br-locleg corpus explorer

← Paty do Alferes (RJ)

materia nº 436/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 436 / 2024
Date 2024-11-06
Ementaaltera o parágrafo único do artigo 86 da lei 1.519 de 19 de setembro de 2008 que define regras para desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento e dá outras providências.
native_id315

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-17T14:43:39.511069-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 069 / 2024
Senhores Vereadores Membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis, para encaminhar o Projeto de 
Lei que “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DA LEI 1.519 DE 19 DE SETEMBRO 
DE 2008 QUE DEFINE REGRAS PARA DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 
FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
J USTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de lei tendo em vista a necessidade de adequação da 
legislação frente às necessidades dos servidores públicos municipais de Paty do Alferes, em 
extensão aos aposentados e pensionistas.
É certo que o Município de Paty do Alferes editou várias leis e decretos fixando regras para 
a concessão de empréstimo consignado principalmente na época de emergência, pandemia, de 
modo a permitir que o servidor pudesse receber um reforço em seu orçamento em face da 
limitação de trabalho, horas extras, impedidos pela época pandêmica.
O próprio Governo Federal editou lei emergencial e assim o Município, sensível à situação 
também editou lei própria neste sentido concedendo até 31 de Dezembro de 2023 o aumento de 
percentual para créditos consignados.
A iniciativa desde projeto de lei surgiu com a solicitação da instituição financeira 
governamental CAIXA e vem ao encontro do anseio da classe de servidores que, muito embora 
buscam seus direitos frente ao Estatuto e ao Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos em suas 
progressões e promoções precisam de regras que possam promover o equilíbrio de seu 
orçamento.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Se naquele momento a emergência levou a uma medida de alteração do percentual, o 
momento presente requer também um aumento a fim de que ao longo dos próximos anos possa o 
servidor adequar seu orçamento em face da oscilação da taxa de juros bem como a oferta de 
mercado.
Sabemos que em muitos dos casos há um comprometimento do servidor em sua 
remuneração com diversos empréstimos e a proposta apresentada pela Caixa segundo 
manifestação da Procuradoria Geral do Município, sob o ponto de vista da isonomia deve ser 
estendida a todas as instituições principalmente pelo que preceituam os princípios da 
administração pública previstos no artigo 37.
Assim, com a alteração da lei, e com a possibilidade da concessão solicitada muitos 
servidores poderão equacionar empréstimos longos com adequação de prestação, utilizar a 
portabilidade para aquelas instituições que ofereçam taxas mais competitivas, enfim, deixar à 
vontade o servidor para negociar com a instituição financeira porque esta é a regra. Ao Município 
caberá apenas o desconto da margem consignável, em autorização firmada pelo servidor.
O em consignado já é prática no Município, portanto, passível de revisão.
Inclusive esse Poder Legislativo já editou ato administrativo neste sentido.
Diante de tais ponderações e considerando que o poder aquisitivo dos servidores foi 
abalado desde a época da pandemia necessitando de um fortalecimento e principalmente de 
instrumentos que possam promover e oferecer adequações ao seu orçamento apresentamos o 
presente projeto de lei com a proposta de alteração do parágrafo único do artigo 86:
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
(...)
Art. 86 - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por 
imposição legal ou ordem judicial. 
Parágrafo único - O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, para 
empréstimos, em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na 
forma definida em decreto, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração ou 
proventos, sendo 40% (quarenta por cento para empréstimo consignado e 5% em cartão de crédito 
consignado), ficando a critério das instituições financeiras o total de parcelas.
(...)
Com a adequação proposta a classe dos servidores poderá promover o equilíbrio de 
seus buscando a melhor solução para suas demandas de orçamento pessoal mensal.
Tendo em vista a necessidade de aprovação para implantação imediata da lei tendo em 
vista as diversas solicitações da classe de servidores, requer seja o mesmo apreciado e aprovado 
em regime de urgência na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes e 
no que couber quanto ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Paty do Alferes.
Ao ensejo, agradecemos aos Nobres Edis a atenção dispensada a tão importante assunto, 
renovando nossos cumprimentos elevados de estima e consideração.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 04 de novembro de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
LEI N° _____ DE ___ DE ________________ DE 2024.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DA 
LEI 1.519 DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 QUE DEFINE 
REGRAS PARA DESCONTO DE EMPRÉSTIMO 
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
Art. 1°) – O parágrafo único do artigo 86 da Lei 1.519, de 19 de setembro de 2008 passa à 
vigência com a seguinte redação:
Art. 86 - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por 
imposição legal ou ordem judicial. 
Parágrafo único - O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, para 
empréstimos, em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na 
forma definida em decreto, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração ou 
proventos, sendo 40% (quarenta por cento para empréstimo consignado e 5% em cartão de crédito 
consignado), ficando a critério das instituições financeiras a definição, em convênio, sobre o número
total de parcelas.
Art. 2º) – Ficam convalidados os documentos expedidos até o presente momento 
denominados “carta margem”, pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º) – Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo e quando 
necessário e conforme atribuições, por Resolução do Secretário Municipal de 
Administração.
Art. 4º) – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Paty do Alferes, ____ de ________________de 2024.
Eurico Pinheiro Bernardes Neto
Prefeito Municipal

open original →