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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CRONOGRAMA MUNICIPAL DE COLETA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id419

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T17:24:11.952463-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-02-17T16:25:14.150196-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART
- MARCO AURELIO TOMATEIRO -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 078, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CRONOGRAMA 
MUNICIPAL DE COLETA DE LIXO NO 
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: MARCO AURELIO TOMATEIRO - MARCO AURELIO 
DE AZEVEDO GOULART 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído o Cronograma Municipal de Coleta de Lixo no 
Município de Paty do Alferes, com o objetivo de organizar e disciplinar 
a coleta regular de resíduos sólidos urbanos, garantindo maior eficiência 
na limpeza pública e preservação ambiental.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Resíduos domiciliares: lixo produzido em residências, incluindo 
materiais recicláveis e orgânicos;
II – Resíduos comerciais: lixo gerado por estabelecimentos comerciais e 
de prestação de serviços;
III – Resíduos especiais: materiais como entulhos, móveis descartados, 
restos de poda e lixo eletrônico;
IV – Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de materiais 
recicláveis, como plástico, papel, vidro e metal.
Art. 3º - O Poder Executivo será responsável por estabelecer e divulgar 
o Cronograma Municipal de Coleta de Lixo, considerando:
I – A definição dos dias, horários e frequência da coleta em cada bairro 
e localidade, de acordo com as necessidades da população e a logística 
operacional;
II – A organização da coleta em categorias distintas, incluindo resíduos 
domiciliares, comerciais e especiais;
III – A implementação gradual da coleta seletiva, conforme planejamento 
do órgão competente;
IV – A ampla divulgação do cronograma por meio de canais oficiais da 
Prefeitura, como site, redes sociais e Diário Municipal.
Art. 4º - O Município deverá:
I – Garantir a regularidade e eficiência da coleta, evitando acúmulo de 
lixo nas vias públicas;
II – Disponibilizar informações claras sobre os dias e horários da coleta 
para a população;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART
- MARCO AURELIO TOMATEIRO -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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III – Promover campanhas educativas sobre descarte correto de resíduos 
e incentivo à reciclagem;
IV – Fiscalizar o cumprimento do cronograma e adotar medidas para 
corrigir eventuais falhas na execução do serviço.
Art. 5º - Os cidadãos e comerciantes deverão:
I – Respeitar os dias e horários estipulados para a coleta de lixo em 
suas respectivas localidades;
II – Separar corretamente os resíduos recicláveis e orgânicos, conforme 
orientações da Prefeitura;
III – Não descartar lixo em locais inadequados ou fora dos horários 
estabelecidos.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei poderá sujeitar infratores a 
advertências e multas, conforme regulamentação posterior do Poder 
Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo as metas, 
diretrizes operacionais e demais aspectos necessários para a 
implementação do cronograma.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 31 de janeiro de 2025.
MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART 
- MARCO AURELIO TOMATEIRO -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART
- MARCO AURELIO TOMATEIRO -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa atender a uma demanda essencial da população de 
Paty do Alferes: a organização e eficiência na coleta de resíduos sólidos urbanos. 
Atualmente, a ausência de um cronograma estruturado gera dificuldades para os 
moradores e comerciantes, além de contribuir para o acúmulo de lixo em vias públicas 
e a degradação ambiental.
Com a instituição do Cronograma Municipal de Coleta de Lixo, será possível 
estabelecer dias e horários fixos para cada tipo de resíduo, proporcionando maior 
previsibilidade e organização. Essa medida beneficiará tanto a administração 
pública, que poderá otimizar seus recursos e logística, quanto os cidadãos, que 
terão maior clareza sobre o correto descarte dos resíduos.
Além disso, a implementação gradual da coleta seletiva contribuirá para a 
redução do impacto ambiental, incentivando a reciclagem e o reaproveitamento de 
materiais. O projeto também prevê campanhas educativas para conscientizar a 
população sobre a importância do descarte adequado do lixo, fortalecendo a 
participação comunitária na preservação do meio ambiente.
Dessa forma, a aprovação desta Lei garantirá uma cidade mais limpa, organizada 
e sustentável, refletindo diretamente na qualidade de vida dos munícipes e na 
valorização dos espaços públicos.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 31 de janeiro de 2025
MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART 
- MARCO AURELIO TOMATEIRO -
Vereador Autor da Proposição

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