Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
Mesa Diretora
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PROJETO DE LEI Nº 349, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
EMENTA: “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
PARA O MANDATO DE 2025 À 2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: MESA DIRETORA
A CÃMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
Lei:
Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal será de R$ 26.468,96 (vinte
e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis
centavos), em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com
término em 31 de dezembro de 2024, e uma parcela no valor de R$ 26.468,96
(vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis
centavos), referente ao décimo terceiro salário.
Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal será de R$ 13.234,48
(treze mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos),
em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com término em
31 de dezembro de 2024, e uma parcela no valor de R$ R$ 13.234,48 (treze
mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos),
referente ao décimo terceiro salário.
Art. 3º - O subsídio dos Secretários Municipais será de R$ 8.315,74
(oito mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, a ser pago em em 12
(doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com término em 31 de
dezembro de 2024, e uma parcela no valor de R$ R$ 8.315,74 (oito mil,
trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), referente ao
décimo terceiro salário.
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§1º - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral do Município,
para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as
mesmas prerrogativas dos demais Secretários Municipais e o mesmo valor
de subsídio e remuneração.
§2º - A vedação de acréscimo contido no caput deste artigo não se aplica
ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de
cargo efetivo no Município.
§3º - A hipótese de acréscimo previsto no parágrafo anterior incidirá
sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na
mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, com
exceção do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente,
na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, com exceção do primeiro ano de mandato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025, findando em 31 de Dezembro de 2028.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 02 de Setembro de 2024.
Mesa Diretora
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente
Heliomar Velloso Nascimento Edson da Silva Almeida
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que se inicia
em 1º de janeiro de 2025, consoante determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica
Municipal de Paty do Alferes, obedecidos os parâmetros e limites estabelecidos em
Lei, findando em 31 de dezembro de 2028.
“A remuneração do Prefeito será igual a três vezes o valor mensal da remuneração
dos Vereadores”.
Cumpre ressaltar que não houve alteração de valor dos subsídios do Prefeito, Vice
Prefeito e Secretários Municipais.
Diante do exposto, requer a apreciação e deliberação dos demais Vereadores
da proposição ora apresentada, requerendo desde já seja apreciado em regime de
urgência, nos termos regimentais.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 02 de Setembro de
2024.
Mesa Diretora
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente
Heliomar Velloso Nascimento Edson da Silva Almeida
1º Secretário 2º Secretário
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