ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Paty do Alferes
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício n.º 139/GP/PMPA
Paty do Alferes, em 19 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência tenho a elevada honra de dirigir-me a essa
Casa de Leis para encaminhar a Mensagem n.º 025/2025 que tem por objetivo o
reembolso a Entes da Administração Pública cedentes de servidores públicos e dá
outras providências.
Tendo em vista a necessidade do presente projeto solicito que o mesmo seja
apreciado e aprovado em regime de urgência na forma do Regimento Interno e Lei
Orgânica do Município de Paty do Alferes.
Ao ensejo, renovo os cumprimentos elevados de estima e distinta
consideração aos integrantes dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
JULIO AVELINO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
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MENSAGEM Nº 025/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Casa de Leis para encaminhar o Projeto
de Lei que dispõe sobre o reembolso a Entes da Administração Pública cedentes de
servidores públicos a Prefeitura Municipal de Paty do Alferes e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo propor a adequação quanto ao
reembolso a Entes da Administração Pública cedentes de servidores públicos e dá
outras providências, sem que haja aumento da despesa, por uma questão de
integração operacional.
Justificamos a sua criação tendo em vista as demandas e necessidades
administrativas, técnicas e operacionais quanto a cessão de servidores de outros
Entes da Administração Pública objetivando a melhoria dos serviços disponibilizados
para a população.
O presente projeto objetiva ainda garantir que os servidores públicos cedidos
tenham assegurado o recebimento de seus vencimentos completos, evitando
prejuízos financeiros durante o período de cessão e promovendo uma melhor gestão
dos recursos humanos na administração pública.
Face ao exposto, encaminho o presente para apreciação e posterior aprovação
por parte dos Nobres Integrantes dessa Casa, em regime de urgência, conforme
prevê a legislação vigente.
Na oportunidade, apresento ao Nobres Edis os cumprimentos elevados de
estima e distinta consideração.
Paty do Alferes, 19 de fevereiro de 2025.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
LEI N.º DE DE DE 2025.
DISPÕE SOBRE O REEMBOLSO A ENTES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CEDENTES DE
SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1.º - Esta lei estabelece normas para o reembolso por servidores públicos cedidos de outros Entes da
Administração Pública ao Município de Paty do Alferes, sem prejudicar a remuneração a que têm direito.
Parágrafo Único: Fica a critério do Chefe do Executivo do Município de Paty do Alferes a nomeação dos
servidores públicos cedidos.
Art. 2.º - Para finalidade desta Lei, considera-se:
I - A cessão: o ato pelo qual o servidor público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão
ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade;
II - Órgão cedente: aquele que cede temporariamente o servidor em cargo em comissão;
III - Órgão cessionário: aquele que recebe o servidor cedido;
IV - Servidor nomeado em cargo em comissão: aquele que ocupa cargo de Agente Político, cargo comissionado ou
função de confiança no âmbito da administração pública.
Art. 3.º - O servidor poderá ser cedido para ter exercício no Município de Paty do Alferes nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo de Agente Político, de provimento em comissão ou função de confiança;
II – nas hipóteses de celebração de convênio que inclua a transferência de mão de obra;
III – para o exercício das atribuições próprias de seu cargo de provimento efetivo ao qual está ligado, respeitada a
carga horária de seu cargo, diretamente no Ente cessionário;
IV - para atender a situações previstas em lei específica.
Art. 4.º - O servidor nomeado em cargo de Agente Político ou cargo em comissão manterá o direito à integralidade
de seus vencimentos durante o período em que estiver cedido por outros Entes da Administração Pública, não
sendo permitidos descontos relacionados à cessão, a não ser os descontos legais obrigatórios.
Art. 5.º - Quando a cessão for com ônus ao cessionário, este será responsável pelo reembolso ao órgão cedente dos
valores correspondentes aos vencimentos do servidor nomeado em cargo em comissão enquanto estiver sob sua
responsabilidade.
§1.º - O reembolso deverá ser solicitado em até 10 (dez) dias após a cessão do servidor e realizado no prazo
máximo de até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte à solicitação, mediante a apresentação de documentação que
comprove a cessão e a remuneração do servidor, ou outro prazo, conforme legislação do órgão ou ente cedente, de
tudo, sendo informado às Divisões de Recursos Humanos e de Pessoal do Município ou órgãos congêneres.
§2.º - O reembolso incluirá:
I - O vencimento base do servidor;
II - Todas as gratificações e adicionais vinculados ao cargo de provimento efetivo;
III - Encargos sociais e legais, conforme disposições legais.
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Art. 6.º - O não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei poderá resultar em penalidades
administrativas ao órgão cessionário, incluindo a obrigação de ressarcir os valores devidos.
Art. 7.º - Fica o Município de Paty do Alferes autorizado a receber servidor cedido por órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo dos
vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor cedido.
Parágrafo Único: Fica a critério do Chefe do Executivo do Município de Paty do Alferes a nomeação em cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração dos servidores públicos cedidos.
Art. 8.º - O Município poderá realizar cessões recíprocas de servidor, conhecida como “permuta”, devendo
regulamentar em legislação que preveja os ônus atribuídos para cada Ente, com respeito ao seu respectivo
servidor, em especial situações de progressão, promoção, contribuições previdenciárias e demais descontos legais
obrigatórios.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada
se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 10.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paty do Alferes, de de 2025.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal