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materia nº 300/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 300 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaInstitui o atendimento prioritário para as pessoas com transtorno do espectro autista nos estabelecimentos públicos e privados de paty do alferes.
native_id228

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-24T14:43:09.023663-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
PROJETO DE LEI Nº 300, 10 de Julho de 2024.
EMENTA: INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA 
AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PATY DO 
ALFERES.
 AUTOR: JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
JULINHO JUJU 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de
Paty do Alferes ficam obrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único: Para os efeitos da lei, os estabelecimentos deverão inserir 
nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização dos 
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2°. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA — é legalmente 
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à 
assistência social, nos termos da LEI FEDERAL no 12.764, de 2012, que instituiu 
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista.
Art. 3°. Estende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, 
farmácias, bares, restaurantes, lojas e comercio em geral e similares.
Art. 4º. A não observância dos dispositivos desta lei implicará em sansões e 
multas a serem regulamentas pelo poder executivo.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 10 de Julho de 2024.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
- JULINHO JUJU -
Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
 Apresento aos nobres colegas a proposta deste Projeto de Lei, que visa 
instituir o atendimento prioritário para pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) nos estabelecimentos públicos e privados de Paty do Alferes. Este 
projeto encontra amparo legal no Art. 1º da Lei nº 10.048/2000, que estabelece 
a prioridade de atendimento para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com 
TEA, além de outras categorias como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com 
criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue.
 O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta o desenvolvimento 
neurológico, causando dificuldades significativas na comunicação, interação 
social e comportamento. Estas características tornam essencial a implementação 
de medidas que assegurem um ambiente mais acessível e acolhedor para estas 
pessoas. O atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados é 
uma dessas medidas, pois pode minimizar situações de estresse e ansiedade, 
proporcionando um tratamento mais adequado e humanizado.
 Além do suporte legal fornecido pela Lei nº 10.048/2000, a Lei Federal nº 
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, em seu Art. 1º, parágrafo 2º, reconhece os 
indivíduos com TEA como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. 
Assim, este projeto visa assegurar que os direitos dessas pessoas sejam 
plenamente respeitados e efetivados em nosso município.
 Infelizmente, muitas pessoas desconhecem essas legislações, e as 
sinalizações de atendimento prioritário frequentemente não incluem informações 
específicas sobre os direitos das pessoas com TEA. Este projeto de lei também 
objetiva corrigir essa falha, exigindo que os estabelecimentos atualizem suas 
placas informativas para incluir o símbolo mundial da conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dessa maneira, aumentamos a visibilidade 
dos direitos dos autistas e promovemos uma maior conscientização e respeito na 
comunidade.
 Em resumo, a aprovação deste Projeto de Lei será um passo fundamental para 
garantir um atendimento mais justo e inclusivo para as pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista em Paty do Alferes, alinhando-nos com as normas legais 
vigentes e promovendo uma sociedade mais equitativa e acolhedora.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
 Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 10 de Julho de 2024.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
- JULINHO JUJU -
Vereador Autor da Proposição

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