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materia nº 463/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 463 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação da deposição de entulhos nas calçadas, estabelecendo dias específicos para o descarte e criando penalidades para o descumprimento.
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Autoria

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA 
-JUAREZ LEINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DEPOSIÇÃO 
DE ENTULHOS NAS CALÇADAS, ESTABELECENDO 
DIAS ESPECÍFICOS PARA O DESCARTE E CRIANDO 
PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO.
AUTOR: JUAREZ LEINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o descarte de entulhos nas calçadas do município de Paty 
do Alferes, fora dos dias estabelecidos neste projeto, ou seja, apenas nas 
segundas, terças e quartas-feiras, no período compreendido entre as 6h e as 
18h.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira infração.
II - A multa aplicável nas infrações subsequentes será determinada com base na 
UFIR, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. O valor da multa poderá ser ajustado anualmente, de 
acordo com a variação da UFIR, sem que haja necessidade de especificação do 
valor exato neste ato legislativo.
Art. 3º Para efeitos de fiscalização, será considerado como "descarte fora de 
dias estabelecidos" a colocação de entulho na calçada antes ou depois dos dias 
e horários previstos no Art. 1º, bem como nos dias não permitidos, como nas 
quintas, sextas, sábados e domingos.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Paty do Alferes deverá adotar medidas eficazes 
de comunicação para informar a população sobre os dias permitidos para o 
descarte de entulhos nas calçadas, por meio de:
I - Publicações regulares nas redes sociais oficiais do município.
II - Anúncios em meios de comunicação como rádio, jornais locais e canais de 
TV.
III - Avisos e placas informativas nas áreas de maior circulação de pedestres, 
com orientações sobre a norma estabelecida.
Art. 5º A fiscalização sobre o cumprimento das disposições desta lei será 
realizada pelos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos 
municipais competentes, com a colaboração de fiscais de postura e demais 
servidores públicos que, dentro de suas atribuições, possam auxiliar na 
observação do cumprimento da norma.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA 
-JUAREZ LEINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Paty do Alferes fica autorizada a 
regulamentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, os 
procedimentos administrativos relacionados à aplicação de multas, emissão de 
advertências e demais ações necessárias para garantir a efetiva aplicação desta 
legislação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de Novembro de 2024
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa regulamentar o descarte de entulhos nas calçadas, 
um problema recorrente que impacta negativamente a mobilidade urbana, o meio 
ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. A restrição aos dias de segunda, 
terça e quarta-feira tem como objetivo evitar o acúmulo de entulhos e facilitar 
a coleta pelos serviços de limpeza pública, além de manter a cidade limpa e 
segura.
A medida ainda prevê a conscientização da população por meio da 
comunicação eficiente e de fácil acesso, garantindo que todos os cidadãos tenham 
conhecimento das regras estabelecidas.
Por fim, as penalidades propostas, inicialmente uma advertência e, 
posteriormente, uma multa, buscam promover o cumprimento da norma, ao mesmo 
tempo em que garantem a devida flexibilidade em situações de primeira infração.
Portanto, este projeto de lei representa uma ação necessária para promover 
um ambiente urbano mais limpo, seguro e acessível a todos. Com ele, buscamos 
não só resolver o problema do descarte irregular de entulhos, mas também 
fomentar a conscientização ambiental e social, assegurando uma cidade mais 
ordenada e agradável para todos os seus habitantes.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de Novembro de 2024
JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA
- JUAREZ LEINHO -
Vereador Autor da Proposição
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paty do Alferes
GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA 
-JUAREZ LEINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br
JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA
- JUAREZ LEINHO -
Vereador Autor da Proposição

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