texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
PROJETO DE LEI Nº 372, 30 de Setembro de 2024.
EMENTA: AUTORIZA QUE OS VEÍCULOS QUE REALIZAM
TRANSPORTE COLETIVO EM LINHAS REGULARES
PERMITAM O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA
DOS PONTOS DETERMINADOS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA - PEDRO
DENTISTA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado que os veículos de transporte coletivo de linhas
regulares intermunicipais do município de Paty do Alferes, ficam
permitidos a realizar desembarque de passageiros dos portadores de
deficiência, idosos, e mulheres fora dos pontos fixados, depois de 22:00
horas.
Art. 2º. O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas
que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições
de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 30 de Setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
Rua Cel. Manoel Bernardes, 387, Centro, Paty do Alferes - 26950-000
http://www.patydoalferes.rj.leg.br / camara@patydoalferes.rj.leg.br / 24 2485-1461 / 2485-1509
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir maior segurança e conforto aos
passageiros que, por suas condições específicas de vulnerabilidade,
revelam medidas especiais no uso do transporte público. São eles: pessoas
portadoras de deficiência, idosos e mulheres.
A realidade vivenciada nos municípios, especialmente em áreas
periféricas ou com menor fluxo de pessoas à noite, expõe esses grupos a
riscos consideráveis, como assaltos, violência física e psicológica,
além de acidentes decorrentes da falta de iluminação adequada e da
distância entre os pontos de desembarque e suas residências
O desembarque fora dos pontos fixados, em horários noturnos (após
as 22:00 horas), é uma medida que busca minimizar esses riscos,
oferecendo uma alternativa para que esses cidadãos possam sair do
transporte coletivo mais próximo de seus destinos, com maior segurança.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande importância para
a segurança e o bem-estar da população mais vulnerável.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 30 de Setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
- PEDRO DENTISTA -
Vereador Autor da Proposição
open original →