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materia nº 263/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 263 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaInstitui gratuidade no transporte coletivo urbano, no município de paty do alferes, para pessoa acometida de transtorno mental e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
ANTEPROJETO DE LEI Nº 263, 01 DE JULHO DE 2024.
EMENTA: INSTITUI GRATUIDADE NO TRANSPORTE 
COLETIVO URBANO, NO MUNICÍPIO DE PATY DO 
ALFERES, PARA PESSOA ACOMETIDA DE 
TRANSTORNO MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA – PEDRO
DENTISTA 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte:
 
LEI
Art. 1º. Fica instituída a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, 
do Município de Paty do Alferes, para as pessoas acometidas de transtorno 
mental, de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial –
CAPS de Paty do Alferes. 
§1º. O direito do cartão de transporte especial será concedido mediante 
apresentação do laudo médico e parecer social fornecido exclusivamente por 
profissionais habilitados do CAPS. 
§2º. O direito ao cartão de transporte especial será ampliado quando houver 
necessidade de acompanhante. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, as pessoas acometidas de transtorno mental, 
que trata o art.1º, deverão ser devidamente atestadas por profissionais 
competentes, inclusive quando há necessidade do acompanhamento, credenciado 
especialmente para esse fim. 
Parágrafo único. O acesso ao direito será concedido caso a condição médica da 
pessoa se enquadre em alguma das categorias abaixo: 
I. Demência na Doença de Alzheimer; 
II. Demência vascular; 
III. Demência na Doença de Parkinson; 
IV. Síndrome amnésica orgânica não induzida pelo álcool ou por outras 
substâncias psicoativas; 
V. Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e à doença 
física; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
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VI. Transtornos de personalidade e do comportamento devidos à doença, à lesão 
e à disfunção cerebral; 
VII. Síndrome [estado] de abstinência; 
VIII. Síndrome de abstinência com delirium;
IX. Transtorno psicótico; 
X. Síndrome amnésica; 
XI. Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia; 
XII. Outros transtornos mentais ou comportamentais; 
XIII. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de opiáceos; 
XIV. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides; 
XV. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína;
XVI. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros
estimulantes, inclusive a cafeína; 
XVII.Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de alucinógenos;
XVIII. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de solventes 
voláteis; 
XIX. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; 
XX. Esquizofrenia; 
XXI. Transtorno esquizotípico; 
XXII. Transtornos delirantes persistentes; 
XXIII. Transtornos psicóticos agudos e transitórios; 
XXIV. Transtorno delirante induzido; 
XXV. Transtornos esquizoafetivos;
XXVI. Outros transtornos psicóticos não orgânicos; 
XXVII. Psicose não-orgânica não especificada; 
XXVIII. Episódio maníaco; 
XXIX. Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; 
XXX. Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; 
XXXI. Transtorno depressivo recorrente. 
Art. 3º. Para obter o direito ao cartão de transporte especial, as pessoas 
acometidas de transtorno mental, usuários do CAPS e de outros serviços de saúde 
mental, deverão se cadastrar nos órgãos competentes do Município de Paty do 
Alferes. 
Art. 4º São condições essenciais para obtenção do benefício: 
I. Ser residente em Paty do Alferes; 
II. Manter tratamento continuado ou frequentar regularmente entidades de 
reabilitação específicas;
III. Estar caracterizada a necessidade de acordo com a avaliação indicada; 
IV. Não ser beneficiário de pensão ou aposentadoria; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
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V. Encontrar-se em afastamento previdenciário (auxílio doença ou acidentes
de trabalho); 
VI. Ser portador de transtornos mentais comprovados pela avaliação. 
Art. 5º A gratuidade do transporte será concedida ao titular do benefício, de 
forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer 
título. 
Parágrafo único. O uso indevido do benefício, seja pelo titular do benefício ou 
seu acompanhante, acarretará no cancelamento do cadastro, sem prejuízo das 
sanções penais e civis cabíveis. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de Julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA 
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa instituir a gratuidade no transporte 
coletivo urbano para pessoas acometidas de transtorno mental no município 
de Paty do Alferes. Esta iniciativa busca assegurar a essas pessoas o 
direito fundamental de acesso aos serviços de saúde, educação, lazer e 
demais atividades essenciais para uma vida digna e plena. 
Os transtornos mentais representam um desafio significativo para a 
saúde pública e social. Condições como depressão, ansiedade, 
esquizofrenia e transtorno bipolar podem comprometer gravemente a 
qualidade de vida dos indivíduos, limitando sua capacidade de realizar 
atividades cotidianas e participar ativamente da sociedade. A mobilidade 
é um fator crucial para garantir o acesso contínuo aos tratamentos e às 
oportunidades de inclusão social.
Assim, a gratuidade no transporte coletivo urbano permitirá que 
pessoas com transtorno mental possam se deslocar sem custos para 
consultas médicas, sessões de terapia e outros atendimentos necessários, 
promovendo a adesão aos tratamentos e a continuidade dos cuidados.
Dessa forma, a medida visa reduzir as barreiras econômicas que 
dificultam a participação dessas pessoas em atividades sociais, 
culturais e educativas, fundamentais para sua reabilitação e bem-estar.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
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Com isso, a implementação desta gratuidade tem um impacto social 
positivo, promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades. Ao 
facilitar o acesso aos serviços essenciais, o município estará 
contribuindo para a melhoria da saúde mental da população e a redução 
das desigualdades sociais.
A instituição da gratuidade no transporte coletivo urbano para 
pessoas com transtorno mental em Paty do Alferes é uma medida de justiça 
social e respeito aos direitos humanos. Este anteprojeto de lei reforça 
o compromisso do município com a promoção de uma sociedade mais inclusiva 
e solidária.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a aprovação deste 
anteprojeto de lei, que representa um passo significativo para a melhoria 
da qualidade de vida e a inclusão das pessoas acometidas por transtornos 
mentais em nossa comunidade.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de Julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA 
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição

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