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materia nº 251/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 251 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaReconhece como essencial a prática esportiva orientada por profissionais da educação física, bem como academias, studios fitness e dá outras providências.
native_id186

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-17T15:35:02.088048-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-09-17T15:35:01.985158-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-08-21T15:09:12.417780-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
PROJETO DE LEI Nº 251, 24 de Junho de 2024.
EMENTA: RECONHECE COMO ESSENCIAL A PRÁTICA 
ESPORTIVA ORIENTADA POR PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO FÍSICA, BEM COMO ACADEMIAS, STUDIOS 
FITNESS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA - PEDRO 
DENTISTA 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidas como essenciais as práticas esportivas 
orientadas por profissionais de Educação Física no Município de Paty do 
Alferes.
Art. 2º Declara-se a essencialidade dos estabelecimentos de prestação 
de serviços de Educação Física, sejam públicos ou privados, no âmbito 
do Município de Paty do Alferes, para a prevenção e tratamento de doenças 
físicas e mentais.
§ 1º. Consideram-se estabelecimentos de prestação de serviços de educação 
física, para os fins desta Lei, academias de musculação, studio fitness, 
ginástica orientada, aulas de artes marciais, pilates, escolas de 
esportes e similares.
§ 2º. As práticas esportivas devem ser realizadas sob a orientação e 
supervisão de profissionais devidamente registrados no Conselho Regional 
de Educação Física (CREF).
Art. 3°. Os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física 
deverão obedecer às diretrizes e protocolos estabelecidos pelos órgãos 
de saúde municipais, estaduais e federais, garantindo a segurança e o 
bem-estar dos usuários.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 24 de Junho de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA 
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa reconhecer a essencialidade das práticas 
esportivas orientadas por profissionais de Educação Física e dos 
estabelecimentos que prestam esses serviços no Município de Paty do 
Alferes. A prática regular de atividades físicas é amplamente reconhecida 
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde como 
um dos pilares fundamentais para a prevenção e tratamento de diversas 
doenças físicas e mentais.
As doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes, hipertensão 
e doenças cardiovasculares, representam um grave problema de saúde 
pública, acarretando altos custos aos sistemas de saúde e impactando 
negativamente a qualidade de vida da população. Além disso, a saúde 
mental tem se mostrado uma área de grande preocupação, com crescente 
incidência de casos de depressão, ansiedade e estresse.
Os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, 
como academias e centros de treinamento, desempenham um papel crucial 
na promoção de um estilo de vida saudável. Esses espaços oferecem 
estrutura adequada e profissionais capacitados para orientar e 
supervisionar a prática de atividades físicas, garantindo a segurança e 
a eficácia dos exercícios.
Ademais, a declaração de essencialidade desses serviços permitirá 
que eles continuem a operar, mesmo em situações de restrições como 
pandemias ou outras crises sanitárias, assegurando que a população tenha 
acesso contínuo aos benefícios das atividades físicas.
Portanto, ao reconhecer a importância das práticas esportivas e 
dos estabelecimentos de educação física, esta Lei contribuirá 
significativamente para a promoção da saúde e do bem-estar dos munícipes 
de Paty do Alferes, ajudando a prevenir doenças e a melhorar a qualidade 
de vida da população.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto, que trará benefícios duradouros e significativos para a saúde 
pública do nosso município.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 24 de Junho de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA 
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição

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