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materia nº 211/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-03-12
Ementadispõe sobre a criação da polícia municipal, nos termos da pec 57/2023, e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 211 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍCIA
MUNICIPAL, NOS TERMOS DA PEC 57/2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA 
NOGUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída a Polícia Municipal do Município de Paty do
Alferes, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Federal nº
13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e na Proposta de
Emenda à Constituição nº 57/2023.
Art. 2º A Polícia Municipal tem como atribuições principais:
I - Realizar policiamento preventivo e comunitário visando à preservação
da ordem pública; 
II - Garantir a proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
III - Atuar no combate à criminalidade em cooperação com órgãos estaduais
e federais de segurança pública; 
IV - Fiscalizar e coibir infrações às normas municipais relativas à
segurança e bem-estar da população;
V - Aplicar penalidades e medidas administrativas previstas na legislação
de trânsito, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 
VI - Realizar a apreensão e remoção de veículos que estejam em situação
irregular, estacionados de forma indevida ou abandonados em vias
públicas;
VII - Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas por legislação
federal ou estadual, respeitados os limites constitucionais.
Art. 3º A remoção e apreensão de veículos dar-se-á nas seguintes
hipóteses: 
I - Estacionamento em local proibido pela sinalização ou pelo Código de
Trânsito Brasileiro; 
II - Ausência de licenciamento anual ou débitos de taxas obrigatórias
que inviabilizem a circulação do veículo;
III - Veículos abandonados em vias públicas por período superior a [PRAZO
A DEFINIR] dias; 
IV - Condução por motoristas sem habilitação, com habilitação suspensa
ou cassada, ou sem condições legais para dirigir; 
V - Qualquer outra situação prevista no Código de Trânsito Brasileiro e
nas legislações municipais aplicáveis.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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Art. 4º Os veículos apreendidos serão encaminhados a pátio credenciado
pelo Município, sendo a liberação condicionada ao pagamento das taxas e
multas devidas, conforme legislação vigente.
Art. 5º A Polícia Municipal poderá atuar de forma integrada com outros
órgãos de fiscalização e segurança, mediante convênios e acordos de
cooperação técnica com entidades estaduais e federais.
Art. 6º O Município regulamentará, no prazo de [PRAZO A DEFINIR] dias,
os procedimentos para execução das atividades previstas nesta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei visa à criação da Polícia Municipal
no município de Paty do Alferes, conforme os parâmetros da Proposta de
Emenda à Constituição nº 57/2023, e em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas
Municipais). O objetivo principal é fortalecer a segurança pública local,
oferecendo um policiamento mais próximo e eficaz, alinhado às
necessidades específicas da população do município.
Com a criação da Polícia Municipal, Paty do Alferes passará a contar
com um aparato de segurança pública mais robusto, capaz de atuar na
prevenção e combate à criminalidade de forma mais direta e efetiva. Além
disso, a atuação da Polícia Municipal será voltada para o fortalecimento
da ordem pública, da segurança do patrimônio público e da colaboração
com outros órgãos de segurança estaduais e federais, ampliando a rede de
proteção para a população.
A Polícia Municipal terá um papel fundamental no policiamento
preventivo e comunitário, promovendo a segurança de forma proativa, e na
fiscalização das normas municipais que visam garantir o bem-estar da
comunidade. A aplicação das penalidades de trânsito também será uma
atribuição relevante, contribuindo para a organização do tráfego e
evitando transtornos nas vias públicas.
A criação deste órgão de segurança municipal se alinha ao desejo
de proporcionar uma resposta mais ágil e adequada às questões locais de
segurança, permitindo uma abordagem mais personalizada e eficiente na
proteção da população de Paty do Alferes.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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Diante do exposto, solicito a aprovação do presente anteprojeto de
lei, visando o fortalecimento da segurança em nosso município e o bem￾estar de nossa população.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO-
 Vereador Autor da Proposição

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