ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
1
Ofício n.º 137/GP/PMPA
Paty do Alferes, em 19 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência tenho a elevada honra de dirigir-me a essa
Casa de Leis para encaminhar a Mensagem n.º 023/2025 que tem por objetivo a
contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Tendo em vista a necessidade do presente projeto solicito que o mesmo seja
apreciado e aprovado em regime de urgência na forma do Regimento Interno e Lei
Orgânica do Município de Paty do Alferes.
Ao ensejo, renovo os cumprimentos elevados de estima e distinta
consideração aos integrantes dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
JULIO AVELINO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
2
MENSAGEM Nº 023/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes,
Tenho a elevada honra de encaminhar para apreciação e aprovação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei “Dispõe Sobre A Contratação De Pessoal Por Prazo
Determinado Para Atender A Necessidade Temporária De Excepcional Interesse Público.”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo permitir a criação de regras gerais que
estabeleçam os parâmetros para a contratação de pessoal por tempo determinado,
evitando-se, assim, a necessidade de lei especifica, para cada tipo de contratação, em
ocorrendo necessidade temporária de interesse público, como tem-se verificado no
Município de Paty do Alferes.
A necessidade de estabelecer regras gerais para a contratação de pessoal por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, se justifica ainda, em razão da Lei nº 1.563, de 16 de fevereiro de 2009, mesmo
com as alterações das Leis n° 1.822, de 08 de março de 2012 e nº 2.933, de 19 de julho de
2022, não disciplinar a matéria com a necessária amplitude.
Assim, submeto a proposta de edição de lei geral que regulamente a matéria,
destaco, ainda, que a proposição encontra precedente na legislação estadual sobre o
tema.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o
ensejo para solicitar, na forma do art. 57 da Lei Orgânica do Município do Município, sua
apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Paty do Alferes, 19 de fevereiro de 2025.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
LEI N.º DE DE DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Paty do Aferes poderão efetuar contratações
de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e
nos prazos previstos nesta Lei.
§ 1º - Para as contratações a que se refere o caput, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam
observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do
processo de seleção.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela
que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os
recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.
§ 1º Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - assistência a emergências em saúde pública;
IV- didático-pedagógicas na rede municipal de ensino;
V- admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos
termos da legislação, matriculadas regularmente na rede municipal de ensino;
VI - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a
criação ou o provimento de cargos, especialmente:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
4
a) à defesa agropecuária e ambiental, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal
ou humana;
b) as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música ou dança;
c) às relacionadas a rede Pública Municipal de Ensino de ensino, infantil, fundamental ou ainda educação de
jovens e adultos, para as atividades de mediadores, merendeiras, monitores, sem as quais não se viabiliza o
ensino;
d) as relacionadas às demandas de formação profissional específica, decorrentes de necessidades municipais,
por meio das instituições municipais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as
condições fixadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º - A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por decreto
do Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 6º desta Lei, de acordo com o respectivo processo
administrativo que justifique as contratações temporárias.
Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, após ampla
divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Município, prescindindo de concurso público.
§ 1º - O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 5º desta Lei;
IV - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os
pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser
desempenhada;
V - o número de vagas a serem preenchidas;
VI - o percentual destinado aos negros, aos indígenas e aos portadores de deficiência, nos termos da Lei, desde
que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;
VII - a função e a carga horária;
VIII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e
IX - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 2º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer
tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.
Art. 5º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois)
anos, admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
5
§ 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da publicação da homologação do resultado final do
processo seletivo simplificado de que trata o artigo 3º desta Lei.
§ 2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da
situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do
Prefeito Municipal no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo
para cada contrato.
Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária
específica, mediante prévia autorização expressa Chefe do Poder Executivo Municipal, em procedimento
administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 7º - É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses
previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de
horários.
Art. 8º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade da
contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
Parágrafo único - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade
competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, que adotará as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 9º - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Município de Paty do Alferes, com
fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do
encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da
responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 10 - Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
6
previstos na Lei Municipal nº 1.519 de 19 de setembro de 2008, devendo o respectivo procedimento
sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.
Art. 11 - Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º salário, inclusive proporcionais;
V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais; e
VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo
administrativo;
V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de
vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei;
VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1º do art. 2º
desta Lei;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
VIII - se o contratado faltar ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados em um
período de 12 (doze) meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge,
ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;
IX- afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por
doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo único - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração
mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.
Art. 13 - As contratações temporárias em vigor serão regidas pelas disposições desta Lei, assegurando-se,
quanto ao prazo total de vigência, o prazo de 5 (cinco) anos contados da respectiva celebração do contrato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
7
Art. 14 - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta e de
Vereadores do Município, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata esta lei.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do
disposto nesta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.563 de 16 de fevereiro de 2009.
Paty do Alferes, de de 2025.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JÚNIOR
Prefeito Municipal