Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
Mesa Diretora
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
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PROJETO DE LEI Nº 348, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA
A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: MESA DIRETORA
A CÃMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
Lei:
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores para a legislatura que se iniciará
em 1º de Janeiro de 2025, será de R$ 8.831,95 (oito mil, oitocentos e
trinta e um reais e noventa e cinco centavos), em 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, com término em 31 de dezembro de 2024,
e uma parcela no valor de R$ 8.831,95 (oito mil, oitocentos e trinta e
um reais e noventa e cinco centavos), referente ao décimo terceiro
salário.
Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade,
perceberá o subsídio de igual valor aos demais Vereadores.
Art. 3º - A ausência injustificada do Vereador às Sessões Ordinárias
implicará no desconto de R$ 886,20 (oitocentos e oitenta e seis reais e
vinte centavos).
Parágrafo Único – O desconto não implicará no pagamento dos Vereadores
presentes à Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada,
a não realização de Sessão por falta de quórum ou em ausência devidamente
justificada nas hipóteses regimentais.
Art. 4º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito
Municipal;
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II – Anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita
municipal.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal
o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município,
exceto:
I – A receita de contribuições de servidores destinados à constituição
de fundos ou reservas para custeio de programas de previdências e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores;
II – Operações de crédito;
III – Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV – Transferências oriundas da União, do Estado através de convênios
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 6º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente,
na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, com exceção do primeiro ano da legislatura.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 02 de Setembro de 2024.
Mesa Diretora
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente
Heliomar Velloso Nascimento Edson da Silva Almeida
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, consoante determina a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal de Paty do Alferes, obedecidos os
parâmetros e limites estabelecidos em Lei.
Cumpre ressaltar que não houve alteração de valor dos subsídios dos
Vereadores.
Diante do exposto, requer a apreciação e deliberação dos demais Vereadores
da proposição, requerendo desde já seja apreciado em regime de urgência, nos termos
regimentais.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 02 de Setembro de
2025.
Mesa Diretora
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente
Heliomar Velloso Nascimento Edson da Silva Almeida
1º Secretário 2º Secretário