br-locleg corpus explorer

← Paty do Alferes (RJ)

materia nº 448/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 448 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaDispõe sobre o sistema único de assistência social – suas no município de Paty do Alferes e dá outras providências.
native_id319

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 070 / 2024
Senhores Vereadores Membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis, para encaminhar o Projeto 
de Lei que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO 
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
J USTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de lei tendo em vista a necessidade de que se estabeleça 
regulamentação do SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, no âmbito do Município de 
Paty do Alferes, em consonância com as normas gerais do Governo Federal e com a legislação estadual 
pertinente, bem como para o cumprimento da DETERMINAÇÃO formulada pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ, oriunda da Auditoria Governamental realizada no âmbito do 
Município de São Gonçalo, conforme COMUNICAÇÃO encaminhada a todos os Municípios do Estado 
do Rio de Janeiro.
Segue em anexo cópia do Memorando nº 142/2024 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, Direitos Humanos e Habitação.
Tendo em vista a necessidade de aprovação para implantação imediata da lei tendo em 
vista as diversas solicitações da classe de servidores, requer seja o mesmo apreciado e 
aprovado em regime de urgência na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Paty 
do Alferes e no que couber quanto ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Paty do 
Alferes.
Ao ensejo, agradecemos aos Nobres Edis a atenção dispensada a tão importante 
assunto, renovando nossos cumprimentos elevados de estima e consideração.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 11 de novembro de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
LEI N° _____ DE ___ DE ________________ DE 2024.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO 
DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVO
Seção I
Da Política Municipal de Assistência Social
Art. 1º O Sistema Único de Assistência Social do Município de Paty do Alferes é um sistema 
público, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza a Política Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado 
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Seção II 
Dos Objetivos
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Paty do Alferes tem por objetivos:
I - prover a proteção social, que visa garantir a vida, reduzir danos e prevenir a incidência de 
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária;
II - estruturar, implantar e implementar a vigilância socioassistencial, que visa analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III - promover a articulação intersetorial com as demais políticas públicas a fim de garantir o 
pleno acesso aos direitos e a defesa deles, no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - assegurar a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
V - monitorar e garantir padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
VI - implantar a Política de Recursos Humanos conforme Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza- se de forma integrada 
às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender 
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios Organizativos da Política Pública de Assistência Social
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social de Paty do Alferes, rege-se pelos seguintes 
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer 
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas 
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e 
social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços 
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Dos Princípios Éticos da Proteção Socioassistencial
Art. 4º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade do ser humano, da privacidade, da cidadania,
da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter 
clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e 
continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços 
familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das 
ações do SUAS;
V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual 
ou por deficiência, dentre outras;
VII - garantia do direito de receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às 
informações e documentos da assistência social, de interesse particular ou coletivo ou geral, que 
serão prestadas dentro do prazo da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei do 
Acesso à Informação – LAI), ressalvadas as informações de caráter sigiloso e a identificação 
daqueles que o atender;
VIII - proteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional, preservando sua 
privacidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e 
sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e renda e a programas de 
oportunidades para inserção profissional e social;
XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com
incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas 
populares de produção, potencializando práticas participativas;
XII - garantia do acesso da população a política de assistência social, a quem dela necessitar, 
sem discriminação de qualquer natureza (gênero, raça/etnia, credo, orientação sexual, classe 
social ou outras), resguardados os critérios de
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local 
adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas 
no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional 
estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS 
e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos, integrantes dos 
grupos funcionais básicos, médio e superior do Município de Paty do Alferes;
XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização
e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no 
sentido de que estes possam usá-las para o fortalecimento de seus interesses, na defesa da 
assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos 
e benefícios;
XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários, no acesso aos 
serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e 
continuidade;
XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a
integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e 
benefícios;
XVIII - garantia aos usuários do direito de devolução das informações do respectivo histórico 
de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na esfera municipal, na condução da política de 
assistência social e interação construtiva com a sociedade para o enfrentamento da miséria, 
pobreza e exclusão;
II - descentralização político-administrativa e comando único das ações cabíveis ao órgão 
municipal da gestão de assistência social;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil;
VII - consolidação da Assistência Social como política pública;
VIII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle social das ações na esfera municipal;
IX - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços 
socioassistenciais;
X - garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência 
Social;
XI - integração e articulação das ações intersetoriais com as demais políticas públicas, com o 
objetivo de fortalecer a rede socioassistencial;
XII - aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial 
governamental e não governamental;
XIII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da 
família, ampliando a oferta de serviços;
XIV - consolidação da gestão compartilhada, garantia da vigilância 
socioassistencial e dos direitos como função da política de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SUAS – E DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, e alterações.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 –
e alterações.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Art. 7º O Município de Paty do Alferes atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, 
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Paty do Alferes é a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação 
contemplará em sua estrutura as áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social 
Especial, Vigilância Socioassistencial, Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS), 
Gestão Financeira e Orçamentária e Coordenação de Benefícios e Cadastro Único.
Art. 9º Para a adequada gestão do SUAS na esfera municipal, é fundamental a garantia de um quadro
de referência de profissionais designados para o exercício das funções essenciais de gestão.
Seção II
Da Organização
Art. 10 O SUAS no âmbito do Município de Paty do Alferes organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento 
de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial é um dos instrumentos das Proteções da Assistência 
Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no 
território.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas organizações da Sociedade Civil de Assistência 
Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades de provisão 
do SUAS.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a organização de 
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As proteções sociais básicas compõem-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos 
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas.
Parágrafo único. O PAIF é o serviço que deve ser ofertado exclusivamente pela equipe de referência
do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.
Nas situações em que o CRAS não tenha recursos físicos ou de pessoal, os outros dois serviços
podem ser prestados por organização de assistência social, desde que sejam referenciados aos CRAS.
Art. 13 Equipe de referência da Proteção Social Especial ofertará os serviços socioassistenciais no 
âmbito da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos:
I - Serviços da proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – Serviços da proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente pela equipe de referência do Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 14 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas no CRAS, no CREAS e no SAICA,
respectivamente, e, pelas Organizações da Sociedade Civil – OSC, vinculados ao SUAS em caráter 
complementar e suplementar.
Art. 15 As unidades públicas, instituídas no âmbito do SUAS, integram a estrutura administrativa do 
Município de Paty do Alferes:
I - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;
II - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
III - SAICA - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
III - demais unidades que ofertam serviços socioassistenciais em caráter complementar e/ou 
suplementar.
§ 1º As instalações das unidades públicas devem funcionar, preferencialmente, em prédio próprio, 
considerando guia de orientações técnicas para construção de CRAS, CREAS e SAICA, compatíveis 
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para 
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas 
idosas e com deficiência, conforme Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de 
Inclusão) e Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
§ 2º Os CRAS são unidades públicas municipais, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de 
abrangência.
§ 3º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal destinada à prestação de 
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por 
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social 
especial.
§ 4° Os CRAS, o CREAS e o SAICA são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 16 A implantação das unidades de CRAS e CREAS e demais unidades deve observar as diretrizes 
da:
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
I - territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com
base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades 
dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias 
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, 
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e 
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam 
asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam 
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado;
IV - gestão participativa – com a finalidade de promover a democratização nos locais de 
trabalho e a valorização dos trabalhadores.
Art. 17 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe em
conformidade com a NOB/RH/SUAS e as Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 
20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Art. 18 São seguranças afiançadas pelo SUAS, observado as normas gerais:
I - ACOLHIDA: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da 
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, 
média e longa permanência.
II - RENDA: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da legislação municipal e em conformidade com a Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
III - CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COMUNITÁRIA E SOCIAL: mediante oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional,familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de 
vida em sociedade.
IV - DESENVOLVIMENTO DE AUTONOMIA: mediante ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e 
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e 
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais para os 
cidadãos sob contingência e vicissitudes.
V - APOIO E AUXÍLIO: mediante oferta de auxílios em caráter transitório, denominados de 
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos, quando sob riscos 
circunstanciais.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 19 Compete ao Município de Paty do Alferes, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, Direitos Humanos e Habitação:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de acordo com a Lei 
Municipal nº 2575, de 11 de julho de 2019;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;
III - atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109, 
de 11 de novembro de 2009);
V - garantir:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) o Sistema de Informação, Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
c) infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, 
provendo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
d) a elaboração da peça orçamentária de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência 
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS com a 
participação de trabalhadores, usuários e o COMAS;
e) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos 
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, 
Estado, Distrito Federal e Municípios;
f) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de organizações, usuários e 
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento 
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
g) o comando único das ações do SUAS pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, conforme preconiza a LOAS.
VI – regulamentar:
a) a coordenação, a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, 
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal 
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
VII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de 
Assistência Social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, 
com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB/RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no Município de Paty do 
Alferes;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social.
IX – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua 
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
X – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de 
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) a rede de serviços da proteção social básica e especial e monitorá-la, articulando as ofertas;
c) o SUAS e coordená-lo, observando as deliberações e pactuações no âmbito municipal, 
normatizando e regulando a política de assistência social, em consonância com as normas gerais 
da União;
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do 
tesouro municipal;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
b) anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS e submetê-la ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) o plano de providências e cumpri-lo, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo COMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite -
CIB;
d) o Pacto de Aprimoramento do SUAS e executá-lo, implementando-o em âmbito Municipal;
e) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS, e executá- la;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo 
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme 
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) os atos normativos necessários à gestão do FMAS, e expedi-los, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
XII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados;
XIII – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Cadastro Nacional de Organizações de Assistência Social - CNEAS, de que trata o inciso 
XI, do art. 19. da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência 
Social – Rede SUAS;
d) o Sistema de Gestão Interno;
e) outros sistemas: municipal, estadual e federal.
XIV – definir:
a) fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, 
observado as suas competências.
XV – implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT – Comissão Intergestora Tripartite;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
XVI – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que 
fazem interface com o SUAS nos três níveis de governo;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de 
Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários e trabalhadores, na colaboração da 
política de Assistência Social.
XVII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica e especial.
XVIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência local/regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuados.
XIX – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal;
XX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao 
Município, inclusive em relação à prestação de contas, garantindo a transparência;
XXI – assessorar as organizações da assistência social visando a adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas organizações de assistência social, de acordo com as normativas
em vigor;
XXII – acompanhar e fiscalizar a execução de parcerias firmadas entre o município e as 
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas de forma 
transparente com a sociedade;
XXIII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, para a qualificação 
dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXIV – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios 
de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
XXVI – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a 
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXVII – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência 
social;
XXVIII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social 
através de portais de transparência, mídias sociais e logradouros públicos;
XXIX – submeter os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do COMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 20 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que 
contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município de Paty do Alferes.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá 
observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II –metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento 
do SUAS;
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 21 Instituído pela LOAS, o Conselho de Assistência Social é instância deliberativa do SUAS 
e, dentre outras características, tem o papel de fortalecer a participação da sociedade civil organizada 
na consecução da política de assistência social.
Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS do Município de Paty do Alferes, 
criado pela lei nº 322, de 16 de novembro de 1995 e alterada pela leis: n.º 377 de 27 de janeiro de 
1997. nº 433 de 08 de dezembro de 1997 e nº 922 de 23 de dezembro de 2002, é um órgão 
permanente, deliberativo e paritário do Sistema Municipal da Assistência Social, com caráter 
participativo, normativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela formulação de estratégias e
controle na execução da política de Assistência Social, de composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Direitos Humanos e Habitação.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 23 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 24 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com 
deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social deve ser convocada, ordinariamente, pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, em conformidade com a Lei Municipal nº 322, de 16 de novembro de 
1995.
Seção III
Da Participação dos Usuários e dos Trabalhadores do SUAS
Art. 26 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de 
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 27 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos 
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços, tais como: fórum de debate, 
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento 
do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; 
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Art. 28 Os trabalhadores do SUAS terão assegurada sua participação no Conselho Municipal de 
Assistência Social, bem como nos conselhos de categorias profissionais, nas conferências, 
associações, atividades sindicais, fórum de trabalhadores, ouvidorias e demais instâncias de 
representação, sem prejuízo de faltas, desde que relacionadas à Política de Assistência Social.
§ 1º Será considerada como efetivo exercício a participação nos espaços referidos no caput deste 
artigo.
Art. 29 A escolha dos representantes dos trabalhadores nos espaços democráticos instituídos dentro 
da estrutura do órgão gestor ocorrerá em assembleia ou reunião, mediante convocação prévia e 
amplamente divulgada nas unidades socioassistenciais.
Parágrafo único. Será garantida a participação das diversas categorias profissionais que compõem as 
equipes de referência com representação das proteções sociais básica e especial, em igualdade de 
proporção.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, 
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, 
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência 
Social – CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Constituem-se benefícios eventuais, no âmbito da política de assistência social, aquelas 
provisões que são de caráter suplementares provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcarem, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que 
serão concedidos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, na forma prevista nas Leis Municipais nº 2575, de 11 de julho de 2019 e nº 
2881, de 25 de abril de 2022.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas 
públicas setoriais.
Art.32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios 
eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Art. 33. Os benefícios eventuais devem ser prestados de acordo com a Lei Municipal.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município 
a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações 
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 35 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei 
Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção III 
Dos Serviços
Art. 36 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam a melhoria de vida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Resolução CNAS nº 109, de 2009 -
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 37 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com 
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios 
e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a 
Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção 
social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no Art. 20 da Lei 
Federal nº 8.742, de 1993.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Seção V
Da Relação com as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social
Art. 38 São organizações da Sociedade Civil de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos 
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 39 As organizações da Sociedade Civil de Assistência Social e os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, 
para que obtenha a certificação de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social.
Art. 40 Constituem critérios para a inscrição das organizações da Sociedade Civil de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 41 As Organizações da Sociedade Civil – OSC de assistência social, no ato da inscrição, 
demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e 
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à organização da Sociedade Civil de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através 
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, 
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 43 O Município aplicará, anualmente, recursos provenientes de receita própria na manutenção e 
desenvolvimento da proteção social, levada a efeito pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 44 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do 
Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de 
ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 45 Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, regulamentado pelo Decreto nº 1.178, de 23 
de Agosto de 2000, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 46 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III– doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações Internacionais e nacionais, 
Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicaçõesfinanceiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V – parcelas do produto de arrecadação de outras entidades financiadoras;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão 
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 47 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação sob orientação e fiscalização do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará 
o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos 
Humanos e Habitação.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Art. 48 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos 
Humanos e Habitação;
II – em parcerias entre poder público e organizações da sociedade Civil de assistência social para a 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços 
de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15, da Lei Federal 
nº 8.742, de 1993;
VII– pagamento de profissionais que integrarem as equipes responsáveis pela organização e oferta das 
ações e serviços, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência 
Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 49 O repasse de recursos para as organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, 
devidamente inscritas no COMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias vigentes, 
suplementadas se necessário.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Paty do Alferes, _____ de __________________ de 2024.
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
Prefeito Municipal

open original →