| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Institui gratuidade no transporte coletivo urbano, no município de paty do alferes, para pessoa acometida de transtorno mental e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000 http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509 ANTEPROJETO DE LEI Nº 263, 01 DE JULHO DE 2024. EMENTA: INSTITUI GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, PARA PESSOA ACOMETIDA DE TRANSTORNO MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA – PEDRO DENTISTA A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituída a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, do Município de Paty do Alferes, para as pessoas acometidas de transtorno mental, de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS de Paty do Alferes. §1º. O direito do cartão de transporte especial será concedido mediante apresentação do laudo médico e parecer social fornecido exclusivamente por profissionais habilitados do CAPS. §2º. O direito ao cartão de transporte especial será ampliado quando houver necessidade de acompanhante. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, as pessoas acometidas de transtorno mental, que trata o art.1º, deverão ser devidamente atestadas por profissionais competentes, inclusive quando há necessidade do acompanhamento, credenciado especialmente para esse fim. Parágrafo único. O acesso ao direito será concedido caso a condição médica da pessoa se enquadre em alguma das categorias abaixo: I. Demência na Doença de Alzheimer; II. Demência vascular; III. Demência na Doença de Parkinson; IV. Síndrome amnésica orgânica não induzida pelo álcool ou por outras substâncias psicoativas; V. Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e à doença física; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000 http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509 VI. Transtornos de personalidade e do comportamento devidos à doença, à lesão e à disfunção cerebral; VII. Síndrome [estado] de abstinência; VIII. Síndrome de abstinência com delirium; IX. Transtorno psicótico; X. Síndrome amnésica; XI. Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia; XII. Outros transtornos mentais ou comportamentais; XIII. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de opiáceos; XIV. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides; XV. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína; XVI. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a cafeína; XVII.Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de alucinógenos; XVIII. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de solventes voláteis; XIX. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; XX. Esquizofrenia; XXI. Transtorno esquizotípico; XXII. Transtornos delirantes persistentes; XXIII. Transtornos psicóticos agudos e transitórios; XXIV. Transtorno delirante induzido; XXV. Transtornos esquizoafetivos; XXVI. Outros transtornos psicóticos não orgânicos; XXVII. Psicose não-orgânica não especificada; XXVIII. Episódio maníaco; XXIX. Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; XXX. Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; XXXI. Transtorno depressivo recorrente. Art. 3º. Para obter o direito ao cartão de transporte especial, as pessoas acometidas de transtorno mental, usuários do CAPS e de outros serviços de saúde mental, deverão se cadastrar nos órgãos competentes do Município de Paty do Alferes. Art. 4º São condições essenciais para obtenção do benefício: I. Ser residente em Paty do Alferes; II. Manter tratamento continuado ou frequentar regularmente entidades de reabilitação específicas; III. Estar caracterizada a necessidade de acordo com a avaliação indicada; IV. Não ser beneficiário de pensão ou aposentadoria; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000 http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509 V. Encontrar-se em afastamento previdenciário (auxílio doença ou acidentes de trabalho); VI. Ser portador de transtornos mentais comprovados pela avaliação. Art. 5º A gratuidade do transporte será concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer título. Parágrafo único. O uso indevido do benefício, seja pelo titular do benefício ou seu acompanhante, acarretará no cancelamento do cadastro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de Julho de 2024. PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA - PEDRO DENTISTA - Vereador Autor da Proposição JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei visa instituir a gratuidade no transporte coletivo urbano para pessoas acometidas de transtorno mental no município de Paty do Alferes. Esta iniciativa busca assegurar a essas pessoas o direito fundamental de acesso aos serviços de saúde, educação, lazer e demais atividades essenciais para uma vida digna e plena. Os transtornos mentais representam um desafio significativo para a saúde pública e social. Condições como depressão, ansiedade, esquizofrenia e transtorno bipolar podem comprometer gravemente a qualidade de vida dos indivíduos, limitando sua capacidade de realizar atividades cotidianas e participar ativamente da sociedade. A mobilidade é um fator crucial para garantir o acesso contínuo aos tratamentos e às oportunidades de inclusão social. Assim, a gratuidade no transporte coletivo urbano permitirá que pessoas com transtorno mental possam se deslocar sem custos para consultas médicas, sessões de terapia e outros atendimentos necessários, promovendo a adesão aos tratamentos e a continuidade dos cuidados. Dessa forma, a medida visa reduzir as barreiras econômicas que dificultam a participação dessas pessoas em atividades sociais, culturais e educativas, fundamentais para sua reabilitação e bem-estar. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000 http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509 Com isso, a implementação desta gratuidade tem um impacto social positivo, promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades. Ao facilitar o acesso aos serviços essenciais, o município estará contribuindo para a melhoria da saúde mental da população e a redução das desigualdades sociais. A instituição da gratuidade no transporte coletivo urbano para pessoas com transtorno mental em Paty do Alferes é uma medida de justiça social e respeito aos direitos humanos. Este anteprojeto de lei reforça o compromisso do município com a promoção de uma sociedade mais inclusiva e solidária. Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a aprovação deste anteprojeto de lei, que representa um passo significativo para a melhoria da qualidade de vida e a inclusão das pessoas acometidas por transtornos mentais em nossa comunidade. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de Julho de 2024. PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA - PEDRO DENTISTA - Vereador Autor da Proposição