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materia nº 338/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 338 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaInstitui a obrigatoriedade de sessões de cinema adaptadas para crianças com transtorno do espectro autista e suas famílias, em sessões promovidas pelo poder público ou em parceria com iniciativas conveniadas.
native_id248

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-30T18:55:57.399954-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-10-15T16:31:52.059074-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2024-10-14T17:54:55.383169-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
PROJETO DE LEI Nº 338, 28 de Agosto de 2024.
EMENTA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SESSÕES 
DE CINEMA ADAPTADAS PARA CRIANÇAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SUAS 
FAMÍLIAS, EM SESSÕES PROMOVIDAS PELO PODER 
PÚBLICO OU EM PARCERIA COM INICIATIVAS 
CONVENIADAS.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA - PEDRO 
DENTISTA 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de realização de sessões de 
cinema adaptadas para crianças com Transtorno do Espectro Autista e suas 
famílias, nas sessões promovidas pelo poder público ou em parceria com 
iniciativas conveniadas, no Município de Paty do Alferes/RJ.
§ 1º. As sessões adaptadas, denominadas "Sessão Azul", deverão ocorrer 
pelo menos uma vez por mês, e contarão com iluminação reduzida, som mais 
baixo que o volume regular e não exibirão trailer no início do filme.
§ 2º. As crianças com transtorno do espectro autista e seus familiares 
terão acesso irrestrito à sala de cinema, podendo entrar e sair ao longo 
da exibição.
Art. 2º. As sessões especiais receberão a denominação de "Sessão Azul" 
e serão identificadas na entrada com o símbolo mundial do espectro 
autista.
Art. 3º. As salas de exibição de cinema terão o prazo de 90 (noventa) 
dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 28 de Agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA 
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
JUSTIFICATIVA
O espectro autista é uma condição neurobiológica caracterizada por 
anormalidades abrangentes na interação social e comunicação, interesses 
restritos e comportamentos repetitivos, além de sensibilidades 
sensoriais, como aversão à luz forte ou a ruídos intensos. Diante disso, 
o acesso de indivíduos com transtorno do espectro autista (TEA) ao cinema 
se torna uma tarefa desafiadora. A hiperatividade, a sensibilidade 
auditiva e visual, a dificuldade de concentração e a necessidade de 
permanecer sentado por longos períodos tornam uma sessão de cinema 
convencional um desafio para essas pessoas.
Este projeto de lei visa garantir às pessoas com autismo a 
oportunidade de desfrutar de sessões de cinema adaptadas às suas 
necessidades específicas, promovendo assim a inclusão social desses 
indivíduos. Sessões adaptadas poderiam incluir ajustes como volume 
reduzido, iluminação suave, liberdade para se movimentar pela sala e a 
permissão para trazer itens de conforto.
A presente proposição tem como finalidade garantir aos Portadores 
de Autismo uma oportunidade de desfrutar do cinema por meio de sessões 
adaptadas a sua especificidade, promovidas pelo poder público ou em 
parceria com iniciativas conveniadas, assegurando assim a inclusão 
social desses consumidores. 
Assim, por todo o exposto, é de suma importância a aprovação deste 
projeto de lei, razão pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 28 de Agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA 
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição

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