucional ou 
orientação dos órgãos de controle nos limites de competência, respeitada a autonomia 
municipal.
Parágrafo Único – A análise quanto à necessidade de revisão será sempre realizada através 
de uma Comissão Interna designada pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 3.045 de 04 de Julho de 2023, ficando desde já autorizadas as 
modificações administrativas por apostilamento, necessárias quanto à nomenclatura, descrição 
de cargos e outras introduzidas por esta Lei.
Paty do Alferes, de de 2024.
Eurico Pinheiro Bernardes Neto
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA DE CARGOS DA PGM – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS SÍMBOLO QTDE
CARGO DE REPRESENTAÇÃO EQUIVALENTE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO
Procurador-Geral do Município AP 01
SUB-TOTAL 01
CARGO DE REPRESENTAÇÃO, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
SubProcurador-Geral do Município DAS-2 01
Procurador-Geral do Município Adjunto
(Cargo Privativo a ser ocupado por Procurador Jurídico Municipal Efetivo)
DAS-1 01
Diretor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal
(Cargo Privativo a ser ocupado por Procurador Jurídico Municipal Efetivo)
DAS-3 01
SUB-TOTAL 03
CARGO DE REPRESENTAÇÃO, DIREÇÃO - E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO E INSTITUCIONAL
Assessor da Divisão de Contencioso, Dívida Ativa e Execução Fiscal DAS-3 01
Assessor para Assuntos Administrativos – PGM DAS-3 01
Assessor para Assuntos Institucionais – PGM DAS-3 01
SUB-TOTAL 03
CARGO DE SUPERVISÃO E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVIMENTO EM COMISSÃO
Supervisor da PGM DAS-5 01
Assistente da PGM DAS-6 01
SUB-TOTAL 02
CARGO DE SUPORTE E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVIMENTO EFETIVO
Agente Administrativo 02
SUB-TOTAL 02
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL
CARGO SÍMBOLO QTDE
CARGOS DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO - PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS
Procurador Jurídico Municipal PJM 06
SUB-TOTAL 06
TOTAL DE CARGOS
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS 06
AGENTE POLÍTICO – PROCURADOR-GERAL - EQUIVALÊNCIA - SECRETÁRIO MUNICIPAL 01
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO 03
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO E INSTITUCIONAL 03
SUPORTE DE SUPERVISÃO E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO 02
SUPORTE E ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO – PROVIMENTO EFETIVO 02
TOTAL 17
RESUMO
CARGOS – AGENTE POLÍTICO 01
CARGOS – PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAS 08
CARGOS – PROVIMENTO EFETIVO – PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS 06
CARGOS – PROVIMENTO EFETIVO – AGENTES ADMINISTRATIVOS 02
TOTAL 17

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