| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | Concede a isenção de iptu aos deficientes Físicos, deficientes mentais, portadores de síndrome de down e portadores de tea – transtorno espectro autista. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO - ZANINHO - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 1 ANTEPROJETO DE LEI 320, 05 DE AGOSTO DE 2024. EMENTA: CONCEDE A ISENÇÃO DE IPTU AOS DEFICIENTES FÍSICOS, DEFICIENTES MENTAIS, PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN E PORTADORES DE TEA – TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA AUTOR: ZANINHO - OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento do IPTU de competência do Município de Paty do Alferes. Art. 2°. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) o deficiente físico, o deficiente mental, o portador de síndrome de down, o portador do transtorno do espectro autista (TEA) ou seus responsáveis legais do imóvel utilizado para sua moradia; Art. 3°. Na concessão da isenção de imposto, requerida nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes normas: 1. A vigência do benefício terá início: a) a partir do mês seguinte ao da solicitação. b) isenção de 1 (um) imóvel, sendo este a moradia do beneficiário constante no Art. 2º. Art. 4°. O contribuinte que gozar de isenção fica obrigado a provar por documento hábil até o dia 30 (trinta) de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito. Parágrafo Único: Será excluído do benefício o contribuinte que não solicitar a manutenção da isenção no prazo estipulado por este artigo. Art. 5°. O pedido ao qual se refere esta lei é isento de taxas. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 120 dias após sua publicação. Art. 7°. Revogam—se as disposições em contrário. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 05 de Agosto de 2024. OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO - ZANINHO - Vereador Autor da Proposição ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES GABINETE DO VEREADOR OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO - ZANINHO - Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br 2 JUSTIFICATIVA A proposição deste anteprojeto de Lei visa atender a uma demanda social e humanitária, reconhecendo a necessidade de proporcionar melhores condições de vida às pessoas com deficiência física, deficiência mental, Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA). A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) representa uma medida de justiça fiscal e social, aliviando a carga tributária sobre aqueles que enfrentam desafios adicionais em sua rotina diária. A isenção do IPTU para pessoas com deficiência física, deficiência mental, Síndrome de Down e TEA é uma medida que visa atenuar as desigualdades sociais e econômicas. Essas pessoas, muitas vezes, necessitam de tratamentos contínuos, adaptações específicas em suas residências e suporte adicional para uma vida digna e autônoma. A isenção do imposto proporcionará um alívio financeiro significativo, permitindo que as famílias destinem mais recursos para cuidados essenciais e qualidade de vida. Além disso, essa medida promove a inclusão social e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. A economia gerada pela isenção do IPTU pode ser reinvestida em saúde, educação e demais necessidades dessas pessoas, ampliando suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e social. Diante do exposto, a aprovação deste anteprojeto de Lei é uma ação concreta para assegurar os direitos das pessoas com deficiência física, deficiência mental, Síndrome de Down e TEA, proporcionando-lhes melhores condições de vida e contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e solidária. Esta proposta é uma demonstração clara do compromisso deste Legislativo com a promoção da justiça social, da equidade e da inclusão. Por estes motivos peço aos meus pares a aprovação deste Anteprojeto. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 05 de Agosto de 2024. OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO - ZANINHO - Vereador Autor da Proposição