| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da deposição de entulhos nas calçadas, estabelecendo dias específicos para o descarte e criando penalidades para o descumprimento. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Paty do Alferes GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA -JUAREZ LEINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br PROJETO DE LEI Nº 463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE ENTULHOS NAS CALÇADAS, ESTABELECENDO DIAS ESPECÍFICOS PARA O DESCARTE E CRIANDO PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO. AUTOR: JUAREZ LEINHO A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica proibido o descarte de entulhos nas calçadas do município de Paty do Alferes, fora dos dias estabelecidos neste projeto, ou seja, apenas nas segundas, terças e quartas-feiras, no período compreendido entre as 6h e as 18h. Art. 2º O não cumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Advertência na primeira infração. II - A multa aplicável nas infrações subsequentes será determinada com base na UFIR, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O valor da multa poderá ser ajustado anualmente, de acordo com a variação da UFIR, sem que haja necessidade de especificação do valor exato neste ato legislativo. Art. 3º Para efeitos de fiscalização, será considerado como "descarte fora de dias estabelecidos" a colocação de entulho na calçada antes ou depois dos dias e horários previstos no Art. 1º, bem como nos dias não permitidos, como nas quintas, sextas, sábados e domingos. Art. 4º A Prefeitura Municipal de Paty do Alferes deverá adotar medidas eficazes de comunicação para informar a população sobre os dias permitidos para o descarte de entulhos nas calçadas, por meio de: I - Publicações regulares nas redes sociais oficiais do município. II - Anúncios em meios de comunicação como rádio, jornais locais e canais de TV. III - Avisos e placas informativas nas áreas de maior circulação de pedestres, com orientações sobre a norma estabelecida. Art. 5º A fiscalização sobre o cumprimento das disposições desta lei será realizada pelos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos municipais competentes, com a colaboração de fiscais de postura e demais servidores públicos que, dentro de suas atribuições, possam auxiliar na observação do cumprimento da norma. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Paty do Alferes GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA -JUAREZ LEINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br Art. 6º A Prefeitura Municipal de Paty do Alferes fica autorizada a regulamentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, os procedimentos administrativos relacionados à aplicação de multas, emissão de advertências e demais ações necessárias para garantir a efetiva aplicação desta legislação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de Novembro de 2024 JUSTIFICATIVA A presente proposta visa regulamentar o descarte de entulhos nas calçadas, um problema recorrente que impacta negativamente a mobilidade urbana, o meio ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. A restrição aos dias de segunda, terça e quarta-feira tem como objetivo evitar o acúmulo de entulhos e facilitar a coleta pelos serviços de limpeza pública, além de manter a cidade limpa e segura. A medida ainda prevê a conscientização da população por meio da comunicação eficiente e de fácil acesso, garantindo que todos os cidadãos tenham conhecimento das regras estabelecidas. Por fim, as penalidades propostas, inicialmente uma advertência e, posteriormente, uma multa, buscam promover o cumprimento da norma, ao mesmo tempo em que garantem a devida flexibilidade em situações de primeira infração. Portanto, este projeto de lei representa uma ação necessária para promover um ambiente urbano mais limpo, seguro e acessível a todos. Com ele, buscamos não só resolver o problema do descarte irregular de entulhos, mas também fomentar a conscientização ambiental e social, assegurando uma cidade mais ordenada e agradável para todos os seus habitantes. Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de Novembro de 2024 JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA - JUAREZ LEINHO - Vereador Autor da Proposição Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Paty do Alferes GABINETE DO VEREADOR JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA -JUAREZ LEINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876 https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / câmara@patydoalferes.rj.leg.br JUAREZ DE MEDEIROS PEREIRA - JUAREZ LEINHO - Vereador Autor da Proposição