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materia nº 270/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 270 / 2024
Date 2024-07-03
Ementainstitui o auxílio emergencial manutenção do emprego e da renda aos comerciantes afetados pelas obras no centro da cidade e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT'ANAMARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2080-2876
ANTEPROJETO DE LEI 270 DE 03 DE JULHO DE 2024.
Ementa: INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL 
MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA AOS 
COMERCIANTES AFETADOS PELAS OBRAS NO CENTRO DA 
CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: EDUARDO DE SANT'ANAMARIOTTI E MESA 
DIRETORA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial Manutenção do Emprego e da Renda
aos Comerciantes afetados pelas obras no Centro da Cidade de Paty do Alferes, 
a ser pago em três parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Lei, 
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) aos comerciantes do Centro de Paty do 
Alferes.
§1º - Farão jus ao Auxílio Emergencial Manutenção do Emprego e da Renda os 
comerciantes devidamente registrados com CNPJ ATIVO das Ruas Sebastião de 
Lacerda, Rua Capitão Zenóbio, Praça Pedro Chaim, Rua Cel. Manoel Bernardes, Av. 
Joaquim Osório Duque Estrada e Rua General Cintra, todos no Centro da Cidade.
§2º - As parcelas do Auxílio Emergencial Manutenção do Emprego e da Renda aos 
Comerciantes serão pagas independentemente de requerimento, desde que o 
beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos desta Lei.
§3º - O comerciante que for beneficiário do Auxílio Emergencial Manutenção do 
Emprego e da Renda não poderá demitir funcionários por igual período, salvo nos 
casos previstos em Lei.
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial Manutenção do Emprego e da Renda 
está limitado a um CNPJ e administrador legal atingido pelas obras no Centro de 
Paty do Alferes.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, a caracterização da renda será feita 
com base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio 
emergencial e nas bases de dados oficiais.
Art. 4º O Auxílio Emergencial será, preferencialmente, operacionalizado e pago 
aos administradores legais do CNPJ atingido pelas obras no Centro de Paty do 
Alferes.
§ 1º A instituição do Programa tem os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT'ANAMARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2080-2876
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências das obras no Centro 
de Paty do Alferes e dos comerciantes e comerciários atingidos pela obra.
Art. 5º. Na contratação dos serviços necessários à operacionalização do Auxílio 
Emergencial, de que trata esta Lei, serão dispensados os estudos técnicos 
preliminares e será adotado projeto básico simplificado, se necessário.
§ 1º O projeto básico simplificado de que trata o caput, conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - justificativa de preço; e
VI - adequação orçamentária.
§ 2º A vigência dos contratos administrativos de que trata o caput será de seis 
meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de 
pagamento do Auxílio Emergencial, de que trata esta Lei.
Art. 6º. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o Auxílio Emergencial, 
de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando às 
disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo Fernandes de Barros Filho, 03 de julho de 2024.
EDUARDO DE SANT’ANAMARIOTTI
- DUDU MARIOTTI –
VEREADOR AUTOR DO PROJETO
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DE SANT'ANAMARIOTTI
- DUDU MARIOTTI -
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2080-2876
JUSTIFICATIVA
Temos acompanhado com grande preocupação os impactos da obra no Centro de 
Paty do Alferes, que refletem diretamente na atividade econômica de nosso 
município, fato este que tem gerado redução drástica do movimento no comércio 
e já com desemprego batendo à porta dos comerciários.
Os relatos recebidos são dramáticos, com redução do movimento de até 50%, 
consequentemente para tentar manter as portas abertas funcionários foram 
desligados de suas funções e alguns comerciantes temem por sua sobrevivência, 
caso as obras não avancem dentro do que fora combinado em reunião do Executivo 
com os comerciantes atingidos pelas obras.
Sendo assim, é imperioso que ações concretas para a manutenção do emprego 
e renda sejam tomadas desde já e a implantação do Auxílio Emergencial Manutenção 
do Emprego e da Renda aos Comerciários seja fixado e pago aos comerciantes, que 
indiretamente repassarão aos comerciários, de forma que os empregos sejam 
mantidos e a nossa economia no Centro de cidade (maior empregador do comércio) 
continue a gerar renda, empregos e impostos.
A implantação do Auxílio Emergencial será um marco em nossa cidade e uma 
reparação aos transtornos causados pela obra.
Por estes motivos peço aos meus pares a aprovação deste projeto.
Plenário Vereador Oswaldo Fernandes de Barros Filho, 03 de julho de 2024.
EDUARDO DE SANT’ANAMARIOTTI
- DUDU MARIOTTI –
VEREADOR AUTOR DA LEI

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