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materia nº 310/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 310 / 2024
Date 2024-07-15
Ementaestabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-15T13:59:22.375278-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-09-23T14:47:19.836125-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
ROMULO ROSA DE CARVALHO
OROZINO ANTÔNIO BATISTA FILHO
Rua Cel. Manoel Bernardes, nº 378, Centro, Paty do Alferes, RJ, 26950-000
camara@patydoalferes.rj.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 310 DE 04 DE JULHO DE 2024.
EMENTA: ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE 
ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO À REDE DE 
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Romulo Rosa de Carvalho
 Orozino Antônio Batista Filho
A Câmara Municipal de Paty do Alferes APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas , árvores 
nativas e outras de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica 
é de 30 (trinta) metros, (15 metros de cada lado, a partir do eixo central) para 
espécies folhosas, e de 15 (quinze) metros (7,5 metros de cada lado, a partir do 
eixo central) para espécies coníferas.
Parágrafo único. A árvore plantada na faixa de segurança e cortada pela 
concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê o devido 
destino.
Art. 2º Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:
I – plantar vegetação rasteira;
II – plantar vegetação com porte de até 3 (três) metros de altura; ou
III – utilizar para pastagem.
IV– Poderão ser aplicadas penalidades em caso de descumprimento dos itens 
sinalizados nos parágrafos I, II e III do Art. 2º.
Art. 3º A poda e a supressão da vegetação das áreas de faixa de segurança 
(servidão), previstas nesta Lei, serão de competência da empresa concessionária 
das redes de distribuição de energia elétrica.
§ 1º As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites estabelecidos 
por esta Lei somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão 
ambiental competente.
I – As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o mantenimento 
destes mesmos vegetais que estiverem localizadas em logradouros públicos serão de 
competência do município.
II – As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o mantenimento 
destes mesmos vegetais que estiverem localizadas em propriedades particulares
serão de competência do proprietário deste bem.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
ROMULO ROSA DE CARVALHO
OROZINO ANTÔNIO BATISTA FILHO
Rua Cel. Manoel Bernardes, nº 378, Centro, Paty do Alferes, RJ, 26950-000
camara@patydoalferes.rj.leg.br
§ 2º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada, 
supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da 
vegetação.
§ 3º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada entre a 
Concessionária e o poder Público, das atividades de supressão ou poda da vegetação 
nas Estradas do Município.
Art. 4º O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins 
de manutenção preventiva das áreas de faixa de segurança (servidão), será realizada 
mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 1º Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia motivado pelas 
árvores que estiverem na faixa de servidão, o acesso da empresa concessionária às 
propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 2º O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de energia 
motivado pela queda de árvores que estiverem na faixa de servidão deverá ser 
comprovado posteriormente ao proprietário.
Art. 5º É concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta 
Lei no Diário Oficial do Município de Paty do Alferes para que a empresa 
concessionária das redes de distribuição de energia elétrica, ou seus prepostos, 
proceda à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei onde couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data 
de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo Fernandes de Barros Filho, 15 de Julho de 2024.
ROMULO ROSA DE CARVALHO
VEREADOR
SOLIDARIEDADE
OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
VEREADOR
SOLIDARIEDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
ROMULO ROSA DE CARVALHO
OROZINO ANTÔNIO BATISTA FILHO
Rua Cel. Manoel Bernardes, nº 378, Centro, Paty do Alferes, RJ, 26950-000
camara@patydoalferes.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa disciplinar o plantio de árvores próximas as redes 
de energia elétrica em nosso município.
Não é segredo que a atual concessionária de energia elétrica tem muito a melhorar 
na prestação do serviço de poda, o que inevitavelmente vem afetando a vida de 
milhares de pessoas em nossa cidade, que acabam ficando sem o fornecimento de 
energia por podas não realizadas e que ao sinal de qualquer vento um pouco mais 
forte força o desligamento da rede como forma preventiva. Ocorre que nossos 
munícipes são os maiores prejudicados com a interrupção e ao analisar a legislação 
vigente observamos que a falta de regras claras para a poda e o dever de cada Ente 
acaba por prejudicar ainda mais os nossos moradores.
Com a aprovação do presente projeto a Concessionária poderá até mesmo ingressar 
em locais que antes não era permitido, com vistas ao bem comum e coletivo, e 
realizar as podas que atrapalham a regular distribuição de energia, bem como 
permite ao Executivo que estabeleça parcerias para também poder atuar, 
principalmente em locais que apresentam riscos à transeuntes e motoristas, como é 
o caso do bairro Palmares, onde centenas de árvores sem poda correta colocam em 
risco estes mesmos.
Sendo assim peço aos nossos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereador Oswaldo Fernandes de Barros Filho, 15 de julho de 2024.
ROMULO ROSA DE CARVALHO
VEREADOR
SOLIDARIEDADE
OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
VEREADOR
SOLIDARIEDADE

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