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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaRegulamenta o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 quanto ao regime das despesas de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento na Administração Pública Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-05T14:25:52.661941-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2024-04-04T16:09:09.044531-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
MESA DIRETORA
1
 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta o § 2º do art. 95 da Lei Federal 
nº 14.133/2021 quanto ao regime das despesas 
de pequenas compras ou de prestação de 
serviços de pronto pagamento na 
Administração Pública Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Paty do Alferes, no uso de suas 
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 2º do artigo 95 da Lei 
Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos 
relativos à concessão de numerário em regime de pronto pagamento e a 
respectiva prestação de Contas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1º O Regime de Despesas de Pronto Pagamento consiste na entrega de 
numerário a servidor da Administração Pública Direta e Indireta, sempre 
precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar pequenas 
despesas de pronto pagamento, seja aquisição ou serviço comum, que por 
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal.
Parágrafo único. Por ser medida de exceção, a concessão de numerário em 
Regime de Despesas de Pronto Pagamento deverá ser exercida com parcimônia 
e condicionada à apresentação de sólidas justificativas pelas unidades 
requisitantes.
Art. 2º Só poderá ser concedido recurso sob regime de pronto pagamento 
com empenho prévio, e para as despesas assim denominadas:
I - Despesas com diligências policiais ou fiscais;
II - Despesas miúdas e de pronto pagamento;
III - Despesas eventuais de gabinete;
IV - Despesas extraordinárias ou urgentes;
§ 1º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, para fins deste 
regulamento, aquelas cujo desatendimento imediato possam causar prejuízo 
ao erário ou interromper o curso de serviços públicos considerados 
inadiáveis.
§ 2º Os numerários em Regime de Despesas de Pronto Pagamento concedidos 
para as despesas classificadas nos incisos II; III; IV ficam limitados 
a 12 (doze) em cada exercício, por órgão, limite este que só poderá ser 
ultrapassado com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
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§ 3º A critério do titular da unidade administrativa, será concedida a 
autorização da solicitação de numerário sob regime de pronto pagamento 
devendo sempre identificar a mesma no pedido, respeitando-se o limite 
determinado no § 2º, do artigo 95, da Lei 14.133/2021.
§ 4º Um mesmo processo sob regime de pronto pagamento poderá destinar￾se à aquisição de material de consumo, à contratação de serviços em 
geral, fornecimento de alimentação como aquisição de refeições 
preparadas, inclusive lanches e similares, e material permanente, 
hipótese em que deverão ser emitidos os empenhos correspondentes, e uma 
vez empenhados não poderão ser alterados os limites solicitados, sendo 
vedado o ressarcimento de valor excedente do código da despesa empenhada.
§ 5º Todas as despesas serão amparadas no art. 95, § 2º, da Lei Federal 
nº 14.133/2021.
§6º Com fundamento no inciso III do caput do presente artigo, o numerário 
sob regime de pronto pagamento poderá ser destinado para gasto com 
alimentação em reuniões destinadas ao trabalho, eventos e solenidades, 
desde que comprovado o caráter laboral através de atas ou outros meios 
idôneos.
Art. 3º A autoridade requisitante, salvo conivência, não é responsável 
por prejuízos causados à administração público e ao Poder Legislativo , 
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das 
ordens recebidas, desde que devidamente comprovada a participação nos 
atos.
§ 1º A despesa em regime de pronto pagamento será entregue ao 
requisitante, por meio de cheque, pix ou depositado em conta bancária 
de titularidade do requisitante e movimentada por cartão de débito, em 
banco oficial, autorizado o saque mediante a posterior comprovação das 
despesas em espécie durante o processo de prestação de contas, com 
apresentação de documentos fiscais idôneos.
§ 2º O requisitante, responsável pela despesa em regime de pronto 
pagamento, é obrigado a prestar contas da aplicação, sujeitando-se à 
tomada de contas se não o fizer no prazo legal de 30 dias após a aplicação 
do recurso.
§ 3º As despesas em regime de pronto pagamento somente poderão ser 
aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos. 
§ 4º O prazo para comprovação das despesas em regime de pronto pagamento 
não ultrapassará o dia 31 de dezembro do ano financeiro em que for 
concedido.
§ 5º A aplicação das despesas em regime de pronto pagamento não poderá 
fugir das normas, condições e finalidades constantes da requisição, nem 
exceder o montante autorizado.
§ 6º Não será aceita despesa realizada antes do recebimento do numerário 
em regime de pronto pagamento.
§ 7º Aquele que empregar o numerário de despesa em regime de pronto 
pagamento em finalidade diversa das que aqui admitidas poderá incidir 
em ato de improbidade administrativa, além da eventual 
responsabilidade disciplinar e criminal, a serem investigados em 
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processo de tomadas de contas nos termos da Deliberação 279/2017, 
respeitados o contraditório e ampla defesa.
§ 8º A prestação de contas intempestiva dos recursos de pronto pagamento, 
requisição de pequenas despesas e adiantamentos só serão admitidas por 
despacho fundamentado endereçado ao Presidente, que avaliará em conjunto 
com a Procuradoria Jurídica, a prorrogação do prazo em até 15 dias.
Art. 4º As "despesas miúdas de pronto pagamento" compreendem as pequenas 
compras e serviços de pequeno vulto discriminados a seguir:
a) postagem de correspondências;
b) despachos de pequenas encomendas;
c) fotocópias, despesas cartoriais e judiciais;
d) lanches para serviços fora da Sede;
e) água mineral, refrigerantes, sucos, café, açúcar e adoçantes 
sintéticos;
f) materiais não estocáveis ou de consumo eventual em escritório;
g) pequenos reparos em máquinas e equipamentos de uso contínuo, inclusive 
aquisição de peças e acessórios;
h) materiais e serviços para pequenos reparos em móveis e instalações 
prediais;
i) "baners", "folders" e outros impressos especiais (anexando a cópia);
j) passagens áreas e rodoviárias;
l) despesas de adiantamento de combustível para abastecimento de veículo 
oficial em local distante da municipalidade;
Art. 5º Entende-se por "despesas eventuais de gabinete", aquelas 
realizadas com recepções oficiais no âmbito da Câmara Municipal, 
ornamentação, buffets, coquetéis e refeições.
Parágrafo único. Tais despesas só poderão ser realizadas por outros 
órgãos se previamente autorizadas pelo Presidente.
Art. 6º São despesas "extraordinárias ou urgentes" aquelas cujo 
desatendimento imediato possa causar prejuízo ao erário ou interromper 
o curso de serviços públicos considerados inadiáveis e essenciais.
§ 1º Quando aplicadas em proveito de um patrimônio da Câmara Municipal, 
deverá ser indicado o respectivo número patrimonial ou, se for o caso, 
o título de propriedade.
§ 2º A despesa extraordinária somente será concedida quando plenamente 
justificada pelo titular do órgão, não sendo permitido a sua aplicação 
em outras despesas.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante 
e mediante expressa autorização do Presidente, poderá ser concedido 
numerário em regime de pronto pagamento para aquisição de bem permanente 
destinado ao atendimento de situação que se enquadre como extraordinária 
ou urgente.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, deverá ser enviado um ofício com a 
nota fiscal a Diretoria de Administração Patrimonial da Câmara Municipal
para que o bem seja cadastrado e patrimoniado, anexando ao processo a 
cópia do ofício e a 2º via da nota fiscal.
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Art. 7º Os valores concedidos a título de regime de pronto pagamento não 
poderão ultrapassar o valor definido no § 2º do artigo 95 da Lei Federal 
nº 14.133/2021.
Art. 8º A autorização do pedido de despesas em regime de pronto pagamento 
é de competência exclusiva do Presidente;
Art. 9º Para a concessão de pedido de despesa de pronto pagamento deverá 
ser utilizado o formulário próprio, o qual conterá as seguintes 
informações:
a) Número e data do pedido;
b) Nome da unidade requisitante;
c) Valor do recurso requerido e concedido sob regime de pronto pagamento;
d) Classificação orçamentária;
e) Finalidade;
f) Justificativa;
g) Nome, matrícula, cargo ou função do portador do recurso sob regime 
de pronto pagamento;
h) Prazo para aplicação, não superior a 30 (trinta) dias;
i) Data e assinatura do titular da unidade requisitante;
§ 1º O pedido de recurso sob regime de pronto pagamento deverá ser 
classificado na Natureza de Despesa compatível com a despesa a ser 
realizada, e ser encaminhado ao titular da unidade requisitante.
§ 2º Entende-se por "portador do recurso sob regime de pronto pagamento 
" o servidor que o recebe e torna-se responsável por sua aplicação e 
prestação de contas.
§ 3º A competência prevista no art. 8º poderá ser delegada mediante ato 
expresso e comunicação à autoridade financeira da sede ou da entidade 
de origem, com a publicação do ato.
§ 4º O setor de contabilidade inscreverá como responsáveis o portador 
do recurso sob regime de pronto pagamento e o titular do órgão 
requisitante, os quais só serão eximidos de responsabilidade após a 
aprovação da prestação de contas.
§ 5º A autorização da despesa deverá ser precedida do preenchimento do 
Anexo II, que contém a "Declaração de Ciência e Submissão" das regras 
aplicáveis aos recursos sob regime de pronto pagamento, já subscrita 
pelo futuro portador, e o demonstrativo informando os numerários em 
regime de pronto pagamento concedidos ao Órgão/Entidade no exercício.
§ 6º A ordenação de despesa dar-se-á nos moldes do Anexo III, devendo 
ser comunicada à Diretora de Orçamento e |Finanças da Câmara Municipal 
de Paty do ALferes.
Art. 10 Na hipótese de alteração do limite estabelecido no art. 95, § 
2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou do que venha a sucedê-la, também 
deverão ser alterados na mesma proporção, para mais ou para menos, os 
valores estabelecidos neste artigo.
Art. 11 Não poderá ser concedido recurso sob regime de pronto pagamento:
a) a servidor e agente político em alcance;
b) a portador de 02 (dois) processos de recursos sob regime de pronto 
pagamento cujas prestações de contas ainda não foram aprovadas;
c) a servidor e agente político que não esteja em exercício;
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d) a servidor e agente político que esteja respondendo a inquérito 
administrativo.
§ 1º São considerados em alcance os portadores de recursos sob regime 
de pronto pagamento que não tenham apresentado a devida prestação de 
contas dentro do prazo legal ou tendo apresentado não tenha sido 
aprovada.
§ 2º O portador de recurso sob regime de pronto pagamento em alcance, 
bem como que tenha emitido cheque sem a devida provisão de fundos será 
impedido de requisitar novos numerários até que seja sanada a 
irregularidade.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO
Art. 12 O recebimento do recurso sob regime de pronto pagamento 
processar-se-á, como regra geral, por meio de entrega do numerário em 
forma de cheque ou por meio de depósito ou pix a favor do portador, em 
conta bancária de titularidade do requisitante, em banco responsável 
pela movimentação financeira a esta vinculada.
Parágrafo único. A conta bancária assim aberta e o talão de cheques 
emitido para sua movimentação deverão ser utilizados para recursos sob 
regime de pronto pagamento subsequentes concedidos ao mesmo portador. 
Art. 13 A tesouraria pagadora remeterá a 1º via da Nota de Empenho à 
unidade requisitante, para sua entrega ao portador do recurso sob regime 
de pronto pagamento, com vistas a sua futura comprovação de despesas 
(prestação de contas), e restituirá o processo à contabilidade.
Art. 14 Caso haja necessidade de substituir o portador do recurso sob 
regime de pronto pagamento após o empenhamento, a unidade requisitante 
deverá solicitar o processo na contabilidade, cancelar o pedido, 
comunicando ao órgão responsável pelo empenhamento e providenciar a 
necessária substituição, seguindo após os trâmites regulamentares.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 15 Os numerários em regime de pronto pagamento somente poderão ser 
aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos e após o seu 
efetivo recebimento, cabendo ao requisitante das despesas fixar o prazo 
para a aplicação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias.
§ 1º Antes de qualquer aquisição, deverá o portador do numerário em 
regime de pronto pagamento certificar-se da inexistência ou 
indisponibilidade do bem em almoxarifado, respeitando o prazo da 
aplicação do artigo 15.
§ 2º A aplicação do valor do numerário em regime de pronto pagamento não 
poderá fugir das condições e finalidades constantes do respectivo pedido 
de recurso sob regime de pronto pagamento, só podendo ser a elas 
acrescidas eventuais despesas bancárias relacionadas com a movimentação 
da respectiva conta, se houver, e não decorrer de falha do portador.
Art. 16 Como regra geral, as despesas deverão ser pagas com cheques 
nominativos, no caso de transferência para conta bancária do servidor
ou agente político, ou poderá ser pago em espécie ou pix em conta 
vinculada ao CNPJ da Empresa destinatária.
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Parágrafo Único - O prazo de aplicação a ser fixado pelo Ordenador de 
Despesas não deverá exceder 30 (trinta) dias. 
Art. 17 As notas fiscais deverão ser expedidas em nome da Câmara 
Municipal de Paty do Alferes, constando no verso da nota, os atestos de 
recebimento de material ou serviço prestado.
§ 1º É obrigatória a apresentação da nota fiscal eletrônica comprobatória 
da despesa realizada.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser substituída por cupom fiscal, 
desde que indicado o consumidor, nos moldes do caput deste artigo.
Art. 18 Os comprovantes de despesa deverão ser atestados em seu verso 
por 2 (dois) servidores, que o material foi recebido ou que o serviço 
foi prestado.
§ 1º Quando o comprovante de despesa não oferecer espaço suficiente pa ra 
sua atestação em seu verso, poderá ser utilizado, com o mesmo fim, o 
espaço disponível na folha na qual tenha sido colado.
§ 2º O último pagamento não poderá ocorrer além do prazo estabelecido 
para sua aplicação.
Art. 19 Caso algum cheque emitido não tenha sido descontado quando da 
comprovação de despesas, tal fato deverá ser informado pelo portador ao 
comprovar a despesa. Neste caso, o valor do cheque deverá ficar à 
disposição na conta corrente.
Art. 20 O saldo remanescente do recurso concedido sob regime de pronto 
pagamento deverá ser recolhido aos cofres públicos através do banco 
credenciado, com depósito bancário e/ou PIX vinculado ao CNPJ da Câmara 
Municipal.
Art. 21 O ordenador é responsável solidário por prejuízos causados à 
Câmara Municipal de Paty do Alferes na aplicação do recurso sob regime 
de pronto pagamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 22 O portador de numerário em regime de pronto pagamento deverá 
apresentar a comprovação das despesas dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias contados do último dia útil do prazo indicado para sua aplicação, 
com a devida comprovação da devolução do saldo remanescente, se houver, 
sujeitando-se a tomada de contas, descredenciamento automático e a 
eventual responsabilização civil e criminal.
§ 1º Não é admitida a aplicação nem a comprovação de despesas em regime 
de pronto pagamento em exercício subsequente ao de sua concessão.
Art. 23 A comprovação das despesas do regime de pronto pagamento será 
feita mediante memorando, instruindo o processo no órgão e conter os 
seguintes documentos:
a) formulário nos moldes do Anexo IV a este Decreto, intitulado Mapa 
Discriminativo das Despesas com explicitação final do saldo a recolher;
b) comprovante do concessão da requisição e seus valores;
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c) o Mapa Discriminativo das Passagens, nos moldes do Anexo V;
d) 2ª via da nota de empenho;
e) 1ª via de cada nota fiscal;
f) comprovantes de recolhimento do saldo;
g) extrato bancário, no caso de utilização de conta bancária do 
requisitante;
h) canhotos dos cheques utilizados e cheques inutilizados, quando for o 
caso e se houver;
j) comprovante de impedimento do portador, se for o caso.
Art. 24 Toda comprovação de despesa de recurso sob regime de pronto 
pagamento conterá os originais dos documentos, exceto da nota de empenho, 
que permanecerá anexada ao processo relativo ao pedido de numerário em 
regime de pronto pagamento e se houver compra de material permanente, 
devendo ser agrupados os documentos de acordo com a natureza de despesa.
Parágrafo único. Só serão admitidas as primeiras vias de documentos com 
datas posteriores à do recebimento do numerário em regime de pronto 
pagamento e dentro do período de aplicação definido.
Art. 25 Não haverá ressarcimento ao portador de valor aplicado que 
exceder o do numerário que lhe tenha sido concedido.
Art. 26 Nenhum documento poderá ser substituído no processo de 
comprovação de despesa; quando sua retificação for impraticável, será 
ressalvada sua substituição no rodapé do documento substituído, não 
podendo este ser desentranhado do processo.
Art. 27 A comprovação de despesas deverá ser apresentada à autoridade 
requisitante depois de devidamente autuada no órgão de origem, após o 
que deverá ser encaminhada ao setor responsável pela contabilização, 
para ações concernentes, sendo encaminhado o processo para os órgãos 
pareceristas e, por fim, para a sua devida conclusão com arquivamento 
no setor contábil.
§ 1º As despesas com passagens deverão ser demonstradas através do 
preenchimento do formulário próprio, que constitui o Anexo V deste 
Decreto.
§ 2º A atestação de despesas com aquisição de peças e acessórios para 
equipamentos de uso contínuo, bem como as referentes a serviços neles 
realizados, deverá identificá-los através dos respectivos números 
patrimoniais.
§ 3º Constatada qualquer falha ou irregularidade, o Órgão de Controle 
Interno devolverá o processo ao portador do numerário em regime de pronto 
pagamento, que terá o prazo de 10 (dez) dias para sua regularização, 
prorrogáveis por mais 10 (dez) dias justificadamente.
§ 4º Se as falhas ou irregularidades não forem sanadas no prazo 
estabelecido, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no 
art. 30 deste Decreto.
§ 5º As despesas sem comprovantes hábeis serão glosadas em seu valor 
total.
§ 6º No caso de afastamento prolongado ou definitivo do portador de um 
numerário em regime de pronto pagamento em aberto, o ordenador de despesa 
comunicará o fato ao setor de contabilidade, a fim de que sejam 
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bloqueados eventuais créditos do mesmo até que seja aprovada sua 
comprovação de despesas.
Art. 28 - Se a comprovação de despesa não for apresentada dentro do 
prazo estabelecido neste Decreto, o ordenador de despesa da Câmara 
Municipal de Paty do Alferes comunicará o fato à Diretoria de Controle 
Interno, se tal irregularidade não for sanada no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, a contar da data-limite para prestação de contas, a 
fim de que seja instaurada tomada de contas.
§ 1º O portador do numerário em regime de pronto pagamento ficará sujeito 
às penalidades legais, de acordo com o que vier a ser apurado na tomada 
de contas.
§ 2º O portador do numerário em regime de pronto pagamento será 
automaticamente descredenciado nos seguintes casos:
a) Passar cheque sem provisão de fundos, arcando com todas as despesas 
bancárias relacionadas ao fato;
b) Infringir alguma determinação deste decreto.
Art. 29 Caso não seja apurada irregularidade alguma na comprovação, a 
Controladoria respectiva, emitirá parecer conclusivo e a incorporará ao 
processo.
Art. 30 Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação 
do numerário em regime de pronto pagamento por impedimento de seu 
portador.
§ 1º O impedimento poderá decorrer de força maior ou do afastamento 
provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.
§ 2º No caso de impedimento, caberá ao ordenador de despesa promover o 
recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação do numerário em regime 
de pronto pagamento.
§ 3º O processo de comprovação deverá ser instruído com documento 
comprobatório da ocorrência dos fatos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 31 Se resultar infrutífera a tentativa de saneamento do processo 
junto ao portador do numerário em regime de pronto pagamento e/ou ao 
titular do órgão requisitante, deverão ser adotadas providências na 
sequência abaixo indicada:
a) a Controladoria respectiva, após análise, impugnará a comprovação das 
despesas;
b) ao impugnar, a controladoria respectiva determinará a abertura de 
tomada de contas, devendo esta ser concluída dentro do prazo de 30 
(trinta) dias úteis;
c) concluída a tomada de contas, o processo deverá ser remetido para o 
setor de Contabilidade do órgão a que pertencer a unidade administrativa 
requisitante do numerário em regime de pronto pagamento, para a devida 
escrituração contábil;
d) finalmente, por intermédio do Presidente da Câmara, o processo deverá 
ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dentro 
do prazo legal definido em Deliberação próprio do TCE-RJ.
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Art. 33 Os numerários sob o regime de pronto pagamento concedidos 
anteriormente à vigência deste regulamento seguirão as regras 
estabelecidas no regulamento próprio à época.
Art. 34 Os documentos relativos à comprovação das despesas realizadas 
sob regime de pronto pagamento ficarão arquivados no Órgão de 
Contabilidade respectivo e à disposição das autoridades responsáveis 
pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como
dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal 
de Contas.
Art. 35 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nª 778, de 
16 de Outubro de 2023.
Paty do Alferes, 31 de Janeiro de 2024.
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente 
Heliomar Velloso Nascimento Juliano Balbino de Melo
1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Decreto Legislativo tem o condão harmonizar 
e regulamentar algumas normas jurídicas, visando a eficácia, efetividade 
e aplicação da nova lei de licitações nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
bem sua transição para a perfeita e segura aplicabilidade.
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Dessa forma, é dever da Administração Pública garantir a 
transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e 
integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema 
de Aquisições Governamentais do Município de Paty do Alferes, bem como 
conferir segurança jurídica para este ente legislativo.
Ainda, o exíguo prazo para adequar todo o Sistema Logístico da 
Câmara Municipal de Paty do Alferes à Nova Lei de Licitações e Contratos 
e seus regulamentos, de forma a não interromper os ciclos de contratações 
em curso e o planejamento dos órgãos e entidades municipais,
O referido projeto de Decreto Legislativo se torna imprescindível 
para o bom e fiel funcionamento desta Casa de Leis, no âmbito 
administrativo.
Face a demanda e aos trabalhos em andamento, necessário que tal 
projeto seja analisado e deliberado com a máxima urgência, na forma 
regimental.
Ao ensejo, cumprimento os Nobres Edis, renovamos protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 31 de Janeiro de 2024.
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente 
Heliomar Velloso Nascimento Juliano Balbino de Melo
1º Secretário 2º Secretário

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