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materia nº 435/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 435 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
native_id314

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-21T14:34:19.868797-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-01-17T17:44:24.181460-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA
-JUAREZ LEINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 435, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE 
CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS 
ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES 
ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: JUAREZ LEINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1.º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos 
eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de 
ensino nas seguintes situações:
I - dentro da sala de aula;
II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização 
de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
III - durante os intervalos, incluindo o recreio.
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos 
eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de 
ensino nas seguintes situações:
I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
III - quando houver autorização expressa do professor regente para fins 
pedagógicos;
IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam 
destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;
V - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por 
motivos de força maior.
Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na 
mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem 
vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade 
escolar.
Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas, o professor poderá
advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de 
aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 05 de Novembro de 2024
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA
-JUAREZ LEINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br
JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA
- JUAREZ LEINHO -
Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a proibição do uso de celulares por crianças nas 
escolas municipais, com o objetivo de promover um ambiente educacional mais 
produtivo e seguro. A presença constante dos dispositivos móveis nas salas de 
aula tem gerado distrações significativas, interferindo na capacidade de 
concentração dos alunos e, consequentemente, no processo de aprendizagem.
Estudos indicam que o uso excessivo de celulares pode afetar negativamente 
o desenvolvimento cognitivo e social das crianças. Além do mais, o ambiente 
escolar deve ser um espaço de aprendizado e socialização, onde os alunos possam 
interagir pessoalmente, desenvolver habilidades interpessoais e se dedicar aos 
estudos sem as distrações proporcionadas pelos dispositivos móveis.
Outrossim, a restrição do uso de celulares ajudará a promover a disciplina 
e a responsabilidade entre os alunos, ensinando-os a valorizar o tempo em sala 
de aula. Com essa medida, buscamos incentivar a utilização de tecnologias de 
forma controlada e pedagógica, em momentos apropriados e sob a supervisão de 
educadores.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de grande 
relevância para o Município de Paty do Alferes. Contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação deste projeto, em prol do desenvolvimento de Paty 
do Alferes. 
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 05 de Novembro de 2024
JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA
- JUAREZ LEINHO -
Vereador Autor da Proposição

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