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materia nº 454/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 454 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre as aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social do município de paty do alferes, de acordo com a emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 072 / 2024.
Senhores Vereadores, membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis para encaminhar o 
Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, 
DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JUSTIFICATIVA
, Justifica-se o presente projeto de Lei Complementar em virtude da necessidade 
imperiosa de seguir os ditames da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019 que institui a reforma da previdência.
Neste sentido o Município de Paty do Alferes com a apresentação do presente 
Projeto de Lei Complementar ajusta todos os parâmetros e dispositivos legais a fim de 
que todas as regras sejam adequadas à emenda constitucional enquadrando o Município 
conforme determina o Governo Federal.
Tais alterações são por demais necessárias a fim de que não haja impacto em 
repasses governamentais e ausência de expedição de CRP – Certificado de Regularidade 
Previdenciária.
Cumpre esclarecer ainda, que juntamente a este projeto de Lei Complementar é 
protocolado projeto de Emenda à Lei Orgânica, que, em conjunto ajustam o ordenamento 
legislativo para o tratamento das aposentadorias e pensões.
A Equipe do Paty Previ está ao inteiro dispor, com o auxílio da Procuradoria Geral 
do Município para comparecer à Câmara, se necessário para os esclarecimentos aos 
Nobres Vereadores e ao corpo técnico.
Tendo em vista a necessidade de aprovação do presente projeto de lei 
complementar que é regra imposta pela Emenda Constitucional para vigência imediata 
solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado em regime de urgência conforme a 
Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros cumprimentos 
relevados de estima e distinta consideração na certeza de que os Poderes Executivo e 
Legislativo cumprem o seu compromisso e obrigação constitucional junto aos servidores 
públicos na adequação necessária para as regras de aposentadorias e pensões 
regularizando a situação previdenciária municipal.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 14 de novembro de 2024.
 
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
DISPÕE 
SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATY DO 
ALFERES, DE ACORDO COM A EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE 
NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - do 
Município de Paty do Alferes, passam a ser regidas nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paty do Alferes possui o seguinte 
rol de benefícios previdenciários: 
I – Quantos aos segurados:
a) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
b) aposentadoria do professor;
c) aposentadoria especial dos servidores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
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Gabinete do Prefeito
d) aposentadoria especial do servidor com deficiência;
e) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
f) aposentadoria compulsória.
II – Quantos aos dependentes:
a) pensão por morte.
SEÇÃO I
DAS REGRAS PERMANENTES PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 3º O servidor público municipal titular de cargo efetivo será aposentado voluntariamente, 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III -10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 4º O servidor público municipal titular de cargo efetivo de Professor será aposentado 
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
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Gabinete do Prefeito
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por ocupante de cargo efetivo de 
professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e 
as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, 
desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito estabelecido no § 1º.
§ 3º É vedada a conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo 
comum e vice-versa.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR QUE EXERCE ATIVIDADES COM 
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS 
PREJUDICIAIS À SAÚDE
Art. 5º O servidor público municipal titular de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação 
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado 
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
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IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a 
cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, 
ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão da 
aposentadoria.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público com efetiva exposição de que 
trata este artigo, por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento 
de adicional de insalubridade ou equivalente.
§ 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com 
fundamento em outras regras.
§ 4º Para o reconhecimento do tempo com efetiva exposição de que trata este artigo, serão 
observadas as instruções constantes do Anexo III da Portaria/MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022, 
ou nos termos de normas que venham a complementá-la ou substituí-la.
§ 5º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem 
ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado 
tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de que trata este artigo, se as atividades no 
período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
§ 6º A aposentadoria do segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que trata este 
artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao 
RPPS, vedada a conversão de tempo especial em tempo comum e vice-versa, em qualquer hipótese.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
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Gabinete do Prefeito
Art. 6º O servidor público municipal titular de cargo efetivo com deficiência será aposentado 
voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no 
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observados, 
os seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no 
caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, 
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV– aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de servidor 
com deficiência independentemente do grau de deficiência.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, 
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
§ 2° A concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público municipal com deficiência titular 
de cargo efetivo, está condicionada à comprovação das condições a que se refere o §1º, na data de 
entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
§ 3° O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na 
condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso IV do caput, 
independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no § 2°.
§ 4º Se o servidor, após a filiação ao RPPS municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver 
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput, serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu 
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atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de 
deficiência preponderante, conforme normativas definidas pelo RGPS. 
§ 5º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo de 
contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário 
para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do caput.
§ 6º Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o servidor
exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da aposentadoria
especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao 
servidor.
§ 7º Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do caput, o tempo mínimo de 
contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os §§ 4º 
e 6º, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
§ 8º Para a aposentadoria por idade concedida à pessoa com deficiência, será assegurada, 
exclusivamente para fins de cálculo do valor dos proventos, a conversão do período de exercício 
de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, 
na forma do § 6º, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019.
§ 9º A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e III do caput não poderá ser 
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de 
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que 
se refere o § 6º.
§ 10. A avaliação da deficiência pelo órgão competente do município será médica e funcional, por 
meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente 
período de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de servidor
com deficiência.
§ 11. A avaliação do servidor no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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§ 12. Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o § 10, o município utilizará, para 
fins de integração normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.
§ 13. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência, filiado a 
RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 14. Aplica-se ao servidor com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição nessa 
condição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares, 
devendo os regimes compensar-se financeiramente, na forma de regulamentação específica.
§ 15. Para aplicação do disposto no § 14, o tempo de contribuição com deficiência em outro 
regime ou no SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de 
Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de 
Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma de
regulamentação específica.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 7º O servidor público municipal titular de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade 
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de 
readaptação, mediante a comprovação total e permanente da incapacidade do servidor para o 
serviço público, constatada em perícia realizada pela junta médica municipal.
§ 1º O aposentado por incapacidade permanente ou invalidez permanente deverá se submeter a 
realização de avaliações periódicas a cada 3 (três) anos, realizada pelo médico Perito municipal, 
para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, o servidor será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função 
cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.
§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o servidor já era portador 
ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a aposentadoria por 
incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou 
agravamento respectivo.
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§ 4º A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser concedida após a fruição, 
no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento para tratamento da saúde, exceto no caso 
de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da 
medicina especializada, ratificado pela junta médica municipal.
§ 5º Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho 
e pela impossibilidade de readaptação, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida 
a contar da data de publicação do referido ato concessório de aposentadoria, sendo que, até esta 
data, caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às autarquias e fundações 
públicas municipais o pagamento da remuneração de seus respectivos servidores.
§ 6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de 
alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do 
termo de curatela, ainda que provisório.
§ 7º Decreto do Executivo regulamentará as regras e critérios para a readaptação e reabilitação 
profissional.
§ 8º O aposentado por incapacidade permanente ou invalidez permanente que voltar a exercer 
qualquer atividade laboral, remunerada ou não, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo, 
terá sua aposentadoria cessada, a partir da data do retorno, não se computando para nenhuma 
finalidade o período em que permaneceu aposentado, observado os procedimentos 
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal 
cabível e devolução obrigatória dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria, a 
contar da data em que voltou a exercecer atividade laboral.
§ 9º O aposentado por incapacidade permanente ou invalidez permanente que se julgar apto a 
retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
§ 10. O aposentado por incapacidade permanente ou invalidez permanente, enquanto não 
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, 
se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se trienalmente a 
avaliações realizadas pelo médico Perito municipal, para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
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§ 11. Os laudos médicos a serem apresentados nas avaliações pelos aposentados deverão estar 
atualizados.
§ 12. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade 
permanente ou invalidez permanente, o benefício cessará de imediato.
§ 13. O aposentado que retornar à atividade, poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, 
tendo este o seu processamento normal.
§ 14. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 15. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que 
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo e;
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio 
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 16. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no 
exercício do cargo.
§ 17. Para fins de concessão da aposentadoria, a caracterização do acidente em serviço deverá ser 
feita por perícia realizada pela junta médica municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito
entre o acidente e a lesão: a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente, observadas as
medidas tomadas pelo ente patronal na ocorrência do acidente ou da doença.
§ 18. A caracterização da doença profissional ou do trabalho, da qual decorrerá a aposentadoria por 
incapacidade permanente, deverá ser feita através de perícia realizada pela junta médica municipal, 
que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho, mediante os subsídios 
fornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com relação aos afastamentos para 
tratamento da saúde ao longo de sua vida funcional e a caracterização da doença como doença 
profissional ou do trabalho.
§ 19. As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
aplicam-se aos servidores municipais, ocupantes de cargo efetivo, independentemente da data de 
ingresso.
§ 20. Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente nos termos 
da legislação vigente anteriormente à publicação desta Lei.
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SUBSEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 8º O servidor público municipal titular de cargo efetivo, homem ou mulher, será aposentado 
compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar Federal n° 152, de 03 de dezembro de 2015, 
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a
partir do dia subsequente àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no 
serviço.
§ 2º Na concessão da aposentadoria compulsória é vedada a fixação de limites mínimos de 
proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
SEÇÃO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 9º Assegurado o direito de opção pelas regras permanentes para concessão de aposentadorias 
previstas na Seção I, o servidor público municipal, que tenha ingressado em cargo efetivo, vinculado ao 
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá 
aposentar-se conforme previsões desta Seção.
SUBSEÇÃO I
DA REGRA DE TRANSIÇÃO POR SOMA DE PONTOS PARA CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIA A SERVIDORES EM GERAL E PROFESSORES
Art. 10. O servidor público municipal, que tenha ingressado em cargo efetivo vinculado ao Regime 
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 91 (noventa e 
um) pontos, se mulher, e 101 (cento e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a 
cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) 
pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a 
que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
§ 3º Para o servidor público municipal titular de cargo efetivo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II 
do caput serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
§ 4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os 
professores a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será de 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, 
e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 
2025, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 
100 (cem) pontos, se homem.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 6º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003 e 
que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, 
no mínimo:
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Gabinete do Prefeito
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 
ou,
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os 
titulares do cargo efetivo de professor de que trata o § 3º; e
II - ao valor apurado conforme art.13, para o servidor público que: 
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
b) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e:
1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou
2. não tenha atingido as idades estabelecidas nas alíneas “a” ou “b” do inciso I deste parágrafo; ou
3. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 13 em substituição ao previsto no 
caput do inciso I deste parágrafo. 
§ 6º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 2º 
do art. 11, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa 
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que 
se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores 
de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da 
remuneração do servidor no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência 
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, 
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Gabinete do Prefeito
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos 
ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo 
total de percepção da vantagem.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º:
I - se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a 
aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da 
vantagem; e
II - se o tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a 
aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor.
§ 8º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo 
quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a 
elegibilidade ao benefício.
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão 
inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, 
se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 5º; ou
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 5º.
§ 10. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos previstos no inciso I do § 5º não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria.
§ 11. Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessenta 
e cinco) dias.
SUBSEÇÃO II
DA REGRA DE TRANSIÇÃO COM ADICIONAL DE TEMPO (PEDÁGIO) PARA 
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES EM GERAL E PROFESSORES
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Art. 11. O servidor público municipal, que tenha ingressado em cargo efetivo vinculado ao Regime 
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria; e
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º Para o servidor público municipal titular de cargo efetivo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que trata os 
incisos I e II do caput, serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem. 
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 6º do art. 10, para o servidor público que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro 
de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
II - ao valor apurado conforme art. 13, para o servidor público que: 
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Gabinete do Prefeito
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
b) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e:
1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou
2. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 13 em substituição ao previsto no 
inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão 
inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, 
se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos previstos no inciso I do § 2º não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A 
SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES TENHAM SIDO EXERCIDAS COM EFETIVA 
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À 
SAÚDE
Art. 12. O servidor público municipal, que tenha ingressado em cargo efetivo vinculado ao Regime 
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas 
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo 
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar￾se volunatariamente quando:
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Gabinete do Prefeito
I - o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) 
pontos; e
II - o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte) anos.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se referem o inciso I do caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado conforme art. 13.
§ 3º Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, 
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão 
de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.
SEÇÃO III
DA REGRAS GERAIS DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA
Art. 13. Será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, 
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência, no cálculo dos proventos das aposentadorias de que tratam:
I – os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
II - o inciso II do § 5º do art. 10;
III - o inciso II do § 2º do art. 11; e
IV - o art. 12.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do 
RGPS para os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação 
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do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos 
do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no caput e § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos seguintes 
casos:
I - das aposentadorias previstas nos arts. 3º, 4º, 5º e 7º;
II - da aposentadoria prevista no inciso II do § 5º do art. 10; e
III - da aposentadoria prevista no art. 12.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no caput e § 1º no caso:
I - da aposentadoria prevista no inciso II do § 2º do art. 11; e
II - de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o art. 7º, quando 
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º Ressalvado o cumprimento de critérios mais favoráveis para aposentadoria voluntária, o valor 
do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 8º corresponderá ao resultado da:
I - divisão do tempo de contribuição do servidor por 20 (vinte) anos, ambos computados em dias, 
limitado a um inteiro; e
II - multiplicação do fator encontrado no inciso I deste parágrafo, pelo valor apurado na forma 
prevista no caput e nos §§ 1º e 2º.
§ 5º O valor do benefício de aposentadoria do servidor com deficiência de que trata o art. 6º 
corresponderá:
I - 100% (cem por cento), para os casos dos incisos I, II e III do caput do art. 6º; ou
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II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais 
até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do inciso IV do caput do art. 6º.
§ 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições recolhidas a qualquer 
regime previdenciário ou sistema de proteção social dos militares que resultem em redução do valor 
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do 
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a 
averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º A exclusão de que trata o § 6º não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por 
incapacidade permanente.
§ 8º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo efetivo 
nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para RPPS, 
inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja 
considerado como de efetivo exercício.
§ 9º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão 
comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência ou 
pelo órgão gestor do SPSM aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento 
público.
§ 10. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição 
consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 11, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional vigente na competência da remuneração;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, 
quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS; e
III - superiores ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os servidores que 
ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência 
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complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 11. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos 
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para 
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 12. No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o 
décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 13. Os proventos de aposentadoria calculados nos termos do disposto neste artigo não poderão:
I - ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional; e
II – ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para 
os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de 
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto 
nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 14. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos 
estabelecidos para o RGPS.
§ 15. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser superior à 
remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 
1º.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
SUBSEÇÃO I
DOS DEPENDENTES E DA HABILITAÇÃO
Art. 14. São dependentes do segurado do RPPS, para fins de recebimento de pensão por morte:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental 
ou deficiência grave;
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a) o reconhecimento de união estável deverá observar os requisitos da legislação civil em vigor a 
época do falecimento.
II - os pais desde comprove dependência econômica do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição que comprove dependência econômica do 
segurado, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual 
ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos do caput exclui do direito ao 
benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado 
ou segurada.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput, mediante declaração escrita do 
segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e 
desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos:
I – não ser credor de alimentos; 
II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie; e
III – residir com o segurado.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de 
atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave deverão ser comprovadas mediante 
avaliação médica pericial municipal, e para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as 
patologias preexistiam ao óbito do servidor, devendo:
I - se submeter a realização de avaliações periódicas a cada 3 (três) anos, realizada pelo médico 
Perito municipal, para verificação da continuidade das condições invalidez ou a deficiência 
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intelectual, mental ou grave, sob pena de suspensão do pagamento do benefício em caso de 
descumprimento.
§ 6° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do segurado, 
não conferem direito à pensão por morte, exceto se tiverem início durante o período em que o 
dependente já usufruía o benefício.
§ 7º A pensão atribuída ao dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 8º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do caput, deverá ser 
comprovada, com apresentação de no mínimo 03 (três) dos documentos abaixo relacionados, exceto 
para o cônjuge e filho (a), cuja comprovação se dá, respectivamente, pela certidão de casamento 
civil e de nascimento:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da 
vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
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X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do 
segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada 
como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como 
responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 9º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material 
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à 
data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 10. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do 
segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença 
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou 
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor 
tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: 
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a) casamento;
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, 
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de 
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido 
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou
b) pelo falecimento;
c) pela prática dos atos de indignidade e deserdação, na forma da legislação civil;
d) nas hipóteses previstas no art. 18 desta Lei Complementar, mediante processo administrativo no 
qual seja assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 16. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado 
judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o (a) ex-companheiro (a), se finda a união 
estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, 
exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Art. 17. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes legais, mediante apresentação de 
documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e econômico.
§ 1º Ocorrendo falecimento do segurado, sem que o mesmo tenha feito a inscrição do dependente, 
cabe a este promovê-lo, não lhe assistindo, neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição.
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§ 2º A inscrição de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave requer 
sempre a comprovação desta condição mediante avaliação do médico Perito municipal.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus 
dependentes.
Art. 18. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado 
criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio 
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os 
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 1º Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, 
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse 
crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no 
benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos 
à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas 
desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.
§ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos de indignidade e 
deserdação, na forma da legislação civil.
SUBSEÇÃO II
DAS REGRAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DA PENSÃO POR 
MORTE
Art. 19. A pensão por morte concedida aos dependentes do servidor público municipal titular de 
cargo efetivo será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, calculada conforme o art. 13, acrescida de cotas de 10 
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
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§ 1º A pensão por morte, calculada conforme o caput, será dividida em parte iguais entre os 
dependentes habilitados.
§ 2º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da 
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o 
valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se 
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios 
do RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o 
limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 
o valor da pensão por morte será recalculado na forma do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
§ 5º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato ou cuja união estável foi 
legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições 
com os demais dependentes habilitados.
§ 6º Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge ou companheiro (a), 
e ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato ou companheiro (a) cuja união estável 
foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, se acumulada com os benefícios de 
que trata o art. 26 desta Lei Complementar, incidirão os redutores na forma nele prevista.
§ 7º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido 
com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do 
limite máximo dos benefícios do RGPS.
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§ 8º Nos termos do § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o valor da pensão por morte, antes do rateio 
entre os dependentes, não será inferior ao salário mínimo nacional quando houver ao menos um 
dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será 
superior ao valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito.
§ 9º Para o servidor que esteja submetido ao regime de previdência previsto nos §§ 14 e 15 do art. 
40 da Constituição Federal ou que tenha por ele optado, na forma do § 16 do mesmo dispositivo 
constitucional, o resultado do cálculo, deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea;
V – do trânsito em julgado da competente decisão judicial que tenha por finalidade declarar união 
estável.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, 
que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de 
dependência econômica.
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§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer 
a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio 
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em 
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações movidas contra o Paty Previ, este poderá proceder de ofício à habilitação 
excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a 
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, 
ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.
§ 5º Julgado improcedente o pedido da ação prevista nos §§ 3º e 4º, o valor retido será corrigido 
pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de 
acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios. 
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurado ao Paty Previ a cobrança dos valores indevidamente pagos 
em função da habilitação.
Art. 21. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado 
ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual 
reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé.
§ 2º O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente o reaparecimento 
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 22. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será 
paga ao curador judicialmente designado.
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Art. 23. O direito à pensão por morte configura-se na data do óbito do segurado, sendo o benefício 
concedido, calculado e revisto com base na legislação vigente nessa data.
Parágrafo único. Em caso de óbito de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que 
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo 
da pensão por morte será feito individualmente, por cargo ou provento.
Art. 24. Os benefícios de pensão por morte serão reajustados nos termos estabelecidos para o 
RGPS.
SUBSEÇÃO III
DA DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
Art. 25. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte 
e um) anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou 
grave;
III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental 
ou grave, pelo afastamento da deficiência;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos;
VI - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, 
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) 
contribuições mensais ao RPPS do Município de Paty do Alferes, ou se o casamento ou a união 
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
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c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data 
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais ao 
RPPS do Município de Paty do Alferes e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da 
união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis anos), entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze anos), entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
VII - pela perda do direito nas hipóteses previstas no art. 18;
VIII - Pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial 
para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a 
ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 1º Aplica-se ao a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira as regras de duração do 
benefício previstas no inciso VI do caput.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea 
“c”, ambas do inciso VI do caput, se o óbito do segurado decorrer de acidente de trabalho ou de 
doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ao RPPS do Município de Paty do Alferes ou da comprovação de 2 (dois) 
anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho 
do outro.
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§ 4º Verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os 
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser 
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 
25, em Ato do Chefe do Poder Executivo, limitado o acréscimo na comparação com as idades 
anteriores ao referido incremento.
§ 5º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. 
 
SUBSEÇÃO IV
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 26. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou 
companheiro, no âmbito do RPPS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do 
exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com 
pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com 
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de 
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que 
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de 
regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do 
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 
(dois) salários mínimos;
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II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) 
salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) 
salários mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, 
em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido 
adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 
de 2019.
§ 5º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 1º e 2º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 
13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para 
definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 2º, ainda que concedidos 
anteriormente a essa data.
§ 6º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os 
incisos do § 2º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.
§ 7º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em 
vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão ser alteradas na forma 
do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 27. Ao servidor público municipal titular de cargo efetivo é assegurada a concessão de 
aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios 
da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que 
tenham ingressado no serviço público municipal e cumpridos os requisitos para obtenção desses 
benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
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§ 1º A superveniência de incapacidade permanente para o trabalho ou o fato de o servidor ter 
atingido a idade para a aposentadoria compulsória não alteram o seu direito de opção pelo exercício 
do direito adquirido à aposentadoria voluntária nos termos do caput.
§ 2º O valor dos proventos de aposentadoria voluntária que seria devido ao servidor conforme o 
caput, servirá de base para o cálculo da pensão por morte aos dependentes, no caso de o óbito 
sobrevir à aquisição do direito, mesmo que não tenha havido seu exercício.
§ 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por 
morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios.
§ 4º No cálculo do benefício concedido conforme o caput:
I – será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se 
aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do servidor no cargo efetivo; e
II - não será contado o tempo de contribuição posterior à data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, se aplicável a regra da média aritmética simples a que se refere o art. 1º da Lei nº 
10.887, de 2004, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, aplicando-se a atualização de que 
trata o § 1º desse artigo até a data da concessão.
SEÇÃO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 28. O servidor público municipal titular de cargo efetivo que cumprir as exigências para a 
concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11 e 12, e 
que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 1º O abono previsto neste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor de que trata o 
art. 27, que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto nos 
seguintes dispositivos:
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I - alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data 
de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019;
II - art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 
2003; e
III - art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente 
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
3º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do RPPS, e deverá ser pago 
pelo órgão empregador ao qual estiver vinculado o servidor, sendo devido a partir do cumprimento 
dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria voluntária ao servidor que optar por 
permanecer em atividade, ressalvado o cumprimento do requisito para obtenção do benefício de 
aposentadoria voluntária pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, abono 
de permanência este que será devido apenas a partir data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar.
§ 4º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para 
obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra não constitui impedimento à concessão do 
benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, 
garantida ao servidor a opção pela que entender mais vantajosa.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o 
responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o 
ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário 
no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor.
§ 6º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do
benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
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Art. 29. Ressalvado o disposto no art. 8º, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo ato concessório.
Art. 30. Na fixação da data de ingresso no serviço público em cargo efetivo, vinculado ao Regime 
Próprio de Previdência Social, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição 
para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos 
cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes 
federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Art. 31. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo 
exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo, 
cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou 
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento 
com remuneração.
Art. 32. Ressalvado o direito adquirido, a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS exige 
a comprovação de filiação ativa no mesmo.
Art. 33. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo, ainda 
que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício, 
acarretará o rompimento do vínculo funcional e determinará a vacância do cargo.
Parágrafo único. O tempo de contribuição relativo a emprego público ou cargo anterior averbado no 
RPPS, somente poderá ser desaverbado e utilizado para obtenção de aposentadoria em outro regime 
se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor no cargo em exercício.
Art. 34. São vedados:
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II - a conversão de tempo:
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a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a 
partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes 
prejudiciais à saúde;
b) de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum depois da Emenda 
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981;
c) em atividades de risco em tempo comum; e
d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum.
III - a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RGPS com a de RPPS ou de serviço 
militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes;
IV - a concessão de benefícios em valor inferior ao salário mínimo nacional, ressalvados os casos 
de pensão por morte cujo dependente possua outra renda formal conforme previsto no § 8º do art. 
19;
V - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição 
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS, aplicando-se 
outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas 
no Regime Geral de Previdência Social;
VI - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de RPPS ou dos Sistemas de 
Proteção Social dos Militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição, com a remuneração 
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição 
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração;
VII - a complementação de aposentadorias de servidores e de pensões por morte a seus dependentes 
que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não 
seja prevista em lei de extinção do RPPS;
VIII - a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de 
vantagens remuneratórias ao segurado em atividade;
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IX - o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de 
associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, ressalvado o disposto no § 
5º;
X - a concessão de aposentadoria sob regime jurídico híbrido, mediante combinação de requisitos e 
critérios de elegibilidade, regras de cálculo e reajustamento previstos em dispositivos 
constitucionais ou legais distintos;
XI - a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento legal, salvo 
quando:
a) o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão 
mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o prazo decadencial, se houver, 
e a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quanto 
aos efeitos financeiros; ou
b) for decorrente da autotutela da administração em controle de legalidade, ainda que decorrerem 
efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o 
prazo decadencial quinquenal, na ausência de normatização específica do ente federativo.
XII - a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração ou subsídio quando envolvidos
cargos inacumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição;
XIII - a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos públicos, ainda 
que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 
1998; e
XIV - a majoração do valor dos proventos depois da concessão inicial da aposentadoria, motivados 
por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho do servidor superveniente à inativação, 
ainda que decorrente do acometimento de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável.
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§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de 
concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a 
correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso VI do caput não se aplica aos membros de Poder e aos 
aposentados, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente 
no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas 
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo RPPS, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º O servidor aposentado para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele 
que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4º Ao segurado de que trata o § 2º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais 
vantajosa, sendo vedadas a averbação do tempo anterior para concessão do novo benefício e 
emissão de CTC.
§ 5º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 
1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos 
requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles 
decorrentes.
Art. 35. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por 
incapacidade permanente a servidor que tenha implementado os requisitos legais para concessão de 
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o será facultado, antes da concessão da aposentadoria 
de ofício, ao servidor, ou seu representante legal, que opte pela aposentadoria de acordo a regra que 
lhe seja mais vantajosa.
Art. 36. Após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou de pensão por morte, a unidade 
gestora o submeterá ao exame do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade e 
registro.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do 
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas 
pertinentes.
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Art. 37. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida 
pelo RPPS com contagem recíproca de outro regime de previdência social mediante o cômputo de 
tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização 
pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas 
próprias contribuições previdenciárias.
Art. 38. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer 
ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas 
pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 39. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente 
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador 
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes 
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de 
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 40. O RPPS observará ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
Art. 41. É vedada a desistência do pedido de aposentadoria, após a publicação do ato concessório.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 42. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer 
parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, 
verbas não incorporáveis, tais como as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, do abono de permanência ou de outras 
parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário , exceto quando 
tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de 
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por força de lei ou 
de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.
Art. 43. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de 
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvados os 
direitos adquiridos anteriores a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019.
Art. 44. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal ou seus dependentes usaram de 
meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a 
pena de cassação do respectivo benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras 
sanções que forem aplicáveis à espécie, assegurado ao Paty Previ a cobrança de valores pagos 
indevidamente. 
Art. 45. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para 
fins de cálculo da contribuição, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela 
remuneratória imune incida uma única vez.
Parágrafo único. No cálculo da contribuição previdenciária devida pelos pensionistas, é considerado 
o valor total do benefício de pensão por morte, antes de sua divisão em cotas, sendo o valor da 
contribuição dividida entre os beneficiários na proproção de suas respectivas cotas.
Art. 46. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019, ficam referendadas integralmente, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Paty do Alferes:
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I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – a Lei Municipal nº 1.884, de 09 de novembro de 2012;
II – os artigos 8º, 9º, 11, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 
59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78 da Lei Municipal nº 2.916, de 30 
de junho de 2022, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paty do Alferes, de de 2024.
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 

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