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materia nº 208/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 208 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDispõe sobre a suspensão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estabelece requisitos para o corte do fornecimento, no município de Paty do Alferes, e dá outras providências.
native_id528

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T19:23:31.360516-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-04-29T17:54:04.687873-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DOS VEREADORES OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO E GUILHERME ROSA RODRIGUES
- ZANINHO - GUILHERME ROSA -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 208 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO E ESTABELECE REQUISITOS PARA O
CORTE DO FORNECIMENTO, NO MUNICÍPIO DE PATY
DO ALFERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORES: OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO E GUILHERME 
ROSA RODRIGUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica estabelecido que, no município de Paty do Alferes, as
concessionárias responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário somente poderão proceder ao corte do fornecimento dos
serviços ao usuário por inadimplência, após 30 (trinta) dias consecutivos de
atraso no pagamento das faturas, contados a partir da data de vencimento da
última fatura não quitada.
Art. 2º As concessionárias deverão, obrigatoriamente, comunicar o usuário com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da intenção de corte do fornecimento de
água e/ou esgoto, por meio de notificação escrita, entregue pessoalmente, por
correios ou outro meio eficaz de comunicação, informando sobre a pendência, o
prazo para regularização da dívida e as consequências do não pagamento.
Art. 3º O corte do fornecimento de água e/ou esgoto poderá ser realizado após
o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de inadimplência, desde que tenha sido
observada a notificação prévia de 30 (trinta) dias mencionada no Art. 2º desta
Lei.
Art. 4º Fica proibido o corte do fornecimento dos serviços de abastecimento de
água no Município de Paty do Alferes por motivo de inadimplência de seus
clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da
segunda-feira subsequente.
Parágrafo único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também,
às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado
(nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00
(oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Em casos excepcionais, como situações de emergência, calamidade pública
ou ligações clandestinas, a concessionária poderá suspender os serviços
imediatamente, sem a necessidade de aviso prévio, conforme previsão do
regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DOS VEREADORES OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO E GUILHERME ROSA RODRIGUES
- ZANINHO - GUILHERME ROSA -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a forma
e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de
descumprimento desta Lei.
Art. 7º Fica revogada qualquer disposição em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA
 GUILHERME ROSA RODRIGUES 
 - GUILHERME ROSA -
 Vereador Autor da Proposição
OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
- ZANINHO -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DOS VEREADORES OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO E GUILHERME ROSA RODRIGUES
- ZANINHO - GUILHERME ROSA -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger os usuários dos
serviços essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
município de Paty do Alferes, regulamentando o corte desses serviços por
inadimplência. A proposta estabelece um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de
inadimplência antes da interrupção do fornecimento, garantindo que o usuário
tenha tempo suficiente para regularizar sua situação financeira, sem ser
surpreendido pela suspensão desses serviços essenciais.
A fundamentação legal deste projeto baseia-se no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, exarado pela Agência
Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (ANFERSA)
em seu TÍTULO III, DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS,
CAPÍTULO I: DA CONCESSIONÁRIA.
Em relação aos cortes em finais de semana a fundamentação se baseia na
Lei Federal Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, que dispõe sobre participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública, que em seu parágrafo único do art. 6º, que veda a suspensão da prestação
de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na
sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a
feriado.
Importante destacar que a suspensão dos serviços, salvo em situações
emergenciais, deve ser precedida de comunicação ao usuário com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias. Este dispositivo visa garantir a transparência e a
comunicação clara entre a concessionária e os consumidores, permitindo ao
usuário a oportunidade de regularizar sua pendência antes de qualquer medida
drástica.
Adicionalmente, a proposta está em conformidade com o REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas disposições do
TÍTULO XVI - DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, especialmente o Art. 90, que estabelece
que o fornecimento de água pode ser suspenso após 30 (trinta) dias de
inadimplência, desde que o usuário tenha sido notificado previamente. Nosso
projeto assegura que a interrupção do fornecimento só poderá ocorrer após o
cumprimento dessa exigência de notificação, garantindo ao consumidor a devida
ciência da pendência e o prazo para regularizar a dívida.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DOS VEREADORES OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO E GUILHERME ROSA RODRIGUES
- ZANINHO - GUILHERME ROSA -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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Além disso, a proposta visa evitar a interrupção do fornecimento de
serviços essenciais, como água, em momentos críticos, como nas vésperas de
feriados, finais de semana e feriados. Nessas situações, os consumidores
frequentemente enfrentam dificuldades em resolver questões de inadimplência
devido ao fechamento das agências bancárias e das próprias concessionárias. A
interrupção dos serviços nesses períodos fere o Código de Defesa do Consumidor,
que garante o direito à adequada prestação de serviços e a proteção contra
práticas abusivas.
Por fim, esta proposta está em conformidade com o Regulamento dos Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, buscando assegurar que a
suspensão do fornecimento ocorra de maneira responsável, respeitando os direitos
do usuário e oferecendo-lhe uma oportunidade justa para resolver suas pendências
financeiras, sem causar danos excessivos à sua qualidade de vida.
Diante do exposto, peço a aprovação deste Projeto de Lei, que visa à
proteção dos consumidores e à promoção de relações mais justas e equilibradas
no fornecimento de serviços essenciais no município de Paty do Alferes.
 
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de março de 2025.
 GUILHERME ROSA RODRIGUES 
 - GUILHERME ROSA -
 Vereador Autor da Proposição
OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO
- ZANINHO -
Vereador Autor da Proposição

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