texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
1
PROJETO DE LEI Nº 374, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
EMENTA: AUTORIZA A GARANTIA DE VAGAS EM CRECHES
MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS A PARTIR DOS ZERO
ANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO
ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA
NOGUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantido, no âmbito do Município de Paty do Alferes, o
direito à matrícula e permanência de crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos de idade em creches da rede pública municipal de educação infantil.
Parágrafo único: O direito à vaga se estende a todas as crianças cujos
pais ou responsáveis comprovem a necessidade, inclusive por razões
sociais, econômicas ou trabalhistas.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá adotar as medidas necessárias
para a criação, ampliação e manutenção de vagas em creches públicas, de
forma a garantir o pleno atendimento à demanda de crianças na faixa
etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, conforme previsto na Constituição
Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei
nº 9.394/1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº
8.069/1990).
Art. 3º. Para garantir a efetividade desta Lei, o Município deverá:
I - Realizar estudos periódicos de demanda para a criação de novas
vagas e unidades de creche, visando atender à totalidade das
crianças nessa faixa etária;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
2
II - Promover parcerias com instituições privadas e comunitárias
de ensino infantil, mediante convênios ou termos de cooperação,
para suprir a demanda não atendida pela rede pública;
III - Estabelecer mecanismos de transparência e publicidade sobre
a oferta de vagas e o processo de matrícula, garantindo a igualdade
de oportunidades;
IV - Garantir infraestrutura adequada, com ambientes seguros,
inclusivos e acessíveis, e número suficiente de profissionais
qualificados, respeitando as normas pedagógicas e de segurança.
Art. 4º. A matrícula em creches da rede municipal deverá ser realizada
de forma contínua ao longo do ano, garantindo a inclusão de crianças
cuja necessidade de vaga surja no decorrer do período letivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 30 de Setembro de 2024.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHOVereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
3
JUSTIFICATIVA
A proposta deste projeto de lei tem como objetivo fundamental
garantir a disponibilização de vagas em creches municipais para crianças
a partir dos zero anos no município de Paty do Alferes. Essa iniciativa
é essencial para assegurar o direito à educação infantil, conforme
previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A educação infantil é um direito inalienável de todas as crianças.
A garantia de vagas em creches é uma condição necessária para que esse
direito seja efetivamente realizado, promovendo o acesso à educação desde
os primeiros anos de vida.
Ademais, a criação e manutenção de vagas em creches é uma
responsabilidade do Estado, conforme estabelecido em legislação federal.
Assim, este projeto orienta a administração municipal a implementar
políticas efetivas para atender à demanda crescente por educação
infantil.
Assim, por todo o exposto, é de suma importância a aprovação deste
projeto de lei, razão pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 30 de Setembro de 2024.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO-
Vereador Autor da Proposição
open original →