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Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 071 / 2024.
Senhores Vereadores, membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis para encaminhar o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES DE ACORDO
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019”
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de Emenda à Lei Orgânica em virtude da
necessidade imperiosa de seguir os ditames da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019 que institui a reforma da previdência.
Neste sentido o Município de Paty do Alferes com a apresentação do presente
Projeto de Emenda à Lei Orgânica ajusta todos os parâmetros e dispositivos legais a fim
de que todas as regras sejam adequadas à emenda constitucional enquadrando o
Município conforme determina o Governo Federal.
Tais alterações são por demais necessárias a fim de que não haja impacto em
repasses governamentais e ausência de expedição de CRP – Certificado de Regularidade
Previdenciária.
Cumpre esclarecer ainda, que juntamente a este projeto de Emenda à Lei Orgânica
é protocolado projeto de Lei Complementar, que, em conjunto ajustam o ordenamento
legislativo para o tratamento das aposentadorias e pensões.
A Equipe do Paty Previ está ao inteiro dispor, com o auxílio da Procuradoria Geral
do Município para comparecer à Câmara, se necessário para os esclarecimentos aos
Nobres Vereadores e ao corpo técnico.
Tendo em vista a necessidade de aprovação do presente projeto de emenda à lei
orgânica que é regra imposta pela Emenda Constitucional para vigência imediata
solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado em regime de urgência conforme a
Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros cumprimentos
relevados de estima e distinta consideração na certeza de que os Poderes Executivo e
Legislativo cumprem o seu compromisso e obrigação constitucional junto aos servidores
públicos na adequação necessária para as regras de aposentadorias e pensões
regularizando a situação previdenciária municipal.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 14 de novembro de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ........., DE.........................., DE ............
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Paty do Alferes de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL de Paty do Alferes promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 131 O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos
municipais titulares de cargos efetivos possui caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município serão
aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma da lei municipal;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade.
III – voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que
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Gabinete do Prefeito
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei
municipal.
§ 4º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será
concedido nos termos de lei municipal.
§ 5º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do
RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o
disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e no § 8º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que
cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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