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materia nº 320/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 320 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaConcede a isenção de iptu aos deficientes Físicos, deficientes mentais, portadores de síndrome de down e portadores de tea – transtorno espectro autista.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
- ZANINHO -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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ANTEPROJETO DE LEI 320, 05 DE AGOSTO DE 2024.
EMENTA: CONCEDE A ISENÇÃO DE IPTU AOS DEFICIENTES 
FÍSICOS, DEFICIENTES MENTAIS, PORTADORES 
DE SÍNDROME DE DOWN E PORTADORES DE TEA –
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA 
AUTOR: ZANINHO - OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
pagamento do IPTU de competência do Município de Paty do Alferes.
Art. 2°. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) o deficiente físico, o deficiente mental, o portador 
de síndrome de down, o portador do transtorno do espectro autista (TEA) ou seus 
responsáveis legais do imóvel utilizado para sua moradia;
Art. 3°. Na concessão da isenção de imposto, requerida nos termos desta Lei, 
serão aplicadas as seguintes normas: 
1. A vigência do benefício terá início:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação.
b) isenção de 1 (um) imóvel, sendo este a moradia do beneficiário constante 
no Art. 2º.
Art. 4°. O contribuinte que gozar de isenção fica obrigado a provar por documento 
hábil até o dia 30 (trinta) de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 
(cinco), que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito.
Parágrafo Único: Será excluído do benefício o contribuinte que não solicitar a 
manutenção da isenção no prazo estipulado por este artigo.
Art. 5°. O pedido ao qual se refere esta lei é isento de taxas.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 120 dias após sua publicação.
Art. 7°. Revogam—se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 05 de Agosto de 2024.
OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
- ZANINHO -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
- ZANINHO -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A proposição deste anteprojeto de Lei visa atender a uma demanda social 
e humanitária, reconhecendo a necessidade de proporcionar melhores condições de 
vida às pessoas com deficiência física, deficiência mental, Síndrome de Down e 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). A isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) representa uma medida de justiça fiscal e social, aliviando a 
carga tributária sobre aqueles que enfrentam desafios adicionais em sua rotina 
diária.
A isenção do IPTU para pessoas com deficiência física, deficiência mental, 
Síndrome de Down e TEA é uma medida que visa atenuar as desigualdades sociais 
e econômicas. Essas pessoas, muitas vezes, necessitam de tratamentos contínuos, 
adaptações específicas em suas residências e suporte adicional para uma vida 
digna e autônoma. A isenção do imposto proporcionará um alívio financeiro 
significativo, permitindo que as famílias destinem mais recursos para cuidados 
essenciais e qualidade de vida.
Além disso, essa medida promove a inclusão social e contribui para a 
construção de uma sociedade mais justa e solidária. A economia gerada pela 
isenção do IPTU pode ser reinvestida em saúde, educação e demais necessidades 
dessas pessoas, ampliando suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e 
social.
Diante do exposto, a aprovação deste anteprojeto de Lei é uma ação 
concreta para assegurar os direitos das pessoas com deficiência física, 
deficiência mental, Síndrome de Down e TEA, proporcionando-lhes melhores 
condições de vida e contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e solidária. 
Esta proposta é uma demonstração clara do compromisso deste Legislativo com a 
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão.
Por estes motivos peço aos meus pares a aprovação deste Anteprojeto.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 05 de Agosto de 2024.
OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
- ZANINHO -
Vereador Autor da Proposição

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