ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta o § 2º do art. 95 da Lei Federal
nº 14.133/2021 quanto ao regime das despesas
de pequenas compras ou de prestação de
serviços de pronto pagamento na
Administração Pública Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Paty do Alferes, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 2º do artigo 95 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos
relativos à concessão de numerário em regime de pronto pagamento e a
respectiva prestação de Contas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1º O Regime de Despesas de Pronto Pagamento consiste na entrega de
numerário a servidor da Administração Pública Direta e Indireta, sempre
precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar pequenas
despesas de pronto pagamento, seja aquisição ou serviço comum, que por
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal.
Parágrafo único. Por ser medida de exceção, a concessão de numerário em
Regime de Despesas de Pronto Pagamento deverá ser exercida com parcimônia
e condicionada à apresentação de sólidas justificativas pelas unidades
requisitantes.
Art. 2º Só poderá ser concedido recurso sob regime de pronto pagamento
com empenho prévio, e para as despesas assim denominadas:
I - Despesas com diligências policiais ou fiscais;
II - Despesas miúdas e de pronto pagamento;
III - Despesas eventuais de gabinete;
IV - Despesas extraordinárias ou urgentes;
§ 1º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, para fins deste
regulamento, aquelas cujo desatendimento imediato possam causar prejuízo
ao erário ou interromper o curso de serviços públicos considerados
inadiáveis.
§ 2º Os numerários em Regime de Despesas de Pronto Pagamento concedidos
para as despesas classificadas nos incisos II; III; IV ficam limitados
a 12 (doze) em cada exercício, por órgão, limite este que só poderá ser
ultrapassado com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
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§ 3º A critério do titular da unidade administrativa, será concedida a
autorização da solicitação de numerário sob regime de pronto pagamento
devendo sempre identificar a mesma no pedido, respeitando-se o limite
determinado no § 2º, do artigo 95, da Lei 14.133/2021.
§ 4º Um mesmo processo sob regime de pronto pagamento poderá destinarse à aquisição de material de consumo, à contratação de serviços em
geral, fornecimento de alimentação como aquisição de refeições
preparadas, inclusive lanches e similares, e material permanente,
hipótese em que deverão ser emitidos os empenhos correspondentes, e uma
vez empenhados não poderão ser alterados os limites solicitados, sendo
vedado o ressarcimento de valor excedente do código da despesa empenhada.
§ 5º Todas as despesas serão amparadas no art. 95, § 2º, da Lei Federal
nº 14.133/2021.
§6º Com fundamento no inciso III do caput do presente artigo, o numerário
sob regime de pronto pagamento poderá ser destinado para gasto com
alimentação em reuniões destinadas ao trabalho, eventos e solenidades,
desde que comprovado o caráter laboral através de atas ou outros meios
idôneos.
Art. 3º A autoridade requisitante, salvo conivência, não é responsável
por prejuízos causados à administração público e ao Poder Legislativo ,
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das
ordens recebidas, desde que devidamente comprovada a participação nos
atos.
§ 1º A despesa em regime de pronto pagamento será entregue ao
requisitante, por meio de cheque, pix ou depositado em conta bancária
de titularidade do requisitante e movimentada por cartão de débito, em
banco oficial, autorizado o saque mediante a posterior comprovação das
despesas em espécie durante o processo de prestação de contas, com
apresentação de documentos fiscais idôneos.
§ 2º O requisitante, responsável pela despesa em regime de pronto
pagamento, é obrigado a prestar contas da aplicação, sujeitando-se à
tomada de contas se não o fizer no prazo legal de 30 dias após a aplicação
do recurso.
§ 3º As despesas em regime de pronto pagamento somente poderão ser
aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos.
§ 4º O prazo para comprovação das despesas em regime de pronto pagamento
não ultrapassará o dia 31 de dezembro do ano financeiro em que for
concedido.
§ 5º A aplicação das despesas em regime de pronto pagamento não poderá
fugir das normas, condições e finalidades constantes da requisição, nem
exceder o montante autorizado.
§ 6º Não será aceita despesa realizada antes do recebimento do numerário
em regime de pronto pagamento.
§ 7º Aquele que empregar o numerário de despesa em regime de pronto
pagamento em finalidade diversa das que aqui admitidas poderá incidir
em ato de improbidade administrativa, além da eventual
responsabilidade disciplinar e criminal, a serem investigados em
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processo de tomadas de contas nos termos da Deliberação 279/2017,
respeitados o contraditório e ampla defesa.
§ 8º A prestação de contas intempestiva dos recursos de pronto pagamento,
requisição de pequenas despesas e adiantamentos só serão admitidas por
despacho fundamentado endereçado ao Presidente, que avaliará em conjunto
com a Procuradoria Jurídica, a prorrogação do prazo em até 15 dias.
Art. 4º As "despesas miúdas de pronto pagamento" compreendem as pequenas
compras e serviços de pequeno vulto discriminados a seguir:
a) postagem de correspondências;
b) despachos de pequenas encomendas;
c) fotocópias, despesas cartoriais e judiciais;
d) lanches para serviços fora da Sede;
e) água mineral, refrigerantes, sucos, café, açúcar e adoçantes
sintéticos;
f) materiais não estocáveis ou de consumo eventual em escritório;
g) pequenos reparos em máquinas e equipamentos de uso contínuo, inclusive
aquisição de peças e acessórios;
h) materiais e serviços para pequenos reparos em móveis e instalações
prediais;
i) "baners", "folders" e outros impressos especiais (anexando a cópia);
j) passagens áreas e rodoviárias;
l) despesas de adiantamento de combustível para abastecimento de veículo
oficial em local distante da municipalidade;
Art. 5º Entende-se por "despesas eventuais de gabinete", aquelas
realizadas com recepções oficiais no âmbito da Câmara Municipal,
ornamentação, buffets, coquetéis e refeições.
Parágrafo único. Tais despesas só poderão ser realizadas por outros
órgãos se previamente autorizadas pelo Presidente.
Art. 6º São despesas "extraordinárias ou urgentes" aquelas cujo
desatendimento imediato possa causar prejuízo ao erário ou interromper
o curso de serviços públicos considerados inadiáveis e essenciais.
§ 1º Quando aplicadas em proveito de um patrimônio da Câmara Municipal,
deverá ser indicado o respectivo número patrimonial ou, se for o caso,
o título de propriedade.
§ 2º A despesa extraordinária somente será concedida quando plenamente
justificada pelo titular do órgão, não sendo permitido a sua aplicação
em outras despesas.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante
e mediante expressa autorização do Presidente, poderá ser concedido
numerário em regime de pronto pagamento para aquisição de bem permanente
destinado ao atendimento de situação que se enquadre como extraordinária
ou urgente.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, deverá ser enviado um ofício com a
nota fiscal a Diretoria de Administração Patrimonial da Câmara Municipal
para que o bem seja cadastrado e patrimoniado, anexando ao processo a
cópia do ofício e a 2º via da nota fiscal.
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Art. 7º Os valores concedidos a título de regime de pronto pagamento não
poderão ultrapassar o valor definido no § 2º do artigo 95 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 8º A autorização do pedido de despesas em regime de pronto pagamento
é de competência exclusiva do Presidente;
Art. 9º Para a concessão de pedido de despesa de pronto pagamento deverá
ser utilizado o formulário próprio, o qual conterá as seguintes
informações:
a) Número e data do pedido;
b) Nome da unidade requisitante;
c) Valor do recurso requerido e concedido sob regime de pronto pagamento;
d) Classificação orçamentária;
e) Finalidade;
f) Justificativa;
g) Nome, matrícula, cargo ou função do portador do recurso sob regime
de pronto pagamento;
h) Prazo para aplicação, não superior a 30 (trinta) dias;
i) Data e assinatura do titular da unidade requisitante;
§ 1º O pedido de recurso sob regime de pronto pagamento deverá ser
classificado na Natureza de Despesa compatível com a despesa a ser
realizada, e ser encaminhado ao titular da unidade requisitante.
§ 2º Entende-se por "portador do recurso sob regime de pronto pagamento
" o servidor que o recebe e torna-se responsável por sua aplicação e
prestação de contas.
§ 3º A competência prevista no art. 8º poderá ser delegada mediante ato
expresso e comunicação à autoridade financeira da sede ou da entidade
de origem, com a publicação do ato.
§ 4º O setor de contabilidade inscreverá como responsáveis o portador
do recurso sob regime de pronto pagamento e o titular do órgão
requisitante, os quais só serão eximidos de responsabilidade após a
aprovação da prestação de contas.
§ 5º A autorização da despesa deverá ser precedida do preenchimento do
Anexo II, que contém a "Declaração de Ciência e Submissão" das regras
aplicáveis aos recursos sob regime de pronto pagamento, já subscrita
pelo futuro portador, e o demonstrativo informando os numerários em
regime de pronto pagamento concedidos ao Órgão/Entidade no exercício.
§ 6º A ordenação de despesa dar-se-á nos moldes do Anexo III, devendo
ser comunicada à Diretora de Orçamento e |Finanças da Câmara Municipal
de Paty do ALferes.
Art. 10 Na hipótese de alteração do limite estabelecido no art. 95, §
2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou do que venha a sucedê-la, também
deverão ser alterados na mesma proporção, para mais ou para menos, os
valores estabelecidos neste artigo.
Art. 11 Não poderá ser concedido recurso sob regime de pronto pagamento:
a) a servidor e agente político em alcance;
b) a portador de 02 (dois) processos de recursos sob regime de pronto
pagamento cujas prestações de contas ainda não foram aprovadas;
c) a servidor e agente político que não esteja em exercício;
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d) a servidor e agente político que esteja respondendo a inquérito
administrativo.
§ 1º São considerados em alcance os portadores de recursos sob regime
de pronto pagamento que não tenham apresentado a devida prestação de
contas dentro do prazo legal ou tendo apresentado não tenha sido
aprovada.
§ 2º O portador de recurso sob regime de pronto pagamento em alcance,
bem como que tenha emitido cheque sem a devida provisão de fundos será
impedido de requisitar novos numerários até que seja sanada a
irregularidade.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO
Art. 12 O recebimento do recurso sob regime de pronto pagamento
processar-se-á, como regra geral, por meio de entrega do numerário em
forma de cheque ou por meio de depósito ou pix a favor do portador, em
conta bancária de titularidade do requisitante, em banco responsável
pela movimentação financeira a esta vinculada.
Parágrafo único. A conta bancária assim aberta e o talão de cheques
emitido para sua movimentação deverão ser utilizados para recursos sob
regime de pronto pagamento subsequentes concedidos ao mesmo portador.
Art. 13 A tesouraria pagadora remeterá a 1º via da Nota de Empenho à
unidade requisitante, para sua entrega ao portador do recurso sob regime
de pronto pagamento, com vistas a sua futura comprovação de despesas
(prestação de contas), e restituirá o processo à contabilidade.
Art. 14 Caso haja necessidade de substituir o portador do recurso sob
regime de pronto pagamento após o empenhamento, a unidade requisitante
deverá solicitar o processo na contabilidade, cancelar o pedido,
comunicando ao órgão responsável pelo empenhamento e providenciar a
necessária substituição, seguindo após os trâmites regulamentares.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 15 Os numerários em regime de pronto pagamento somente poderão ser
aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos e após o seu
efetivo recebimento, cabendo ao requisitante das despesas fixar o prazo
para a aplicação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias.
§ 1º Antes de qualquer aquisição, deverá o portador do numerário em
regime de pronto pagamento certificar-se da inexistência ou
indisponibilidade do bem em almoxarifado, respeitando o prazo da
aplicação do artigo 15.
§ 2º A aplicação do valor do numerário em regime de pronto pagamento não
poderá fugir das condições e finalidades constantes do respectivo pedido
de recurso sob regime de pronto pagamento, só podendo ser a elas
acrescidas eventuais despesas bancárias relacionadas com a movimentação
da respectiva conta, se houver, e não decorrer de falha do portador.
Art. 16 Como regra geral, as despesas deverão ser pagas com cheques
nominativos, no caso de transferência para conta bancária do servidor
ou agente político, ou poderá ser pago em espécie ou pix em conta
vinculada ao CNPJ da Empresa destinatária.
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Parágrafo Único - O prazo de aplicação a ser fixado pelo Ordenador de
Despesas não deverá exceder 30 (trinta) dias.
Art. 17 As notas fiscais deverão ser expedidas em nome da Câmara
Municipal de Paty do Alferes, constando no verso da nota, os atestos de
recebimento de material ou serviço prestado.
§ 1º É obrigatória a apresentação da nota fiscal eletrônica comprobatória
da despesa realizada.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser substituída por cupom fiscal,
desde que indicado o consumidor, nos moldes do caput deste artigo.
Art. 18 Os comprovantes de despesa deverão ser atestados em seu verso
por 2 (dois) servidores, que o material foi recebido ou que o serviço
foi prestado.
§ 1º Quando o comprovante de despesa não oferecer espaço suficiente pa ra
sua atestação em seu verso, poderá ser utilizado, com o mesmo fim, o
espaço disponível na folha na qual tenha sido colado.
§ 2º O último pagamento não poderá ocorrer além do prazo estabelecido
para sua aplicação.
Art. 19 Caso algum cheque emitido não tenha sido descontado quando da
comprovação de despesas, tal fato deverá ser informado pelo portador ao
comprovar a despesa. Neste caso, o valor do cheque deverá ficar à
disposição na conta corrente.
Art. 20 O saldo remanescente do recurso concedido sob regime de pronto
pagamento deverá ser recolhido aos cofres públicos através do banco
credenciado, com depósito bancário e/ou PIX vinculado ao CNPJ da Câmara
Municipal.
Art. 21 O ordenador é responsável solidário por prejuízos causados à
Câmara Municipal de Paty do Alferes na aplicação do recurso sob regime
de pronto pagamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 22 O portador de numerário em regime de pronto pagamento deverá
apresentar a comprovação das despesas dentro do prazo de 15 (quinze)
dias contados do último dia útil do prazo indicado para sua aplicação,
com a devida comprovação da devolução do saldo remanescente, se houver,
sujeitando-se a tomada de contas, descredenciamento automático e a
eventual responsabilização civil e criminal.
§ 1º Não é admitida a aplicação nem a comprovação de despesas em regime
de pronto pagamento em exercício subsequente ao de sua concessão.
Art. 23 A comprovação das despesas do regime de pronto pagamento será
feita mediante memorando, instruindo o processo no órgão e conter os
seguintes documentos:
a) formulário nos moldes do Anexo IV a este Decreto, intitulado Mapa
Discriminativo das Despesas com explicitação final do saldo a recolher;
b) comprovante do concessão da requisição e seus valores;
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c) o Mapa Discriminativo das Passagens, nos moldes do Anexo V;
d) 2ª via da nota de empenho;
e) 1ª via de cada nota fiscal;
f) comprovantes de recolhimento do saldo;
g) extrato bancário, no caso de utilização de conta bancária do
requisitante;
h) canhotos dos cheques utilizados e cheques inutilizados, quando for o
caso e se houver;
j) comprovante de impedimento do portador, se for o caso.
Art. 24 Toda comprovação de despesa de recurso sob regime de pronto
pagamento conterá os originais dos documentos, exceto da nota de empenho,
que permanecerá anexada ao processo relativo ao pedido de numerário em
regime de pronto pagamento e se houver compra de material permanente,
devendo ser agrupados os documentos de acordo com a natureza de despesa.
Parágrafo único. Só serão admitidas as primeiras vias de documentos com
datas posteriores à do recebimento do numerário em regime de pronto
pagamento e dentro do período de aplicação definido.
Art. 25 Não haverá ressarcimento ao portador de valor aplicado que
exceder o do numerário que lhe tenha sido concedido.
Art. 26 Nenhum documento poderá ser substituído no processo de
comprovação de despesa; quando sua retificação for impraticável, será
ressalvada sua substituição no rodapé do documento substituído, não
podendo este ser desentranhado do processo.
Art. 27 A comprovação de despesas deverá ser apresentada à autoridade
requisitante depois de devidamente autuada no órgão de origem, após o
que deverá ser encaminhada ao setor responsável pela contabilização,
para ações concernentes, sendo encaminhado o processo para os órgãos
pareceristas e, por fim, para a sua devida conclusão com arquivamento
no setor contábil.
§ 1º As despesas com passagens deverão ser demonstradas através do
preenchimento do formulário próprio, que constitui o Anexo V deste
Decreto.
§ 2º A atestação de despesas com aquisição de peças e acessórios para
equipamentos de uso contínuo, bem como as referentes a serviços neles
realizados, deverá identificá-los através dos respectivos números
patrimoniais.
§ 3º Constatada qualquer falha ou irregularidade, o Órgão de Controle
Interno devolverá o processo ao portador do numerário em regime de pronto
pagamento, que terá o prazo de 10 (dez) dias para sua regularização,
prorrogáveis por mais 10 (dez) dias justificadamente.
§ 4º Se as falhas ou irregularidades não forem sanadas no prazo
estabelecido, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no
art. 30 deste Decreto.
§ 5º As despesas sem comprovantes hábeis serão glosadas em seu valor
total.
§ 6º No caso de afastamento prolongado ou definitivo do portador de um
numerário em regime de pronto pagamento em aberto, o ordenador de despesa
comunicará o fato ao setor de contabilidade, a fim de que sejam
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bloqueados eventuais créditos do mesmo até que seja aprovada sua
comprovação de despesas.
Art. 28 - Se a comprovação de despesa não for apresentada dentro do
prazo estabelecido neste Decreto, o ordenador de despesa da Câmara
Municipal de Paty do Alferes comunicará o fato à Diretoria de Controle
Interno, se tal irregularidade não for sanada no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data-limite para prestação de contas, a
fim de que seja instaurada tomada de contas.
§ 1º O portador do numerário em regime de pronto pagamento ficará sujeito
às penalidades legais, de acordo com o que vier a ser apurado na tomada
de contas.
§ 2º O portador do numerário em regime de pronto pagamento será
automaticamente descredenciado nos seguintes casos:
a) Passar cheque sem provisão de fundos, arcando com todas as despesas
bancárias relacionadas ao fato;
b) Infringir alguma determinação deste decreto.
Art. 29 Caso não seja apurada irregularidade alguma na comprovação, a
Controladoria respectiva, emitirá parecer conclusivo e a incorporará ao
processo.
Art. 30 Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação
do numerário em regime de pronto pagamento por impedimento de seu
portador.
§ 1º O impedimento poderá decorrer de força maior ou do afastamento
provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.
§ 2º No caso de impedimento, caberá ao ordenador de despesa promover o
recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação do numerário em regime
de pronto pagamento.
§ 3º O processo de comprovação deverá ser instruído com documento
comprobatório da ocorrência dos fatos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 31 Se resultar infrutífera a tentativa de saneamento do processo
junto ao portador do numerário em regime de pronto pagamento e/ou ao
titular do órgão requisitante, deverão ser adotadas providências na
sequência abaixo indicada:
a) a Controladoria respectiva, após análise, impugnará a comprovação das
despesas;
b) ao impugnar, a controladoria respectiva determinará a abertura de
tomada de contas, devendo esta ser concluída dentro do prazo de 30
(trinta) dias úteis;
c) concluída a tomada de contas, o processo deverá ser remetido para o
setor de Contabilidade do órgão a que pertencer a unidade administrativa
requisitante do numerário em regime de pronto pagamento, para a devida
escrituração contábil;
d) finalmente, por intermédio do Presidente da Câmara, o processo deverá
ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dentro
do prazo legal definido em Deliberação próprio do TCE-RJ.
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Art. 33 Os numerários sob o regime de pronto pagamento concedidos
anteriormente à vigência deste regulamento seguirão as regras
estabelecidas no regulamento próprio à época.
Art. 34 Os documentos relativos à comprovação das despesas realizadas
sob regime de pronto pagamento ficarão arquivados no Órgão de
Contabilidade respectivo e à disposição das autoridades responsáveis
pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como
dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal
de Contas.
Art. 35 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nª 778, de
16 de Outubro de 2023.
Paty do Alferes, 31 de Janeiro de 2024.
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente
Heliomar Velloso Nascimento Juliano Balbino de Melo
1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Decreto Legislativo tem o condão harmonizar
e regulamentar algumas normas jurídicas, visando a eficácia, efetividade
e aplicação da nova lei de licitações nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
bem sua transição para a perfeita e segura aplicabilidade.
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Dessa forma, é dever da Administração Pública garantir a
transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e
integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema
de Aquisições Governamentais do Município de Paty do Alferes, bem como
conferir segurança jurídica para este ente legislativo.
Ainda, o exíguo prazo para adequar todo o Sistema Logístico da
Câmara Municipal de Paty do Alferes à Nova Lei de Licitações e Contratos
e seus regulamentos, de forma a não interromper os ciclos de contratações
em curso e o planejamento dos órgãos e entidades municipais,
O referido projeto de Decreto Legislativo se torna imprescindível
para o bom e fiel funcionamento desta Casa de Leis, no âmbito
administrativo.
Face a demanda e aos trabalhos em andamento, necessário que tal
projeto seja analisado e deliberado com a máxima urgência, na forma
regimental.
Ao ensejo, cumprimento os Nobres Edis, renovamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 31 de Janeiro de 2024.
Romulo Rosa de Carvalho
Presidente
Heliomar Velloso Nascimento Juliano Balbino de Melo
1º Secretário 2º Secretário